TJPI - 0800867-86.2024.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:31
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 10:30
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800867-86.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JARDELMA DELANGE DE ALENCAR SOUSAREU: M.
E.
DE L.
MOURA GRANITOS DESPACHO A praxe de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC).
Diante das definições acima, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem detalhadamente as provas que pretendem produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso.
E se forem arroladas testemunhas, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC e ter indicadas a sua relação com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Ademais, deverão levar as testemunhas eventualmente arroladas à audiência de instrução, caso seja realizada, independentemente de intimação.
Ficam as partes advertidas, ademais, que caso haja determinação de tomada de seu depoimento pessoal, a intimação eletrônica do ato que designar a audiência para a sua realização é pessoal para todos os fins, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, de modo que o não comparecimento da parte a ser ouvida acarretará a pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
Caso haja requerimento de produção de provas, conclusos para designação de data para audiência de instrução e julgamento; caso contrário, conclusos para análise da possibilidade de julgamento antecipado.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
25/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:34
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 22:13
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 12:09
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 12:09
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800867-86.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JARDELMA DELANGE DE ALENCAR SOUSAREU: M.
E.
DE L.
MOURA GRANITOS DESPACHO A praxe de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC).
Diante das definições acima, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem detalhadamente as provas que pretendem produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso.
E se forem arroladas testemunhas, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC e ter indicadas a sua relação com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Ademais, deverão levar as testemunhas eventualmente arroladas à audiência de instrução, caso seja realizada, independentemente de intimação.
Ficam as partes advertidas, ademais, que caso haja determinação de tomada de seu depoimento pessoal, a intimação eletrônica do ato que designar a audiência para a sua realização é pessoal para todos os fins, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, de modo que o não comparecimento da parte a ser ouvida acarretará a pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
Caso haja requerimento de produção de provas, conclusos para designação de data para audiência de instrução e julgamento; caso contrário, conclusos para análise da possibilidade de julgamento antecipado.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
22/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:26
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 10:04
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/01/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 04:05
Decorrido prazo de JARDELMA DELANGE DE ALENCAR SOUSA em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:52
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:59
Juntada de Petição de comprovante
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30/10/2024 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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