TJPI - 0804170-69.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:57
Baixa Definitiva
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27/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 10:56
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MOTA DA SILVA DIAS em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0804170-69.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: MARIA DO CARMO MOTA DA SILVA DIAS APELADO: BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação no valor correto ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO MOTA DA SILVA DIAS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta contra BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ora apelada.
Verificada a ausência do recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, bem como, pedido de concessão do beneficio da justiça gratuita, foi proferido despacho, ID 18013540, determinando o devido recolhimento em dobro.
Intimada, a parte autora/apelante deixou transcorrer in albis o prazo recursal. É, em síntese, o relatório.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.
No caso em comento, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação, nem pedido de concessão de justiça gratuita, a parte apelante fora intimada para se manifestar, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, in verbis: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Contudo, verifica-se que a parte apelante não cumpriu o determinado.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação no valor correto ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, o Recurso de Apelação não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO seguimento ao Recurso de Apelação, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:04
Negado seguimento a Recurso
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17/12/2024 10:08
Conclusos para o Relator
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10/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:58
Conclusos para o Relator
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15/07/2024 21:23
Juntada de petição
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15/07/2024 21:16
Juntada de petição
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26/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:36
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:36
Conclusos para Conferência Inicial
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15/05/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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