TJPI - 0802168-02.2019.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802168-02.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO CARNEIRO SOBRINHO INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência da expedição de alvará(s) e envio de e-mail ao banco.
PEDRO II, 21 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO MACEDO RODRIGUES DE MELO 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
21/07/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 09:13
Baixa Definitiva
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21/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:57
Expedição de Alvará.
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14/07/2025 10:57
Expedição de Alvará.
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14/07/2025 10:57
Expedição de Alvará.
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14/07/2025 08:22
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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30/06/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 05:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 12:05
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
26/05/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802168-02.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO CARNEIRO SOBRINHO INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de julgamento de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN em face da sentença proferida em ID 67671871, que homologou os cálculos apresentados pelo executado e reconheceu o cumprimento da obrigação, determinando a expedição de alvarás em favor do autor e de seu advogado.
O embargante sustenta omissão na decisão embargada quanto à restituição do valor pago a maior, alegando que deveria ser determinado expressamente o levantamento do valor remanescente de R$69,27 em seu favor, tendo em vista que o exequente concordou com os cálculos por ele apresentados.
Nas contrarrazões, o embargado concorda com a alegação, confirmando que deve ser restituída ao embargante a quantia de R$ 69,27, correspondente à diferença entre o valor inicialmente cobrado (R$ 7.797,47) e o valor devido segundo os cálculos do executado (R$ 7.728,20).
Decido.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios da sentença, especificamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente a questão, verifico que a sentença embargada, de fato, incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a restituição do valor pago a maior pelo executado.
Conforme se depreende dos autos, o banco executado apresentou impugnação alegando excesso na execução, informando que o valor devido seria R$7.728,20, e não R$7.797,47 como inicialmente apresentado pelo exequente.
O exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado, reconhecendo o excesso de R$69,27.
A sentença embargada homologou os cálculos e reconheceu o cumprimento da obrigação, determinando a expedição de alvarás em nome do autor e de seu advogado.
Contudo, deixou de se manifestar sobre a restituição do valor excedente ao executado, gerando a omissão ora suscitada.
Considerando que houve concordância expressa do exequente com os cálculos apresentados pelo executado e que restou comprovado o pagamento a maior no valor de R$69,27, é medida de justiça determinar a restituição dessa quantia ao executado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos e adequados.
ACOLHO os embargos para, sanando a omissão apontada, DETERMINAR que seja expedido alvará de levantamento em favor do BANCO PAN no valor de R$ 69,27 (sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), correspondente ao valor pago a maior, mediante transferência bancária para a conta indicada nos autos (Banco do Brasil, Agência 3070-8, Conta Corrente 105664-6, CNPJ 59.***.***/0001-13).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
22/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/02/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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15/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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07/09/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:31
Recebidos os autos
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31/08/2023 10:31
Juntada de Petição de decisão
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24/10/2022 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/10/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 13:58
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 09:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2022 13:51
Conclusos para despacho
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10/02/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 09:48
Juntada de Certidão
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22/06/2021 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2020 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 13:30
Conclusos para despacho
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10/09/2019 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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