TJPI - 0804282-43.2020.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:58
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804282-43.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
SENTENÇA MARIA DE FATIMA DA SILVA ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BONSUCESSO S/A, ambas qualificadas.
O processo tramitou regularmente, ficando a parte autora, por diversas vezes, inerte ao chamado do Poder Judiciário.
Determinada a sua intimação pessoal e por seu procurador para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora quedou-se inerte.
Diligência de id 70158347 foi juntado há mais de 30 dias.
Sem Manifestação da parte autora até a presente data.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 dias.
E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90 do CPC.
A condenação ficará suspensa ex vi do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:05
Nomeado outro auxiliar da justiça
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20/03/2025 19:03
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 20:27
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 09:35
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
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24/09/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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22/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 07:42
Conclusos para despacho
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26/03/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 08:07
Conclusos para despacho
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31/05/2022 08:06
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 09/02/2022 23:59.
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06/12/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/11/2020 01:10
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 23/06/2020 23:59:59.
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03/07/2020 05:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 10:22
Ato ordinatório praticado
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22/04/2020 23:49
Outras Decisões
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14/02/2020 14:11
Juntada de Petição de documentos
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14/02/2020 14:10
Conclusos para decisão
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14/02/2020 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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