TJPI - 0800424-02.2025.8.18.0084
1ª instância - Vara Unica de Barro Duro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:45
Baixa Definitiva
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25/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 04:55
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:13
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro DA COMARCA DE BARRO DURO Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800424-02.2025.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se ação ajuizada por JOSE MARIA DA SILVA em face de BANCO C6 SA.
Decisão de ID 73475169 determinando o complemento da petição inicial para a juntada de documentos.
Decurso de prazo sem manifestação da parte autora. É o relatório do necessário.
DECIDO.
A parte autora regularmente intimada para completar a petição inicial para a juntada de documentos indispensáveis para a propositura da ação não cumpriu a determinação judicial, o que, diante da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198 e nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, determina o indeferimento da petição inicial.
STJ, Tema 1198 Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL extinguindo o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 330, IV e 485, I do Código de Processo Civil.
Custas pela autora ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
BARRO DURO-PI, 22 de maio de 2025.
Marcos Augusto Cavalcanti Dias Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro -
22/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:15
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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