TJPI - 0801028-45.2021.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801028-45.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: NILTON CABEDES DE ARAUJO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do retorno dos autos, após julgamento do recurso nele interposto..
MARCOS PARENTE, 1 de julho de 2025.
FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
01/07/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 15:11
Baixa Definitiva
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01/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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01/07/2025 15:10
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 15:10
Expedição de Acórdão.
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01/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de NILTON CABEDES DE ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº 0801028-45.2021.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S/A APELADO: NILTON CABEDES DE ARAUJO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONNHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 23203297) em face da sentença (Id. 23203292) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Processo nº 0801028-45.2021.8.18.0102) proposta por NILTON CABEDES DE ARAUJO, em desfavor do ora apelante.
Em sentença, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: “(...) a) DECLARAR inexistente do débito bancário “título de capitalização”; b) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à restituição em dobro do valor efetivamente descontado, em 04/05/2017, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; c) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à imediata suspensão dos descontos alusivos à tarifa bancária “Título de capitalização” na conta de titularidade do autor, sob pena de multa por descumprimento no importe de R$ 100,00 (cem reais), desde logo limitada ao valor global de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e eventual inclusão das competências indevidamente deduzidas após a publicação desta sentença nos cálculos de repetição de indébito.
Em razão da sucumbência, custas e honorários advocatícios apenas pela instituição financeira demandada, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC (...)”.
Em suas razões recursais, a parte apelante suscita, em sede preliminar, a ausência de uma das condições da ação, consubstanciada na alegada falta de interesse processual, bem como aduz a existência de prejudicial de mérito relativa à ocorrência de prescrição trienal.
No mérito, defende a legalidade do vínculo contratual celebrado, asseverando que sua conduta deu-se no legítimo exercício regular de direito, não havendo, portanto, qualquer prática de ato ilícito ou falha na prestação dos serviços que ensejasse o dever de indenizar.
Argumenta, ainda, pela inexistência de qualquer cobrança indevida que justificasse a repetição do indébito.
Aduz que eventual multa cominatória deve observar limites razoáveis e proporcionais ao objeto da demanda, conforme preconizado pelo art. 412 do Código Civil.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares e prejudiciais arguidas, com o consequente reconhecimento da ausência de interesse de agir ou da prescrição trienal.
Superadas tais matérias, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos vertidos na petição inicial, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Subsidiariamente, postula: (i) a redução do montante indenizatório arbitrado, com a restituição em via simples; (ii) a diminuição do valor global da condenação; (iii) a compensação de eventuais valores percebidos pela parte adversa, devidamente atualizados desde o momento do depósito judicial, com incidência de juros e correção monetária.
Por fim, caso mantida a condenação por danos morais, requer seja fixado como termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a data do arbitramento judicial da verba.
Na hipótese de manutenção da multa por descumprimento, pleiteia sua modulação quanto à periodicidade da incidência.
A parte apelada deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado a contrarrazões, conforme se infere da certidão cartorária (Id. 23203307).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I.
ADMISSIBILIDADE Recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
II.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – suscitada pelo Banco Bradesco S/A Afasta-se de logo a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo banco apelante.
A comprovação de prévio requerimento administrativo pela parte autora/apelada não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relaciona-se ao interesse processual.
Preliminar rejeitada.
III.
DA PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL - SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO No que concerne ao lapso temporal, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no tocante à aplicabilidade da legislação consumerista, estabelece que o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Quanto à inércia do titular do direito, uma vez aplicada a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se de prestações sucessivas e levando-se em conta as condições pessoais da parte lesada, o prazo prescricional quinquenal deve ser computado a partir da data do último desconto indevido.
Desta forma, para a adequada contagem do prazo prescricional, é necessário adotar como termo inicial a data do efetivo prejuízo ou do pagamento indevido, que, no caso concreto, corresponde ao último desconto realizado na conta da parte autora, aplicando-se o posicionamento do STJ, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
No caso em apreço, o desconto referente ao título de capitalização ocorreu 04 de maio de 2017.
A ação, por sua vez, fora proposta em 07 de outubro de 2021.
Portanto, dentro do prazo prescricional.
Prejudicial ao mérito de prescrição afastada.
IV.
MÉRITO.
Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da contratação, sob a rubrica “título de capitalização”, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) diretamente em sua conta nº 3755-9, Agência: 971 (na qual percebe o benefício previdenciário).
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar a contratação com a devida juntada do instrumento contratual.
Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de inexistência da relação contratual, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à parte Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário aplicando-se ao caso, o disposto no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que se refere à ausência de má-fé do banco, assim como, a necessidade de aplicação do EARESP 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça, importa ressaltar que aludido julgado não possui caráter vinculante.
De outro vértice, no que tange à imposição de multa coercitiva (astreintes), cumpre destacar que os artigos 497 e 537, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, disciplinam expressamente a possibilidade de sua fixação nas obrigações de fazer e de não fazer, nos seguintes termos: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Dessa forma, a imposição de multa cominatória revela-se juridicamente admissível como instrumento de coerção indireta, desde que observados os parâmetros de suficiência, razoabilidade e adequação à obrigação imposta, bem como a estipulação de prazo exequível para cumprimento.
No caso concreto, a sanção fixada em R$ 100,00 (cem reais), limitada da R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal penalidade reveste-se de natureza coercitiva, visando compelir o devedor ao cumprimento voluntário da ordem judicial proferida, sob pena de tornar ineficaz o provimento jurisdicional.
Ressalte-se, ademais, que eventual redução da multa arbitrada, no contexto específico dos autos, poderia esvaziar seu caráter inibitório, comprometendo a efetividade da medida judicial e frustrando a tutela do direito reconhecido.
IV.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar e a prejudicial ao mérito arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoração dos honorários se sucumbência para 15% sobre o valor da condenação a serem arcados pelo banco.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
26/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:50
Expedição de intimação.
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20/05/2025 11:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2025 16:55
Recebidos os autos
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22/02/2025 16:55
Conclusos para Conferência Inicial
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22/02/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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