TJPI - 0800228-79.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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28/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 14:48
Baixa Definitiva
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02/06/2025 09:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/05/2025 12:11
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800228-79.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, As partes informaram a celebração de acordo, cujos termos foram juntados sob ID 75054175, requerendo sua homologação judicial.
Verifico que o acordo foi celebrado de forma livre, consciente e sem vícios de vontade, estando em consonância com os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, sendo plenamente válido e eficaz, nos termos do artigo 104 do Código Civil.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC.
Custas suspensas em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil e honorários advocatícios por cada uma das partes.
Intime-se o advogado da parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, discrimine os valores devidos ao requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, acostando aos autos comprovante de transferência bancária ao autor.
Paralelamente, sobre a temática de levantamento de valores, convém mencionar a regra trazida pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, precisamente em seu artigo 38, impede que os honorários contratuais acrescido dos honorários sucumbenciais sejam superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Salienta-se que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50%.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Expedientes necessários.
ALTOS-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
22/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:43
Homologada a Transação
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19/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:29
Juntada de Petição de termo de acordo
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26/02/2025 09:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*21-28 (AUTOR).
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29/01/2025 08:58
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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