TJPI - 0805118-10.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:58
Baixa Definitiva
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18/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:07
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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29/05/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805118-10.2024.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EMBARGANTE: JOSE RIBAMAR E PACHECO LTDA - ME EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por José Ribamar e Pacheco Ltda - ME em face do Estado do Piauí, nos quais se alegou, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente na Execução Fiscal nº 0000184-96.2011.8.18.0032.
Regularmente processados, sobreveio a manifestação do embargado alegando a perda superveniente do objeto dos presentes embargos, uma vez que, nos autos da execução fiscal originária, houve o reconhecimento judicial de ofício da prescrição intercorrente, com consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, II, do CPC. É o relatório.
Decido.
A extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente implica, de forma direta, na perda superveniente do interesse processual (na modalidade utilidade) nos presentes embargos, uma vez que inexiste mais o crédito tributário discutido.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, extinta a execução fiscal, esvazia-se por completo o objeto dos embargos à execução, ensejando sua extinção sem resolução de mérito.
Nesse contexto, considerando a extinção da Execução Fiscal nº 0000184-96.2011.8.18.0032 por prescrição intercorrente, não mais subsiste o interesse de agir quanto aos presentes embargos, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo de embargos à execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, considerando a ausência de resistência injustificada e a peculiaridade da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
26/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:50
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 21:58
Conclusos para despacho
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20/08/2024 21:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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