TJPI - 0802981-56.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:32
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802981-56.2023.8.18.0140 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: RAIMUNDA MOREIRA DE MESQUITA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 18532096) interposto nos autos do Processo nº 0802981-56.2023.8.18.0140, com fundamento no art.105, III, da CF, contra o acórdão de id. 15557370, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
ANALFABETO.
EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO RÉU.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADA.
ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2.
Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer.
Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido da falha, da referida parte, em desincumbir-se encargo probandi que possuía, vez que deixou de acostar nos autos documento hábil a atestar a realização de crédito à parte contrária e, também, instrumento contratual em conformidade às exigências legais. 3.
Na contestação, a parte apelante alegou situação atípica para justificar a ausência de documento de comprovação de vínculo jurídico, afirmou tratar-se de empréstimo realizado de "forma digital", no qual as contratações, por meio da validação da senha pessoal do titular da conta bancária, equivale-se à sua própria assinatura. 4.
Ora, o contrato é o documento probatório da relação jurídica que se estabelece, bem como elemento de segurança jurídica não apenas à contratante, como também à contratada; não havendo que se falar em acatamento das alegações da parte apelante, isto porque não os argumentos não se mostram suficientemente capazes de tornar inexigível a apresentação do contrato. 5.
Não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.
Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora. 4.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo pelo acolhimento do pedido de minoração do quantum. 5.
Sentença reformada apenas para minorar danos morais. 6.
Recurso conhecido e provido em parte.
Foram opostos Embargos de Declaração (id. 15869549), que foram conhecidos e improvidos (id. 17977397).
EAREsp nº 676.608/RS Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação aos arts. 884 e 944, do CC e arts. 489 e 1022, II, do CPC, além do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Intimado (id. 20460819), o Recorrido não apresentou contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, o Recorrente alega violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, argumentando que o acórdão recorrido condenou o Recorrente a devolução dobrada dos valores a despeito de não verificar a presença de má-fé na cobrança, uma vez que as cobranças foram realizadas com respaldo em previsão legal e contratual.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (Resp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou, também, para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a matéria, com a questão submetida a julgamento, in verbis: " Da simples leitura do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, infere-se o cabimento da determinação, vez que a declaração de ausência de relação jurídica válida a respaldar os descontos realizados atestam existência de cobrança indevida." Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que abordem a questão delimitada no tema acima mencionado, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
No caso dos autos, o acórdão recorrido determinou a restituição em dobro após entender que restou evidenciada a má-fé do Recorrente ao realizar descontos no benefício previdenciário do Recorrido sem obter o seu real consentimento, não vislumbrando engano justificável para tal atuação.
Dessa forma, o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recuso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada na assinatura digital.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0929
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24/01/2025 10:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/01/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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24/01/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:14
Conclusos para o Relator
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23/09/2024 20:51
Juntada de manifestação
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18/09/2024 14:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de impedimento
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18/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:19
Declarado impedimento por Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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13/08/2024 12:02
Conclusos para o relator
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13/08/2024 12:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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13/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:23
Juntada de petição
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22/07/2024 19:24
Juntada de manifestação
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18/07/2024 11:19
Expedição de intimação.
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18/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:10
Juntada de petição
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22/06/2024 09:26
Juntada de manifestação
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21/06/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2024 21:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 21:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/05/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/05/2024 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 14:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2024 10:45
Conclusos para o Relator
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28/03/2024 03:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:45
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELADO) e provido em parte
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26/02/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/02/2024 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2023 08:24
Conclusos para o Relator
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10/10/2023 03:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
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16/09/2023 07:15
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/06/2023 14:40
Recebidos os autos
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15/06/2023 14:39
Conclusos para Conferência Inicial
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15/06/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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