TJPI - 0861190-18.2023.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:13
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861190-18.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
TERESINA, 25 de julho de 2025.
EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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20/06/2025 13:12
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861190-18.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DE MIRANDA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que no dia 12/04/2023, por volta das 10:30h da manhã, estava no centro da cidade e foi abordada por um homem e com outra mulher a jogaram dentro de um automóvel.
Aduz que o homem estava armado e que a mulher pegou seu cartão da conta do Banco do Brasil se dirigindo a agência da Ceasa.
Alega que a mulher entrou no banco e ao retornar devolveu o cartão e a liberaram perto do troca-troca.
Alega que após o ocorrido teve conhecimento de várias operações bancárias realizadas em sua conta corrente.
Informa que registrou boletim de ocorrência, que o banco disponibilizou as filmagens e a criminosa foi reconhecida.
Alega que as transações são decorrentes de fraude e que realizou a contestação junto ao banco, sem êxito.
Requer o benefício da justiça gratuita, declaração de inexistência de débito e invalidação das transações realizadas no dia 12/04/2023 no caixa eletrônico da agência do BB da Ceasa, repetição de indébito e danos morais.
Com a inicial juntou documentos.
Decisão no Id 50536835 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do réu.
O banco demandado apresentou contestação (Id 52612150), levantando as preliminares de ausência de pretensão resistida, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, rebate as alegações da autora, informa que as transações foram realizadas com senha pessoal do correntista, não havendo responsabilidade da instituição financeira.
Requer o julgamento improcedente da ação.
A autora apresentou réplica à contestação (Id 53995562), rebatendo as argumentações da contestação, requerendo o julgamento procedente do feito.
Determinada a intimação das partes para informar sobre outras provas a produzir (Id 55714549), a autora informa não ter outras provas a produzir (Id 56984349), sem manifestação do banco demandado (Id 57607753).
Determinada a intimação das partes para apresentar razões finais e após conclusão do feito para sentença (Id 62785377), decorrendo o prazo sem manifestação das partes (Id 70312960).
Autos conclusos para julgamento (Id 70312960). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O banco demandado alega que não há nos autos prova de requerimento pela via administrativa.
A ausência de pedido na via administrativa ao banco demandado não ocasiona ausência de pretensão resistida, porquanto inarredável o direito de acesso à justiça, além do que a autora apresentou prova da contestação do débito (Id 50506963), pelo que rejeito a preliminar levantada.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA O banco demandado alega que não restou comprovado prova da hipossuficiência da parte autora.
Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária concedida, haja vista que o réu não apresentou nenhum documento que demonstre que a situação econômico-financeira da requerente tenha sido alterada.
Assim, mantenho a gratuidade da justiça da autora, nos termos da Decisão no Id 50536835 e do art. 99, § 3º, do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O banco demandado alega ilegitimidade passiva por não possuir responsabilidade pelo fato alegado.
Considerando que as operações objeto do feito foram realizadas perante o banco demandado, o banco é legítimo para figurar no polo passivo e a responsabilidade será analisada no mérito.
Passo a análise do mérito.
DO MÉRITO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC.
O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra.
No presente caso, a autora objetiva obter a declaração de inexistência de operações e restituição de valores por terem se dado de forma fraudulenta, por terceiro, que sequestraram a autora e realizaram procedimentos de transações em terminal eletrônico no banco demandado.
Para comprovar os fatos alegados, a autora junta a contestação dos débitos (Id 50506963) e Boletim de Ocorrência com termo de reconhecimento de pessoa (Id 50506962).
A instituição financeira requerida, por sua vez, sustenta que não teve responsabilidade, haja vista que as transações foram realizadas com senha pessoal do correntista.
Pois bem.
Tratando-se de evidente relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), com a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma.
Ademais, a responsabilidade objetiva dos fornecedores pela falha na prestação dos serviços ao consumidor está expressamente prevista no art. 14, caput, do CDC.
Na hipótese, verifica-se que a autora sofreu um sequestro relâmpago, no qual terceiro golpista se dirigiu a agência bancária e realizou transações fraudulentas.
Da análise dos fatos, nos termos do termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (fls. 04 do Id 50506962), foram exibidos na delegacia de polícia um vídeo e a autora reconheceu a pessoa de Helena que fez uso indevido de seu cartão, efetuando sem sua autorização e conhecimento transações bancárias.
Trata-se, pois, de circunstância apta a conferir responsabilidade objetiva por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Saliente-se que é dever do banco cercar-se de condições para garantir ao consumidor, por meio de mecanismos de segurança, a higidez dos seus rendimentos, pois assumiu o risco da atividade econômica ciente de que atividades fraudulentas ocorrem constantemente no desdobramento de atividades empresariais no ramo financeiro, devendo zelar, com rigor, pela segurança bancária.
Entendo, assim, restar demonstrada falha na prestação de serviços, de modo que a fraude ocorrida deve ser tratada como fortuito interno, de responsabilidade da instituição financeira, em decorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo da autora . 1.
Operações bancárias realizadas em razão de "Sequestro relâmpago".
Utilização indevida de celular e aplicativo bancário por terceiros, sequestradores.
Transações que fogem ao padrão de gastos da parte autora .
Responsabilidade objetiva por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
Condenação do réu a restituir à autora os valores referentes às transações fraudulentas. 2.
Dano moral configurado .
Manutenção da indenização fixada em R$ 7.000,00.
Ausente pedido de majoração.
Sentença mantida .
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10080763720228260224 SP 1008076-37.2022.8 .26.0224, Relator.: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 25/11/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022) APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – Autor, vítima de sequestro relâmpago, impugnou as operações realizadas via pix, após o infortúnio - Sentença de procedência – Recursos dos réus – Responsabilidade do banco réu – Manutenção - Operações financeiras fora do padrão do cliente, em curto espaço de tempo – Aplicação da Súmula 479 do C.
STJ – Falha na prestação do serviço evidenciada – Reconhecimento da inexigibilidade dos valores - Responsabilidade da seguradora – Afastamento – Transações via pix que não estão cobertas pelo seguro contratado – Sentença reformada em parte – RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO E RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1016757-43.2023.8 .26.0003 São Paulo, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 04/06/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Nesse contexto, impõe-se a declaração de inexistência das contratações impugnadas, bem como devolução dos valores subtraídos, de forma simples, ante a ausência de má-fé da instituição financeira, fazendo jus a parte autora à indenização por danos morais.
Acompanhando o entendimento mencionado, segue as jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INÉPCIA RECURSAL - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS - "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" - CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL - IDOSA - MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS EM VALORES ELEVADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - FALHA COMPROVADA - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA - DANO MORAIS - FIXAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. - Tendo o recurso apresentado fundamentação suficiente, abordando com clareza a irresignação da apelante com o ponto da sentença que objetiva a modificação, não há que se falar em inépcia por fundamentação deficiente ou ofensa ao princípio da dialeticidade recursal - É de responsabilidade da instituição financeira a reparação de danos decorrentes de terceiro fraudador, que obtém dados sigilosos do cliente e se passa por seu funcionário, apropriando-se indevidamente de suas informações bancárias através do "golpe da central de atendimento", autorizando transações bancárias/comerciais fora do padrão habitual do consumidor, em curto espaço de tempo - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula 479) - Não sendo adotadas pela instituição financeira quaisquer providências hábeis a solucionar a fraude decorrente do "golpe da central de atendimento", os descontos indevidos realizados na conta bancária da parte autora são suficientes à caracterização do dano moral, porquanto não podem ser concebidos como meros dissabores. - O "quantum" indenizatório por dano moral não deve ser a causa de enriquecimento ilícito, nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido de punição - O exercício do direito de ação, consagrado constitucionalmente, não configura litigância de má-fé, se não evidenciado que a parte exorbitou o seu direito ou valeu-se d e expedientes escusos ou contrários ao texto expresso de lei, agindo com dolo para alterar a verdade dos fatos ou alcançar objetivo ilegal. (TJ-MG - Apelação Cível: 5022627-04.2023.8.13.0701 1.0000.24.128768-9/001, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 09/05/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2024) APELAÇÃO – Ação declaratória inexigibilidade de débitos c/c indenização por danos materiais e morais – Fraude perpetrada por terceiro por meio de ligação telefônica – Golpe da "falsa central de atendimento" – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Vulnerabilidade técnica – Teoria do risco da atividade – Os fraudadores tinham informações pessoais e bancárias da autora, o que deu credibilidade ao golpe – Transações fogem do perfil de consumo da parte – Responsabilidade objetiva do Réu – Ausência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou da vítima – Falha na prestação do serviço – Danos materiais e morais configurados – Devolução simples dos valores transferidos indevidamente – Ausência de violação à boa-fé objetiva – Danos morais – Valor corretamente arbitrado – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1139226-28.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 07/02/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2024) No tocante ao quantum indenizatório, o dano moral não pode e não deve ser causa de enriquecimento do ofendido.
A indenização deve ser fixada em montante compatível, considerados o grau de culpa, a posição do ofendido na sociedade e a capacidade econômico-financeira do causador do dano.
Assim, fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para DECLARAR nulo e suspender as cobranças e descontos das contratações decorrentes do golpe objeto do presente feito impugnadas pela autora, quais sejam: a) Antecipação de 13º salário no valor de R$ 639,07; b) Antecipação de salários no valor de R$ 4.400,00; c) Compra com cartão de débito no valor de R$ 3.560,00; d) Saque no TAA (caixa eletrônico) no valor de R$ 1.200,00 e e) Transferência bancária no valor de R$ 1.000,00, devendo os valores serem restituídos de forma simples, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Condenar o demandado a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais a parte autora, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do que prescreve o art. 85, § 2º do CPC.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Transitado em julgado, intime-se o demandado para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 21 de maio de 2025.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 23:40
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 23:40
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 23:39
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE MIRANDA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:29
Outras Decisões
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21/05/2024 08:33
Conclusos para decisão
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21/05/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:33
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE MIRANDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 19:06
Conclusos para despacho
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10/03/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DE MIRANDA - CPF: *51.***.*29-49 (AUTOR).
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12/12/2023 14:24
Conclusos para decisão
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12/12/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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