TJPI - 0805923-78.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 13:29
Baixa Definitiva
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10/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:28
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
10/06/2025 13:27
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:29
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO SANTOS E SILVA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:13
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 12:13
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805923-78.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA DO AMPARO SANTOS E SILVA RÉU(S): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
A desistência pleiteada pela parte autora enseja, por si só, o encerramento da demanda, na medida em que produz efeitos processuais imediatos no âmbito dos Juizados Especiais.
Tal deslinde se dá independente de manifestação da parte ré, conforme orienta o Enunciado n.º 90 da FONAJE.
Assim, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:05
Extinto o processo por desistência
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28/04/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2025 08:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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28/04/2025 07:58
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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27/04/2025 18:25
Juntada de Petição de documentos
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27/04/2025 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2025 08:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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23/02/2025 10:42
Juntada de Petição de documentos
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17/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/12/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/02/2025 10:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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16/12/2024 16:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 10:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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16/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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