TJPI - 0760994-43.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2022 18:47
Arquivado Definitivamente
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13/04/2022 18:47
Baixa Definitiva
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13/04/2022 18:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/04/2022 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO RENATO COELHO ARRAIS em 12/04/2022 23:59.
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27/03/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2022 10:37
Expedição de intimação.
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18/03/2022 10:37
Expedição de intimação.
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14/03/2022 08:51
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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14/03/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0760994-43.2021.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0760994-43.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Simplício Mendes/Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Wilson Arrais de Carvalho (OAB/PI Nº 13.419) PACIENTE: Raimundo Renato Coelho Arrais EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
AMEAÇA.
RESISTÊNCIA E DESACATO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. A análise da tese de que o paciente teria sido acometido de surto psicótico no momento dos fatos demandaria exame aprofundado de provas, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus. 2.
O fato do paciente responder por outros processos, inclusive já registrar condenação, justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Havendo necessidade de decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 4.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. -
10/03/2022 11:25
Denegado o Habeas Corpus a RAIMUNDO RENATO COELHO ARRAIS - CPF: *46.***.*42-41 (PACIENTE)
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07/02/2022 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2022 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2022 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/01/2022 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2022 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2021 19:15
Conclusos para o Relator
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15/12/2021 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO RENATO COELHO ARRAIS em 14/12/2021 23:59.
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13/12/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 08:36
Expedição de notificação.
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26/11/2021 08:32
Juntada de informação
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19/11/2021 09:13
Expedição de intimação.
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19/11/2021 09:12
Juntada de Ofício
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18/11/2021 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2021 02:52
Conclusos para Conferência Inicial
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17/11/2021 02:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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