TJPI - 0806041-41.2021.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:50
Decorrido prazo de ZENAIDE SANTOS FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:27
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 03:27
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806041-41.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação] AUTOR: ZENAIDE SANTOS FERREIRA REU: MUNICIPIO DE PICOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, conforme Portaria nº 01/2021 deste juízo, faço remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de análise recursal.
PICOS, 29 de junho de 2025.
TACIANA DE FREITAS PINHEIRO 2ª Vara da Comarca de Picos -
29/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 11:42
Desentranhado o documento
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29/06/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:05
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806041-41.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação] AUTOR: ZENAIDE SANTOS FERREIRA REU: MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA Vistos etc.
AUTOS ORIUNDOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ZENAIDE SANTOS FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE PICOS, ambos já qualificados.
A parte autora alega ter sido contratada pelo Município em 01/03/2013, como coordenadora do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, com última remuneração de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e que o vínculo perdurou até 31/12/2020, quando foi demitida.
Sustenta que o Município nunca realizou os recolhimentos do FGTS referentes a todo o período trabalhado, bem como as contribuições previdenciárias.
A autora invoca a nulidade do contrato por ausência de concurso público, em violação ao art. 37, II, da CF/88, e a desvirtuação da contratação temporária em razão da longa duração do vínculo, requerendo o pagamento do FGTS e das contribuições previdenciárias, além de outras verbas.
Petição inicial, procuração e demais documentos em ID. 22990213, pág. 03/34 e ID. 26770747.
A parte ré, em sua contestação (ID. 43025339), arguiu preliminar de prescrição quinquenal, requerendo que as verbas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (31/05/2021) sejam consideradas prescritas.
No mérito, defendeu que o contrato com a autora era de prestação de serviços por tempo determinado, não gerando direitos trabalhistas, por ausência de previsão legal e pela natureza do vínculo, que não se enquadraria como celetista ou estatutário.
Alegou, ainda, que a autora sabia dos requisitos do contrato e que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias, como autônoma, era dela própria.
Réplica em ID. 45131945.
As partes foram intimadas para especificação de provas e manifestaram-se pelo julgamento conforme o estado do processo ID. 61880916. É o relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como restou garantida a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual o feito está livre de vícios e se encontra pronto para julgamento.
A controvérsia central reside na natureza do vínculo estabelecido entre a autora e o a ré e por conseguinte e os direitos decorrentes de tal relação contratual.
De acordo com o art. 37, inc.
II, da CF, a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas, a própria Constituição prevê a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do art. 37, inc.
IX, da CF/88.
Cumpre destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem se posicionado no sentido de que, em casos de comprovado desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, são devidas certas verbas ao servidor temporário.
No presente caso, alega a autora que foi contratada em 01/03/2013 e seu vínculo perdurou até 31/12/2020, ou seja, por mais de sete anos, no entanto, só apresentou provas de vínculo no período de julho de 2016 a dezembro de 2019.
Dentre as alegações trazidas pelo réu, observo que o vínculo não foi negado, não havendo qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, limitou-se a alegar a natureza de prestação de serviços, sem apresentar documentos que comprovem a regularidade da contratação, a justificativa para a duração do vínculo como temporário, ou a quitação das verbas rescisórias ou previdenciárias, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como não restou demonstrado de que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições era exclusiva da autora, para tanto, segundo precedente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, da lavra do r.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, “3.
Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor.
Inteligência do art. 333, inc.
II, do Código de Processo Civil” (TJPI, APC 201300020056966, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 07/10/2014).
Dessa forma, extensão temporal configura um notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que é atender a uma necessidade transitória e excepcional, e não uma demanda permanente do serviço público.
A ausência de concurso público para um vínculo de tamanha duração demonstra a irregularidade da contratação, ainda que o Município alegue se tratar de contrato de prestação de serviços.
O tema foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal em alguns julgados, como o veiculado no Informativo 756, a saber: “É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao empregado eventualmente contratado, ressalvados: o direito de ele receber os salários referentes ao período trabalhado; e o direito de ele levantar os depósitos do FGTS (Plenário.
RE 705140/RS, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 28/8/2014, com repercussão geral).
Em relação aos contratos temporários, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não é possível reconhecer a existência de vínculo empregatício nem conceder ao contratado os respectivos direitos trabalhistas isso porque o art. 37, § 2º, da CF/88 atribui às contratações sem concurso “uma espécie de nulidade jurídica qualificada”, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, mas também a punição da autoridade responsável.
No mesmo julgado, restou assentado que o único efeito jurídico válido, nessas circunstâncias, é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Este último, inclusive, só passou a ser admitido após a introdução, em 2001, do artigo 19-A na Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS, contendo previsão expressa nesse sentido. (STF.
Plenário.
RE 705140/RS, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 28/8/2014).
A questão também foi tratada no RE nº 658.026-MG (Tema nº 612), apreciado pelo Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Repercussão geral reconhecida.
Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal.
Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu.
Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Previsão em lei municipal de atividades ordinária se regulares.
Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Descumprimento dos requisitos constitucionais.
Recurso provido.
Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal.
Modulação dos efeitos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, 'à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, da constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos. 2.
Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3.
O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal.
A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência.
Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, afim de atender ao que dispõe a Constituição Federal.
Por outro lado, o direito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço também depende do desvirtuamento da natureza temporária e excepcional dos contratos e da declaração de sua nulidade.
A validade do contrato temporário, por excepcionar a regra do concurso público, se condiciona aos seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração (RE 658026, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, REPERCUSSÃO GERAL).
De mais a mais, o STF no RE 765320 fixou a tese de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.
Desse modo, as sucessivas renovações de contratos deixam evidente o desvirtuamento do instituto da contratação temporária, motivo pelo qual restou sedimentada a possibilidade de levantamento dos depósitos efetuados no FGTS mesmo na ausência de vínculo empregatício não sendo, também, óbice ao reconhecimento de alguns direitos trabalhistas, que também são garantidos aos servidores públicos em sentido amplo, abrangidos aí os contratados temporariamente como décimo terceiro e terço de férias.
Portanto, considerando o desvirtuamento da contratação temporária da autora, que se estendeu por um superior a 03 anos, e a ausência de provas por parte do Município que justificassem a natureza temporária ou a interrupção do vínculo, aplica-se a tese firmada pelo STF.
Em razão disso e da ausência de provas em sentido contrário por parte do município réu, são devidas, do período de julho de 2016 a dezembro de 2019, as contribuições previdenciárias e o FGTS.
Dessa forma, faz jus a parte autora ao direito os valores referentes ao recolhimento das contribuições previdenciárias, considerando que o vínculo se desvirtuou e houve efetiva prestação de serviços, não sendo o caso de mero contrato autônomo, como alegado pelo réu.
Quanto ao FGTS é assegurado em contratos nulos com a Administração Pública, mesmo que a contratação tenha ocorrido sem concurso, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
Porém, importa destacar que a multa de 40% sobre o FGTS não é devida em casos de nulidade do contrato, por se tratar de direito inerente a contratos válidos, conforme entendimento consolidado (Súmula 363/TST).
Da mesma forma, o aviso prévio indenizado não se aplica à presente relação jurídica.
Quanto à prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, observo que não incidirá sobre as verbas compreendidas no período de 01/07/2016 a 31/12/2019, visto que a ação foi ajuizada em 31/05/2021 perante a Justiça do Trabalho de Picos e, de acordo com as notas fiscais acostadas nos autos, a última emitida data de 31/12/2019, momento que configura o término do vínculo.
Ante o exposto, e com fundamento nos art. 37, inc.
IX, da CF, na tese de repercussão geral firmada no RE 1066677 (Tema 612) do STF, no RE 705140/RS, na Súmula nº 363 do TST, e no Art. 19-A da Lei nº 8.036/90, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PICOS ao pagamento das seguintes verbas em favor de ZENAIDE SANTOS FERREIRA, referentes ao período de julho de 2016 a dezembro de 2019 o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas no período e depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), oportunidade em que extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.
Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, mediante cálculos que considerem a remuneração percebida pela autora à época.
Sobre os valores, incidirão juros de mora a contar da citação e correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, observando-se os índices aplicáveis à Fazenda Pública.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, e considerando a maior parte dos pedidos da autora, condeno o MUNICÍPIO DE PICOS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizada, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015.
Sem custas processuais, ante a isenção legal.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC.
P.
R.
I.
PICOS-PI, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
27/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:09
Decorrido prazo de ZENAIDE SANTOS FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 03:59
Decorrido prazo de ZENAIDE SANTOS FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 04:48
Decorrido prazo de ZENAIDE SANTOS FERREIRA em 15/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 08:42
Conclusos para despacho
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01/06/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 08/03/2023 23:59.
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11/02/2023 00:27
Decorrido prazo de ZENAIDE SANTOS FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 19:33
Declarada incompetência
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06/10/2022 13:16
Conclusos para despacho
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06/10/2022 13:15
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 11:00
Decorrido prazo de PAULO RICARDO VELOSO MOURA em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 13:57
Conclusos para despacho
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17/12/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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