TJPI - 0000485-67.2016.8.18.0032
1ª instância - 5ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000485-67.2016.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: SAMUEL DE SOUZA BEZERRA SENTENÇA I.RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e com base no Inquérito Policial nº 0001.460/2016, oriundo da DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE PICOS - 3º DRPC, ofereceu denúncia em desfavor de: SAMUEL DE SOUSA BEZERRA, brasileiro, natural de Araripina/PE, nascido em 08/06/1983, solteiro, estivador, com ensino fundamental incompleto, ftlho de Francisca Maria de Sousa e José Pereira Bezerra, residente na Rua Projetada, s/nº, Bairro Bomba.
Por ter cometido o crime descrito no art. 155, §4º, I do CPB contra JOSÉ RIBAMAR BARBOSA.
Consta na denúncia (Id.73916853), em síntese, que: (...) Extrai-se do inquérito policial que no dia 23 de fevereiro de 2016, por volta das 05h30min, o denunciado, SAMUEL DE SOUSA BEZERRA foi preso em flagrante pela prática de furto qualificado na residência da vítima Natália Gonçalves Ribeiro, localizada a Rua Dom Expedito Lopes, n° 212, bairro São José, desta cidade.
A vítima afirma que ao chegar em sua casa na data, hora e local supramencionados, encontrou a porta de entrada" arrombada", as luzes da casa acesas, portas do guarda-roupa danificadas, roupas espalhadas pelo chão, uma sacola plástica contendo todos os CD's e DVD's que estavam no rack da sala, bern como uma trouxa feita com um lençol, dentro da qual haviam sido colocados vários objetos como televisão, ventilador, aparelho de DVD, receptor, controles, entre outros.
Enfim, tudo estava organizado para ser levado da casa, o que não foi possível em razão da vítima ter chegado a tempo e encontrado 0 acusado dentro do banheiro com uma faca na mão.
Por ocasião dos fatos, o indiciado levou somente um óculos de grau da vítima, no valor de R$820,00 (oitocentos e vinte reais) e evadiu-se do local.
Ao se dirigir ao local do crime, os Policiais Militares diligenciaram na captura do investigado, acompanhados da vítima, tendo conseguido localizar e prender o autor do crime na rua Santo Inácio, bairro Bomba, Picos/PI. (...) Oferecida a denúncia, essa foi recebida em 22.03.2016. (Id 21121996, p.58) Citado (Id 21121996, p.62), o réu apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública. (Id 21121996, p.71-82) Não havendo provas para absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (id. 27954279, fl. 52).
Durante a fase de instrução processual, foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do acusado, diante da impossibilidade de localização da vítima e da dispensa de sua oitiva pelo Ministério Público. (Id 21121996, p. 123-127; 73388434) Na sequência, o Ministério Público em suas alegações orais, requereu pela condenação nos termos da denúncia, ante a palavra da vítima, e os demais elementos corroborados em juízo que foram uníssonos em demonstrar que pelo menos um bem foi subtraído, bem como o laudo do arrombamento que atestou a qualificadora.
Por outro lado, a defesa requereu pela absolvição do acusado, ante a ausência de autoria e materialidade, e subsidiariamente pleiteou pela inimputabilidade penal.
A certidão de antecedentes foi anexada aos autos. (Id 73436263) É o relatório.
Decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre salientar, que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, bem como ausentes qualquer preliminar ou prejudicial de mérito.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
II.a.DA TIPICIDADE DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA Os presentes autos visam apurar a responsabilidade criminal do réu acima mencionado pelo crime de furto majorado pelo repouso noturno, in verbis: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; O crime imputado ao réu diz respeito à ofensa ao patrimônio, e tem como verbo núcleo a palavra “subtrair”, que significa inverter o título da posse, retirar o objeto da esfera de disponibilidade e vigilância do sujeito passivo, visando a tê-lo para si ou para outrem.
Para consumação de tal delito há exigência de que o autor do fato tenha ânimo de assenhoreamento definitivo (animus rem sibi habendi ou animus furandi).
O sujeito passivo do furto é o proprietário ou o legítimo possuidor (pessoa física ou jurídica).
O mero detentor da coisa não é vítima do delito.
Por isso, caso uma empresa tenha um automóvel furtado, o seu empregado, que conduzia o automóvel no momento do crime, não será considerado vítima.
Quanto à consumação, o entendimento majoritário, hoje, é unânime o entendimento de que o furto se consuma no momento em que já a inversão da posse da coisa, independente se o bem saiu da esfera de vigilância da vítima ou não, como se vê nas ementas abaixo colacionadas: Para a consumação do crime de furto ou roubo, não há necessidade de que haja posse mansa e pacífica do bem subtraído, com o agente, tampouco há necessidade de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando, para tanto, que haja inversão da posse, ainda que em curto espaço do tempo. É o que preconiza a teoria da apprehensio ou amotio, amplamente adotada pela jurisprudência pátria.
Acórdão 1413372,07011765720218070004, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no PJe: 10/4/2022. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, no julgamento do REsp 1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 934), de que o delito de furto se consuma com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2.
A ré, ao se apoderar das mercadorias da Loja obteve a posse do bem, mesmo que por curto período de tempo, percorrendo integralmente o iter criminis para a consumação do crime de furto.
Incabível, portanto, a desclassificação para furto tentado quando resta comprovado nos autos que houve a inversão da posse do bem, devendo-se aplicar a Teoria da Apprehensio ou da amotio, segundo a qual basta a inversão da posse do bem para que se consume o crime de furto, ainda que por curto período, não se exigindo a posse mansa, pacífica e desvigiada do bem subtraído.
Acórdão 1819874, 07054492020238070001, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 2/3/2024.
Ante a qualificadora imputada na denúncia de rompimento de obstáculo, a doutrina define que há destruição, o obstáculo deixa de existir, há a sua completa supressão.
Com o rompimento, não há o desaparecimento do obstáculo, mas sim sua inutilização.
Outro ponto importante é que o obstáculo em questão deve ser algo que antecede o bem a ser furtado.
Quando a violência ocorre contra a própria coisa que se pretende subtrair, não se trata de furto qualificado.
Ademais, merece destaque uma questão importante é que as qualificadoras podem ser objetivas ou subjetivas, sendo que a primeira são aquelas que se referem ao meio de execução do crime, sendo as subjetivas aquelas que se referem à motivação do agente para o crime.
A qualificadora descrita no inciso I do art.155,§4° é caracterizada pela forma de cometimento do crime (com rompimento de obstáculo ou destruição deste), sendo, portanto, objetiva.
II.b.DA MATERIALIDADE A materialidade do crime denunciado, encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência de n° 102317.000298/2016-31, laudo do local arrombado (Id 21121996, p. 44-46), pelo relato da vítima em sede de delegacia, bem como pelo depoimento do policial responsável pelo flagrante, como transcrito abaixo.
O policial militar Jayron dos Santos Pinheiro relatou como ocorreu o flagrante, destacando que a vítima colaborou com a guarnição na localização do acusado.
Além disso, afirmou ter presenciado indícios de furto e arrombamento na residência da vítima. (...) que foi acionado via COPOM, e na ocasião quando ele e a guarnição se direcionaram para o local, a vítima lhe mostrou a porta de sua casa arrombada, com uma trouxa de bens, de modo que quando a parte vitimada foi verificar o banheiro, o acusado correu; que de pronto, ele e os demais policiais apuraram a direção que o acusado foi, e logo encontraram ele no Beco do Paraíba, de modo a ser dada voz de prisão do réu; que não se recorda se foi recuperado algum bem, mas, sabe que não foi recuperado um óculos de R$ 800,00 (oitocentos reais); que se recorda das evidências de arrombamento; que a vítima entrou na viatura, ajudou nas buscas e mostrou quem era o autor do arrombamento de sua residência. (...) Quanto ao depoimento do acusado Samuel de Sousa Bezerra, nada se tem para extrair ante a materialidade, uma vez que ele negou saber do furto ocorrido na residência da senhora Natália, como se pode vê (...) que não conhecia a vítima, ela apenas chegou lá e apenas apontou para mim, e disse que eu tinha entrado na casa dela; que nega a autoria dos fatos; que estava sentado com Washington. (...) Não obstante a negativa do réu, os demais elementos probatórios evidenciam a consumação da subtração de, ao menos, um óculos pertencente a Natália Gonçalves (no valor de R$ 800,00 reais), não tendo o acusado logrado êxito em subtrair os demais objetos em razão da chegada da vítima à residência, momento em que ele empreendeu fuga. É cediço que a vítima foi ouvida apenas na fase inquisitorial, em razão de não ter sido localizada para oitiva em juízo.
Contudo, suas declarações foram corroboradas pelo depoimento do policial militar, que, ao ser ouvido durante a instrução processual, confirmou ter comparecido ao local dos fatos, onde constatou indícios de furto e arrombamento na residência da vítima, bem como a veracidade de seu relato.
Quanto à materialidade da qualificadora, não há controvérsia quanto à ocorrência do arrombamento, uma vez que o laudo pericial o atesta expressamente, acompanhado de fotografias que evidenciam sinais de violação na estrutura do imóvel, razão pela qual reconheço que houve o furto na modalidade qualificado, nos termos da denúncia.
II.c.DA AUTORIA As evidências de que o acusado cometeu o crime encontra-se consubstanciada no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência de n° 102317.000298/2016-31 lavrados em desfavor dele, pelo reconhecimento pessoal da vítima em delegacia (Id 21121996, p.30) bem como pelo depoimento da vítima em Delegacia (Id 21121996, p. 28) e do policial responsável pelo flagrante transcrito outrora.
De igual modo a materialidade, este juízo reconhece a negativa de autoria do acusado bem como a ausência de depoimento da vítima em juízo.
Entretanto, tais circunstâncias devem ser sopesadas em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, como os depoimentos dos policiais, o reconhecimento fotográfico e a contradição do próprio acusado, que afirmou na delegacia ter sido convidado por Washington para praticar o furto, sem, contudo, mencionar tal fato durante a instrução processual.
Ademais, destaco que o policial militar foi coerente ao relatar que a vítima colaborou com a guarnição na localização do réu, tendo o identificado como autor do delito que a vitimou.
Acerca do reconhecimento fotográfico, é necessário destacar que ele se constitui como prova idônea, haja vista que foram apresentadas a fotografia de três homens com características semelhantes, e a vítima reconheceu o acusado como autor.
Acerca da matéria, é amplamente conhecido que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não se trata de mera recomendação.
Não obstante, a mesma Turma que consolidou tal entendimento também assentou que o reconhecimento exclusivamente fotográfico não é nulo quando devidamente corroborado por outros elementos probatórios constantes nos autos. 1.
A 6ª Turma do STJ, nos autos do HC nº 598.886/SC, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, em julgamento realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, ao firmar o entendimento de que o reconhecimento de pessoa realizado na fase inquisitiva, presencialmente ou por fotografia, somente está apto para a identificação do réu e fixação da autoria delitiva, quando observadas as formalidades descritas na citada norma processual e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
Na espécie, não há que se falar nulidade dos reconhecimentos pessoais, tendo em vista que os referidos meios de prova estão aptos para a identificação dos acusados e para a fixação da autoria delitiva (devida observância às regras probatórias previstas no art. 226 do CPP), além de estarem corroborados por outros elementos probatórios.” (Acórdão 1438219, 07118847220218070003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022 Diante do exposto, sendo patente a autoria do acusado quanto ao arrombamento da residência da vítima com o intuito de praticar furtos — tendo, inclusive, consumado a subtração de 01 (um) óculos —, a condenação revela-se medida que se impõe.
II.c.DA TESE DEFENSIVA DO RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE DO RÉU A defesa requereu que fosse reconhecida a inimputabilidade do réu ante a sua incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Ocorre que, embora a procuradora constituída sustente a exclusão da imputabilidade penal, é necessário destacar que tal alegação somente pode ser devidamente apreciada mediante a instauração de incidente de insanidade mental em autos apartados, nos termos da legislação processual.
Assim, não é possível o reconhecimento da referida excludente na presente fase, sem a devida realização de perícia técnica.
Além do que, a mera presença de um incidente em outro fato não gera efeitos para outra ação penal que o agente também é réu, haja vista que cada procedimento é análogo a um fato específico.
Do exposto, rejeito a tese defensiva.
III.DISPOSITIVO Diante do exposto, levando em consideração as provas colhidas nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR SAMUEL DE SOUZA BEZERRA, como incurso nas penas do art. 155, § 4°, I, do Código Penal, nos termos da fundamentação retro.
Neste contexto, resta-me, nos termos do art. 387 do CPP, aplicar as sanções pertinentes ao réu na exata medida para a reprovação, prevenção e repreensão do crime praticado, pelo que, atento aos ditames dos artigos 59 e 68, ambos do CP, passo à dosimetria da pena. 1ª FASE: FIXAÇÃO DA PENA-BASE Culpabilidade: Normal à espécie, nada tendo a valorar.
Antecedentes: O Réu possui antecedentes criminais, os quais estão contidos na certidão de Id.73436263, com o seguinte estado: a) 0000186- 62.2018.8.18.0051- APF; b) 0000230-81.2018.8.18.0051- Réu Absolvido; c) 0000333- 88.2018.8.18.0051- Arquivamento de Inquérito; d) 0000344-20.2018.8.18.0051- condenado com trânsito julgado em 10/08/2022. e) 0800794-22.2021.8.18.0051- tramitação. f)0800019- 70.2022.8.18.00 51- tramitação No caso dos autos, verifico que o acusado tem uma condenação transitada em julgado (Proc n° 0000344-20.2018.8.18.0051), a qual, deverá ser reconhecida para fins de reincidência, ante a análise da data do delito.
Conduta social: Não há nos autos elementos para desabonar sua conduta social.
Personalidade do agente: Não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado.
Motivos: Normais à espécie.
Circunstâncias: Normais ao caso, não tendo nada a valorar.
Consequências do crime: Normais ao tipo; Comportamento da vítima: Nenhuma contribuição teve para que o réu perpetrasse a conduta ilícita.
Feitas essas considerações, e considerando a inexistência de circunstância desfavorável ou favorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Ausentes circunstâncias atenuantes, reconheço a agravante da reincidência, disposta no art.61, I do CP.
Assim, fixo a pena-intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão cumulado com 12 (doze) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Ausentes qualquer causa de aumento e diminuição, fixo a pena final 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão cumulado com 12 (doze) dias-multa.
PENA DEFINITIVA Inexistentes os concursos de crimes, torno a pena definitiva em no total de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão cumulado com 12 (doze) dias-multa.
DA PRESCRIÇÃO Conforme o Provimento nº 149/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, em conformidade com os artigos 1º e 2º, passo a realizar os cálculos da prescrição abstrata.
O delito de furto qualificado possui pena máxima abstrata de 08 (oito) anos de reclusão, além de multa.
Logo, a prescrição ocorre em 12 (doze) anos, conforme disposto no art. 109, III, do Código Penal.
Quanto à pena em concreto, considerando que esta totalizou 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão cumulado com 12 (doze) dias-multa, a prescrição ocorrerá em 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em vista do disposto no art. 33, § 2°, “c” do Código Penal, deverá o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto.
Sendo o réu reincidente, e nos termos da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça — que autoriza a adoção do regime semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais —, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Deixo de determinar a substituição ante a incompatibilidade da medida com o regime fixado.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível o SURSIS PENAL (CP, art. 77), ante a reincidência do réu.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O acusado terá o direito de recorrer desta decisão em liberdade, não se justificando sua custódia provisória, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.
REPARAÇÃO DO DANO Deixo de fixar valor mínimo de reparação dos danos causados (art. 387, IV, do CPP), em razão da inexistência de pedido expresso na denúncia.
DISPOSIÇÕES FINAIS Determino que seja intimado o réu, por meio de sua defesa, do teor desta sentença, bem como a vítima, por ser crime contra o patrimônio.
Cientifique o órgão ministerial.
Após o trânsito em julgado desta decisão, se mantida a condenação, tomem-se as seguintes providências: a) Intime-se os sentenciados a comparecer em Juízo a fim de iniciarem o cumprimento das penas, e na sequência, expeça-se a competente Guia de Execução Penal para ambos os réus, migrando-se a execução de cada um para o sistema SEEU, com a expedição do consequente do mandado de prisão no BNMP, arquivando-se os presentes; b) Expeça-se guia de recolhimento da multa, as quais devem ser pagas em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão.
Caso não haja o pagamento espontâneo no prazo legal, oficie-se ao Ministério Público Estadual para que tome as providências que entender cabíveis; c) Comunique-se esta decisão a Secretaria de Segurança Pública Estadual para fins de inserção no sistema da Rede INFOSEG; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República e art. 1º, I, alínea 'e', item 7, da LC 64/90, mediante cadastramento desta condenação no sistema INFODIP WEB; e Custas pelos réus.
Não sendo pagas as custas judiciais, no prazo legal, após o trânsito em julgado, inclua-se o nome do apenado no SERASAJUD, conforme determinação contida no art. 3º, do Provimento Conjunto 42/2021-PJPI/TJPI- SECPRE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
PICOS-PI, 10 de abril de 2025.
ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI -
15/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:40
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:40
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 06:40
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUZA BEZERRA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000485-67.2016.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: SAMUEL DE SOUZA BEZERRA SENTENÇA I.RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e com base no Inquérito Policial nº 0001.460/2016, oriundo da DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE PICOS - 3º DRPC, ofereceu denúncia em desfavor de: SAMUEL DE SOUSA BEZERRA, brasileiro, natural de Araripina/PE, nascido em 08/06/1983, solteiro, estivador, com ensino fundamental incompleto, ftlho de Francisca Maria de Sousa e José Pereira Bezerra, residente na Rua Projetada, s/nº, Bairro Bomba.
Por ter cometido o crime descrito no art. 155, §4º, I do CPB contra JOSÉ RIBAMAR BARBOSA.
Consta na denúncia (Id.73916853), em síntese, que: (...) Extrai-se do inquérito policial que no dia 23 de fevereiro de 2016, por volta das 05h30min, o denunciado, SAMUEL DE SOUSA BEZERRA foi preso em flagrante pela prática de furto qualificado na residência da vítima Natália Gonçalves Ribeiro, localizada a Rua Dom Expedito Lopes, n° 212, bairro São José, desta cidade.
A vítima afirma que ao chegar em sua casa na data, hora e local supramencionados, encontrou a porta de entrada" arrombada", as luzes da casa acesas, portas do guarda-roupa danificadas, roupas espalhadas pelo chão, uma sacola plástica contendo todos os CD's e DVD's que estavam no rack da sala, bern como uma trouxa feita com um lençol, dentro da qual haviam sido colocados vários objetos como televisão, ventilador, aparelho de DVD, receptor, controles, entre outros.
Enfim, tudo estava organizado para ser levado da casa, o que não foi possível em razão da vítima ter chegado a tempo e encontrado 0 acusado dentro do banheiro com uma faca na mão.
Por ocasião dos fatos, o indiciado levou somente um óculos de grau da vítima, no valor de R$820,00 (oitocentos e vinte reais) e evadiu-se do local.
Ao se dirigir ao local do crime, os Policiais Militares diligenciaram na captura do investigado, acompanhados da vítima, tendo conseguido localizar e prender o autor do crime na rua Santo Inácio, bairro Bomba, Picos/PI. (...) Oferecida a denúncia, essa foi recebida em 22.03.2016. (Id 21121996, p.58) Citado (Id 21121996, p.62), o réu apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública. (Id 21121996, p.71-82) Não havendo provas para absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (id. 27954279, fl. 52).
Durante a fase de instrução processual, foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do acusado, diante da impossibilidade de localização da vítima e da dispensa de sua oitiva pelo Ministério Público. (Id 21121996, p. 123-127; 73388434) Na sequência, o Ministério Público em suas alegações orais, requereu pela condenação nos termos da denúncia, ante a palavra da vítima, e os demais elementos corroborados em juízo que foram uníssonos em demonstrar que pelo menos um bem foi subtraído, bem como o laudo do arrombamento que atestou a qualificadora.
Por outro lado, a defesa requereu pela absolvição do acusado, ante a ausência de autoria e materialidade, e subsidiariamente pleiteou pela inimputabilidade penal.
A certidão de antecedentes foi anexada aos autos. (Id 73436263) É o relatório.
Decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre salientar, que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, bem como ausentes qualquer preliminar ou prejudicial de mérito.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
II.a.DA TIPICIDADE DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA Os presentes autos visam apurar a responsabilidade criminal do réu acima mencionado pelo crime de furto majorado pelo repouso noturno, in verbis: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; O crime imputado ao réu diz respeito à ofensa ao patrimônio, e tem como verbo núcleo a palavra “subtrair”, que significa inverter o título da posse, retirar o objeto da esfera de disponibilidade e vigilância do sujeito passivo, visando a tê-lo para si ou para outrem.
Para consumação de tal delito há exigência de que o autor do fato tenha ânimo de assenhoreamento definitivo (animus rem sibi habendi ou animus furandi).
O sujeito passivo do furto é o proprietário ou o legítimo possuidor (pessoa física ou jurídica).
O mero detentor da coisa não é vítima do delito.
Por isso, caso uma empresa tenha um automóvel furtado, o seu empregado, que conduzia o automóvel no momento do crime, não será considerado vítima.
Quanto à consumação, o entendimento majoritário, hoje, é unânime o entendimento de que o furto se consuma no momento em que já a inversão da posse da coisa, independente se o bem saiu da esfera de vigilância da vítima ou não, como se vê nas ementas abaixo colacionadas: Para a consumação do crime de furto ou roubo, não há necessidade de que haja posse mansa e pacífica do bem subtraído, com o agente, tampouco há necessidade de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando, para tanto, que haja inversão da posse, ainda que em curto espaço do tempo. É o que preconiza a teoria da apprehensio ou amotio, amplamente adotada pela jurisprudência pátria.
Acórdão 1413372,07011765720218070004, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no PJe: 10/4/2022. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, no julgamento do REsp 1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 934), de que o delito de furto se consuma com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2.
A ré, ao se apoderar das mercadorias da Loja obteve a posse do bem, mesmo que por curto período de tempo, percorrendo integralmente o iter criminis para a consumação do crime de furto.
Incabível, portanto, a desclassificação para furto tentado quando resta comprovado nos autos que houve a inversão da posse do bem, devendo-se aplicar a Teoria da Apprehensio ou da amotio, segundo a qual basta a inversão da posse do bem para que se consume o crime de furto, ainda que por curto período, não se exigindo a posse mansa, pacífica e desvigiada do bem subtraído.
Acórdão 1819874, 07054492020238070001, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 2/3/2024.
Ante a qualificadora imputada na denúncia de rompimento de obstáculo, a doutrina define que há destruição, o obstáculo deixa de existir, há a sua completa supressão.
Com o rompimento, não há o desaparecimento do obstáculo, mas sim sua inutilização.
Outro ponto importante é que o obstáculo em questão deve ser algo que antecede o bem a ser furtado.
Quando a violência ocorre contra a própria coisa que se pretende subtrair, não se trata de furto qualificado.
Ademais, merece destaque uma questão importante é que as qualificadoras podem ser objetivas ou subjetivas, sendo que a primeira são aquelas que se referem ao meio de execução do crime, sendo as subjetivas aquelas que se referem à motivação do agente para o crime.
A qualificadora descrita no inciso I do art.155,§4° é caracterizada pela forma de cometimento do crime (com rompimento de obstáculo ou destruição deste), sendo, portanto, objetiva.
II.b.DA MATERIALIDADE A materialidade do crime denunciado, encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência de n° 102317.000298/2016-31, laudo do local arrombado (Id 21121996, p. 44-46), pelo relato da vítima em sede de delegacia, bem como pelo depoimento do policial responsável pelo flagrante, como transcrito abaixo.
O policial militar Jayron dos Santos Pinheiro relatou como ocorreu o flagrante, destacando que a vítima colaborou com a guarnição na localização do acusado.
Além disso, afirmou ter presenciado indícios de furto e arrombamento na residência da vítima. (...) que foi acionado via COPOM, e na ocasião quando ele e a guarnição se direcionaram para o local, a vítima lhe mostrou a porta de sua casa arrombada, com uma trouxa de bens, de modo que quando a parte vitimada foi verificar o banheiro, o acusado correu; que de pronto, ele e os demais policiais apuraram a direção que o acusado foi, e logo encontraram ele no Beco do Paraíba, de modo a ser dada voz de prisão do réu; que não se recorda se foi recuperado algum bem, mas, sabe que não foi recuperado um óculos de R$ 800,00 (oitocentos reais); que se recorda das evidências de arrombamento; que a vítima entrou na viatura, ajudou nas buscas e mostrou quem era o autor do arrombamento de sua residência. (...) Quanto ao depoimento do acusado Samuel de Sousa Bezerra, nada se tem para extrair ante a materialidade, uma vez que ele negou saber do furto ocorrido na residência da senhora Natália, como se pode vê (...) que não conhecia a vítima, ela apenas chegou lá e apenas apontou para mim, e disse que eu tinha entrado na casa dela; que nega a autoria dos fatos; que estava sentado com Washington. (...) Não obstante a negativa do réu, os demais elementos probatórios evidenciam a consumação da subtração de, ao menos, um óculos pertencente a Natália Gonçalves (no valor de R$ 800,00 reais), não tendo o acusado logrado êxito em subtrair os demais objetos em razão da chegada da vítima à residência, momento em que ele empreendeu fuga. É cediço que a vítima foi ouvida apenas na fase inquisitorial, em razão de não ter sido localizada para oitiva em juízo.
Contudo, suas declarações foram corroboradas pelo depoimento do policial militar, que, ao ser ouvido durante a instrução processual, confirmou ter comparecido ao local dos fatos, onde constatou indícios de furto e arrombamento na residência da vítima, bem como a veracidade de seu relato.
Quanto à materialidade da qualificadora, não há controvérsia quanto à ocorrência do arrombamento, uma vez que o laudo pericial o atesta expressamente, acompanhado de fotografias que evidenciam sinais de violação na estrutura do imóvel, razão pela qual reconheço que houve o furto na modalidade qualificado, nos termos da denúncia.
II.c.DA AUTORIA As evidências de que o acusado cometeu o crime encontra-se consubstanciada no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência de n° 102317.000298/2016-31 lavrados em desfavor dele, pelo reconhecimento pessoal da vítima em delegacia (Id 21121996, p.30) bem como pelo depoimento da vítima em Delegacia (Id 21121996, p. 28) e do policial responsável pelo flagrante transcrito outrora.
De igual modo a materialidade, este juízo reconhece a negativa de autoria do acusado bem como a ausência de depoimento da vítima em juízo.
Entretanto, tais circunstâncias devem ser sopesadas em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, como os depoimentos dos policiais, o reconhecimento fotográfico e a contradição do próprio acusado, que afirmou na delegacia ter sido convidado por Washington para praticar o furto, sem, contudo, mencionar tal fato durante a instrução processual.
Ademais, destaco que o policial militar foi coerente ao relatar que a vítima colaborou com a guarnição na localização do réu, tendo o identificado como autor do delito que a vitimou.
Acerca do reconhecimento fotográfico, é necessário destacar que ele se constitui como prova idônea, haja vista que foram apresentadas a fotografia de três homens com características semelhantes, e a vítima reconheceu o acusado como autor.
Acerca da matéria, é amplamente conhecido que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não se trata de mera recomendação.
Não obstante, a mesma Turma que consolidou tal entendimento também assentou que o reconhecimento exclusivamente fotográfico não é nulo quando devidamente corroborado por outros elementos probatórios constantes nos autos. 1.
A 6ª Turma do STJ, nos autos do HC nº 598.886/SC, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, em julgamento realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, ao firmar o entendimento de que o reconhecimento de pessoa realizado na fase inquisitiva, presencialmente ou por fotografia, somente está apto para a identificação do réu e fixação da autoria delitiva, quando observadas as formalidades descritas na citada norma processual e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
Na espécie, não há que se falar nulidade dos reconhecimentos pessoais, tendo em vista que os referidos meios de prova estão aptos para a identificação dos acusados e para a fixação da autoria delitiva (devida observância às regras probatórias previstas no art. 226 do CPP), além de estarem corroborados por outros elementos probatórios.” (Acórdão 1438219, 07118847220218070003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022 Diante do exposto, sendo patente a autoria do acusado quanto ao arrombamento da residência da vítima com o intuito de praticar furtos — tendo, inclusive, consumado a subtração de 01 (um) óculos —, a condenação revela-se medida que se impõe.
II.c.DA TESE DEFENSIVA DO RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE DO RÉU A defesa requereu que fosse reconhecida a inimputabilidade do réu ante a sua incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Ocorre que, embora a procuradora constituída sustente a exclusão da imputabilidade penal, é necessário destacar que tal alegação somente pode ser devidamente apreciada mediante a instauração de incidente de insanidade mental em autos apartados, nos termos da legislação processual.
Assim, não é possível o reconhecimento da referida excludente na presente fase, sem a devida realização de perícia técnica.
Além do que, a mera presença de um incidente em outro fato não gera efeitos para outra ação penal que o agente também é réu, haja vista que cada procedimento é análogo a um fato específico.
Do exposto, rejeito a tese defensiva.
III.DISPOSITIVO Diante do exposto, levando em consideração as provas colhidas nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR SAMUEL DE SOUZA BEZERRA, como incurso nas penas do art. 155, § 4°, I, do Código Penal, nos termos da fundamentação retro.
Neste contexto, resta-me, nos termos do art. 387 do CPP, aplicar as sanções pertinentes ao réu na exata medida para a reprovação, prevenção e repreensão do crime praticado, pelo que, atento aos ditames dos artigos 59 e 68, ambos do CP, passo à dosimetria da pena. 1ª FASE: FIXAÇÃO DA PENA-BASE Culpabilidade: Normal à espécie, nada tendo a valorar.
Antecedentes: O Réu possui antecedentes criminais, os quais estão contidos na certidão de Id.73436263, com o seguinte estado: a) 0000186- 62.2018.8.18.0051- APF; b) 0000230-81.2018.8.18.0051- Réu Absolvido; c) 0000333- 88.2018.8.18.0051- Arquivamento de Inquérito; d) 0000344-20.2018.8.18.0051- condenado com trânsito julgado em 10/08/2022. e) 0800794-22.2021.8.18.0051- tramitação. f)0800019- 70.2022.8.18.00 51- tramitação No caso dos autos, verifico que o acusado tem uma condenação transitada em julgado (Proc n° 0000344-20.2018.8.18.0051), a qual, deverá ser reconhecida para fins de reincidência, ante a análise da data do delito.
Conduta social: Não há nos autos elementos para desabonar sua conduta social.
Personalidade do agente: Não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado.
Motivos: Normais à espécie.
Circunstâncias: Normais ao caso, não tendo nada a valorar.
Consequências do crime: Normais ao tipo; Comportamento da vítima: Nenhuma contribuição teve para que o réu perpetrasse a conduta ilícita.
Feitas essas considerações, e considerando a inexistência de circunstância desfavorável ou favorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Ausentes circunstâncias atenuantes, reconheço a agravante da reincidência, disposta no art.61, I do CP.
Assim, fixo a pena-intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão cumulado com 12 (doze) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Ausentes qualquer causa de aumento e diminuição, fixo a pena final 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão cumulado com 12 (doze) dias-multa.
PENA DEFINITIVA Inexistentes os concursos de crimes, torno a pena definitiva em no total de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão cumulado com 12 (doze) dias-multa.
DA PRESCRIÇÃO Conforme o Provimento nº 149/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, em conformidade com os artigos 1º e 2º, passo a realizar os cálculos da prescrição abstrata.
O delito de furto qualificado possui pena máxima abstrata de 08 (oito) anos de reclusão, além de multa.
Logo, a prescrição ocorre em 12 (doze) anos, conforme disposto no art. 109, III, do Código Penal.
Quanto à pena em concreto, considerando que esta totalizou 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão cumulado com 12 (doze) dias-multa, a prescrição ocorrerá em 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em vista do disposto no art. 33, § 2°, “c” do Código Penal, deverá o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto.
Sendo o réu reincidente, e nos termos da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça — que autoriza a adoção do regime semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais —, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Deixo de determinar a substituição ante a incompatibilidade da medida com o regime fixado.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível o SURSIS PENAL (CP, art. 77), ante a reincidência do réu.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O acusado terá o direito de recorrer desta decisão em liberdade, não se justificando sua custódia provisória, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.
REPARAÇÃO DO DANO Deixo de fixar valor mínimo de reparação dos danos causados (art. 387, IV, do CPP), em razão da inexistência de pedido expresso na denúncia.
DISPOSIÇÕES FINAIS Determino que seja intimado o réu, por meio de sua defesa, do teor desta sentença, bem como a vítima, por ser crime contra o patrimônio.
Cientifique o órgão ministerial.
Após o trânsito em julgado desta decisão, se mantida a condenação, tomem-se as seguintes providências: a) Intime-se os sentenciados a comparecer em Juízo a fim de iniciarem o cumprimento das penas, e na sequência, expeça-se a competente Guia de Execução Penal para ambos os réus, migrando-se a execução de cada um para o sistema SEEU, com a expedição do consequente do mandado de prisão no BNMP, arquivando-se os presentes; b) Expeça-se guia de recolhimento da multa, as quais devem ser pagas em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão.
Caso não haja o pagamento espontâneo no prazo legal, oficie-se ao Ministério Público Estadual para que tome as providências que entender cabíveis; c) Comunique-se esta decisão a Secretaria de Segurança Pública Estadual para fins de inserção no sistema da Rede INFOSEG; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República e art. 1º, I, alínea 'e', item 7, da LC 64/90, mediante cadastramento desta condenação no sistema INFODIP WEB; e Custas pelos réus.
Não sendo pagas as custas judiciais, no prazo legal, após o trânsito em julgado, inclua-se o nome do apenado no SERASAJUD, conforme determinação contida no art. 3º, do Provimento Conjunto 42/2021-PJPI/TJPI- SECPRE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
PICOS-PI, 10 de abril de 2025.
ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI -
23/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 05:07
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUZA BEZERRA em 28/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 08:35
Expedição de Informações.
-
02/04/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:38
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
01/04/2025 14:24
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/03/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 22:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 22:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
08/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
08/02/2025 13:36
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
30/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 04:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 27/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:10
Juntada de Informações
-
26/03/2024 12:23
Juntada de comprovante
-
26/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 09:38
Expedição de Informações.
-
11/01/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2023 17:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 06:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2023 20:47
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2023 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
21/08/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
21/08/2022 12:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 13:00 5ª Vara da Comarca de Picos.
-
17/02/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:28
Juntada de informação
-
03/02/2022 20:25
Juntada de informação
-
23/10/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:32
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 13:31
Mov. [45] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 09:46
Mov. [44] - [ThemisWeb] Outras Decisões
-
19/02/2020 09:20
Mov. [43] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
19/02/2020 09:20
Mov. [42] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
17/02/2020 13:32
Mov. [41] - [ThemisWeb] Recebimento
-
15/02/2020 11:49
Mov. [40] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000485-67.2016.8.18.0032.5002
-
06/02/2020 11:16
Mov. [39] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ALIANE ARAÚJO DE CARVALHO BEZERRA . (Vista ao Ministério Público)
-
04/02/2020 09:06
Mov. [38] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2019 13:47
Mov. [37] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000485-67.2016.8.18.0032.5001
-
15/10/2019 12:32
Mov. [36] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
01/10/2019 09:52
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
23/05/2018 22:01
Mov. [34] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 09:17
Mov. [33] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
02/04/2018 10:08
Mov. [32] - [ThemisWeb] Recebimento
-
23/03/2018 11:36
Mov. [31] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Aliane Araújo de Carvalho Bezerra. (Vista ao Ministério Público)
-
23/03/2018 10:11
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
21/10/2016 07:11
Mov. [29] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 20: 10/2016 12:30 Fórum de Picos.
-
18/10/2016 09:58
Mov. [28] - [ThemisWeb] Recebimento
-
29/09/2016 11:16
Mov. [27] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Moisés Rodrigues de Moura Júnior. (Vista à Defensoria Pública)
-
29/09/2016 10:01
Mov. [26] - [ThemisWeb] Recebimento
-
28/09/2016 10:07
Mov. [25] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ALIANE ARAÚJO DE CARVALHO BEZERRA. (Vista ao Ministério Público)
-
28/09/2016 09:57
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000485-67.2016.8.18.0032.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado Diverso )
-
27/09/2016 15:58
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
27/09/2016 15:48
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
22/09/2016 12:20
Mov. [21] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 20: 10/2016 12:30 Fórum de Picos.
-
20/09/2016 21:07
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2016 21:07
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000485-67.2016.8.18.0032.0002 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2016 21:07
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000485-67.2016.8.18.0032.0003 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2016 21:06
Mov. [17] - [ThemisWeb] Preventiva - Decretada a prisão preventiva de SAMUEL DE SOUZA BEZERRA.
-
01/09/2016 10:44
Mov. [16] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
01/09/2016 07:20
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento
-
27/04/2016 09:41
Mov. [14] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MOISÉS RODRIGUES DE MOURA JUNIOR. (Vista à Defensoria Pública)
-
27/04/2016 09:36
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
22/03/2016 10:48
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2016 10:48
Mov. [11] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000485-67.2016.8.18.0032.0001 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2016 09:16
Mov. [10] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
16/03/2016 09:13
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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15/03/2016 13:02
Mov. [8] - [ThemisWeb] Recebimento
-
04/03/2016 08:42
Mov. [7] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ALIANE ARAÚJO DE CARVALHO BEZERRA. (Vista ao Ministério Público)
-
04/03/2016 08:36
Mov. [6] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
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28/02/2016 15:12
Mov. [5] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
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23/02/2016 11:47
Mov. [4] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
23/02/2016 11:45
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
23/02/2016 11:13
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
23/02/2016 11:13
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2016
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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