TJPI - 0800011-22.2025.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:25
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 10:07
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800011-22.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ROSILENE RIBEIRO AMERICO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com danos materiais proposta por ROSILENE RIBEIRO AMÉRICO em face do Banco Bradesco, ambos qualificados nos autos.
Na inicial, narra o autor, em resumo, que recebe pelo INSS benefício previdenciário em uma conta corrente junto ao banco Requerido, aberta com a única finalidade de receber e sacar a quantia referente ao seu benefício.
Sustenta que, desde a abertura da conta, é descontado mensalmente determinada quantia a título de tarifas bancárias.
Aduz, todavia, que não contratou qualquer serviço ou produto que justificassem os descontos.
Pugnou, ao final, pela condenação da instituição na obrigação de transformar a conta aberta para conta benefício e ressarcir em dobro os valores cobrados em razão das tarifas bancárias.
Com a inicial, vieram documentos.
Em despacho inicial, foi determinada a citação da parte demandada.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, no mérito, que o autor utilizou regularmente a conta bancária por ela aberta, não se tratando de mera conta benefício, razão pela qual, nos termos das resoluções do BACEN que tratam da matéria, os descontos referentes às tarifas são legais.
Ademais, alega que não existem danos materiais ou morais que mereçam reparação.
Em réplica, o requerente informa que a parte demandada não comprovou a contratação das tarifas bancárias e do título de capitalização.
Pede, então, pelo julgamento imediato do mérito com a procedência da presente demanda.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, à míngua de elementos que indiquem que a parte autora não se coaduna com a condição de pobreza alegada.
Alega o requerido, ainda, ausência de pretensão resistida por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa.
A ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário.
Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5o, XXXV, da Constituição da República.
Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada.
Ao mérito.
Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e, neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável, ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a uma das maiores Instituições Bancárias.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se as cobranças de “taxas” no benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, se a ausência de instrumento pode convalidar o negócio de outras formas, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Da análise dos autos, observa-se a cobrança dos serviços denominados de tarifa bancária, especificadas no extrato como “cesta básica expresso”, que são descontados mensalmente, conforme extratos bancários anexados à inicial.
Na contestação, a parte ré defendeu a legalidade da cobrança das tarifas e o efetivo uso da conta bancária não apenas para o recebimento do benefício previdenciário, mas também para diversos outros serviços bancários, justificando a cobrança das tarifas indicas. À luz de tais alegações, é imperioso consignar que a Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos: "Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) Logo, é razoável inferir que o consumidor, desde que devidamente esclarecido do direito a uma conta bancária sem tarifas, nos moldes da Resolução nº 3.402 do Banco Central, muito provavelmente não contrataria pacote de serviços que extrapola suas necessidades, especialmente quando utiliza a conta com a única finalidade de receber seu benefício.
Com efeito, o banco requerido não juntou qualquer documento comprobatório de que prestou o dever de informação e de que a conta era utilizada para outros serviços além do alegado pelo consumidor.
Corroborando tal fato, os extratos acostados com a inicial demonstram cabalmente a tese de que a conta era utilizada exclusivamente para saque de benefício previdenciário, inexistindo indicações de transferências, pagamentos de boletos ou outras atividades.
Portanto, é forçoso reconhecer a ilegitimidade dos lançamentos das tarifas impugnadas, uma vez que o requerido não observou o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, já que a requerente utiliza sua conta unicamente para recebimento do benefício previdenciário, tal como estabelecido nos artigos 1º, 2º, § 1º, da Resolução 3.402 do Banco Central.
Nessa esteira, reconhecida a ilegalidade dos descontos promovidos pelo banco demandado, deve o consumidor ser ressarcido pelos danos materiais sofridos.
Tal fato, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais.
Do dano moral Por fim, em que pese o reconhecimento da ilegalidade do desconto em razão do título de cesta de serviços bancários, entendo não configurado qualquer dano de natureza moral provocado ao autor. É que o valor descontado é módico e não provocou maiores prejuízos à requerida, tanto que a correntista continua a manter relação jurídica com a instituição financeira, mesmo havendo outros bancos de caráter nacional nesta Comarca.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, CPC, apenas para condenar o requerido à devolução em dobro do valor efetivamente descontado em razão da tarifa cesta b. expresso.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que, para a correção monetária, utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Condeno o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões, também em quinze dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento.
Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
22/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:12
Outras Decisões
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07/01/2025 08:20
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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