TJPI - 0801639-55.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 07:41
Baixa Definitiva
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12/06/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 07:40
Baixa Definitiva
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12/06/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 07:40
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 08:52
Decorrido prazo de ASSIS CARVALHO DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801639-55.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: ASSIS CARVALHO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ASSIS CARVALHO DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9099/95.
Fica afastada a preliminar de falta de interesse de agir, pois a parte autora agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver o litígio existente, pois demonstrou por meio de suas alegações e provas acostadas a existência de interesse processual, não dependendo de requerimento administrativo para obter o interesse, sendo lhe assegurado o livre acesso ao Poder Judiciário, como estatui o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Passo ao mérito.
Inicialmente, noto que devem ser aplicadas, principalmente, as regras estabelecidas pelo CDC, aplicando-se os direitos do consumidor à autora, em especial a responsabilidade objetiva da fornecedora.
Compulsando os autos, o autor acostou prova de cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN), relatório de inclusão no Cadin pela secretaria especial da receita federal do Brasil, boletim de ocorrência, pedido de declaração de nulidade no CNPJ, relatório cheques, IRPF falso e RG e CPF falsos (IDs 64806737, 64806738, 64806739 e 64807093).
De outro modo, a requerida, em sede de contestação, não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela autora, pois sequer juntou provas neste sentido.
A demandada, enquanto detentora do suposto contrato entabulado entre as partes, poderia muito bem encerrar a discussão e apresentar o contrato para afastar as pretensões autorais, porém não o fez.Em simples palavras, o requerido sequer apresentou justificativa referente ao objeto desta ação. À vista disso, acolho os argumentos do autor no sentido que jamais foi correntista da instituição financeira requerida, tampouco emitiu cheques mencionados e que não fez uso das referidas folhas, além de ter tido a assinatura fraudada, bem como não contratou os serviços nos valores apresentados pela instituição financeira.
Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo banco réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar.
Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana.
Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor.
Isto posto, julgo com resolução do mérito, procedente a pretensão autoral, na forma do art. 487, I do CPC, e o faço para i) determinar o requerido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, excluir em definitivo o nome do requerente, ASSIS CARVALHO DE SOUSA, do CCF em relação aos cheques questionados na presente demanda, no prazo de 05 dias úteis a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado a 30 (trinta) dias; ii) declarar inexistente o débito imputado ao autor, determinando a cessação definitiva das cobranças, no que se refere aos débitos da presente demanda e iii) condenar o requerido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, compensar a parte autora, a título de danos morais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar do evento danoso.
Sem condenações em custas.
P.R.I.
Floriano (PI), datado e assinado eletronicamente.
Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito -
23/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2025 12:30 JECC Floriano Anexo I.
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29/01/2025 11:49
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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28/01/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:55
Decorrido prazo de ASSIS CARVALHO DE SOUSA em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2025 12:30 JECC Floriano Anexo I.
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09/10/2024 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/10/2024 17:46
Conclusos para decisão
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08/10/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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