TJPI - 0800979-35.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 06:50
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800979-35.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA CUNHA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
DEMERVAL LOBãO, 10 de junho de 2025.
KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
10/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800979-35.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA CUNHA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Soares de Castro Sampaio em face de Banco Cetelem Brasil S.A., na qual a parte autora alega que nunca firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré, mas foi surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário.
Sustenta que jamais contratou qualquer crédito com o réu e que nunca recebeu valor algum, nem autorizou qualquer desconto em sua aposentadoria.
Informa que o débito teve início em junho de 2018, por meio de contrato nº 0123424281187 que desconhece, no valor mensal de R$ 199,09, totalizando R$ 8.466,15 até a data da propositura da ação.
Em ordem sucessiva, fora proferido despacho, no qual foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e da prioridade, determinada a citação da parte ré e fixada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao banco réu a apresentação do contrato, comprovante de transferência dos valores contratados e identificação do correspondente bancário.
A parte ré apresentou contestação alegando, em preliminar, a ocorrência de prescrição, sob o fundamento de que a autora tinha ciência da contratação desde 2018, e que o prazo de cinco anos para eventual demanda judicial estaria esgotado.
No mérito, alegou que houve contratação regular, com efetiva liberação do valor contratado.
Diante disso, a parte autora apresentou réplica, na qual impugnou os documentos juntados, reiterou que jamais firmou contrato com o banco réu, e refutou a validade da documentação apresentada, especialmente a TED, por não comprovar que os valores foram efetivamente recebidos por ela.
Ato contínuo, as partes apresentaram alegações finais.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTO: II.1 – Da gratuidade de justiça Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a parte gozará da gratuidade da justiça quando comprovar não possuir condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
No presente caso, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e juntou documentos que indicam sua condição de beneficiário de pensão do INSS, revelando renda modesta e situação de hipossuficiência presumida.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC.
II.2 – Do julgamento antecipado da lide A matéria discutida é essencialmente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos.
Assim, não há necessidade de produção de novas provas, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II.3 – Da preliminar de carência da ação e ausência de interesse de agir O réu sustenta a carência da ação, com fundamento na ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a autora não buscou previamente a solução administrativa do conflito, tampouco demonstrou que tentou registrar reclamação junto aos canais da própria instituição financeira ou nos sistemas públicos como o consumidor.gov.br.
Assim, requer a extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC.
Não assiste razão à parte ré.
O ordenamento jurídico brasileiro não exige, como condição da ação, a comprovação de esgotamento da via administrativa.
Pelo contrário, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Principalmente porque se trata de típica relação de consumo, na qual é plenamente legítimo que o consumidor busque diretamente o Judiciário diante de cobrança que entende indevida, sobretudo quando há desconto em folha de pagamento, o que afeta diretamente verba de caráter alimentar.
Além disso, com a apresentação de contestação requerendo a improcedência da demanda, a pretensão restou resistida de forma inequívoca, o que é suficiente para configurar o interesse processual.
Por essas razões, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, e afasta-se o pedido de extinção por ausência de pretensão resistida.
II. 4 – Da alegada inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis Sustenta a parte ré que a autora não instruiu a petição inicial com os extratos bancários relativos ao período dos empréstimos questionados, os quais seriam, segundo alega, indispensáveis para demonstrar a inexistência de disponibilização dos valores contratados.
Todavia, tal alegação não se sustenta.
A autora apresentou à inicial documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e extratos bancários que demonstram a ocorrência de descontos em sua conta vinculada ao benefício previdenciário, os quais são suficientes para a formulação do pedido, notadamente em ações que discutem a existência e validade de contrato bancário.
A ausência de determinados documentos pode eventualmente interferir na apreciação do mérito, mas não compromete a regularidade formal da petição inicial.
Ressalte-se que, no presente caso, a pretensão está fundada em alegação de contratação não reconhecida pela autora, sendo cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte hipossuficiente na relação.
Caberia, portanto, ao réu trazer aos autos o contrato supostamente firmado, ou outro meio hábil a demonstrar a regularidade da contratação, sob pena de ver reconhecida a verossimilhança da alegação da parte autora.
Além disso, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a ausência de documentos que não inviabilizam a compreensão da causa de pedir e do pedido não constitui vício que autorize o indeferimento da inicial, conforme dispõe o art. 330, §1º, do CPC.
O indeferimento da inicial por ausência de documentos somente se justifica quando a ausência compromete o exame da demanda, o que não ocorre no caso dos autos.
Veja-se: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0002279-42.2021.8 .17.2210 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARIPINA APELANTE: MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DEEMPRÉSTIMOCONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO .
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS .SENTENÇA ANULADA. 1.Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação e que ensejam o indeferimento da petição inicial, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles necessários para análise do mérito, que não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda .
Precedentes do STJ. 2.Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancário quando do ajuizamento da ação. 3 .Ainda que se compreenda a preocupação do julgador na significativa elevação de feitos com as mesmas características na comarca onde atua, configurando possível “demanda predatória”, é desproporcional a violação ao princípio do acesso à justiça, a exigência de juntada de extratos bancários quando da propositura da ação. 4.Recurso provido.
Sentença anulada .
Julgamento unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os excelentíssimos desembargadores membros da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença e determinar que os autos retornem à origem para o regular trâmite processual, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas, que integram o presente.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (12) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002279-42 .2021.8.17.2210, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/11/2023, Gabinete do Des .
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) Portanto, inexistindo vício formal insanável e estando presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, rejeita-se a preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis.
II. 5 – Da conexão Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão ocorre quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir.
Contudo, não se pode confundir semelhança fática ou identidade parcial de partes com conexão apta a justificar a reunião dos processos.
Na hipótese dos autos, a parte ré alega genericamente a existência de outras ações ajuizadas com fundamento em empréstimos descontados indevidamente, mas não comprovou a identidade de objeto ou causa de pedir entre esta demanda e qualquer outra em trâmite.
Ademais, a alegação não veio acompanhada da devida comprovação dos supostos processos conexos e tampouco demonstrou-se que a reunião de processos resultaria em economia processual ou evitaria risco de decisões conflitantes.
Desse modo, mesmo que houvesse identidade parcial entre as ações, a reunião dos feitos não é automática, sendo necessária demonstração concreta de prejuízo à prestação jurisdicional ou risco à segurança jurídica, o que não ocorreu no presente caso.
Portanto, rejeita-se também o pedido de conexão.
II. 6 – Da responsabilidade civil do réu O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os supostos danos experimentados pelo autor em decorrência de descontos realizados no seu benefício de aposentadoria, relativamente a empréstimo bancário que não reconhece.
Sobre esse tema, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002).
Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa.
No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade.
Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva.
Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação, seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade.
Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC).
Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade civil objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar.
Imperioso, de início, a análise da natureza jurídica do contrato objeto da lide.
II. 7 – Dos contratos impugnados pela parte autora Nesse campo, conforme acima narrado a conduta que possibilita a reparação de dano deve ser tida como ilícita, afirmando o suplicante que a parte ré cometeu ato ilícito ao efetuar descontos em seu benefício previdenciário, sem que esta tivesse conhecimento da operação que originou tal desconto.
Sobre esse tema, é de reconhecer que a natureza jurídica dos contratos de empréstimo impugnados reflete prestação de serviços bancários, sujeitando-se, pois, ao regramento geral previsto nos arts. 593 a 609 do Código Civil.
Nesta trilha, veja-se o que dispõe o art. 595 do referido diploma normativo: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, segundo a dicção do dispositivo supratranscrito, é inteiramente válido o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, isto é, a simples aposição de impressão digital em contratos de tal natureza por pessoa analfabeta revela conduta destoante dos requisitos legais.
Colaciono entendimentos nesse sentido, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Em que pese ser o analfabeto plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos, devem ser observadas determinadas formalidades, porquanto a simples aposição de impressão digital em documento particular não constitui prova de que tenha ele (analfabeto) aquiescido com os termos da avença.
II - Somente por meio de escritura pública, ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público, o analfabeto poderá contrair obrigações através de instrumento particular, o que não ocorreu no caso dos autos.
III- SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BAClasse: Apelação,Número do Processo: 0500894-17.2015.8.05.0150, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 08/04/2016).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APOSENTADO.
ANALFABETO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO.
VALIDADE DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público.
Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão. 3.
Apelação desprovida.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APOSENTADO.
ANALFABETO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO.
VALIDADE DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público.
Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão. 3.
Apelação desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005925-3 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/04/2016). (TJ-PI - AC: 201500010059253 PI 201500010059253, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 05/04/2016, 4ª Câmara Especializada Cível).
Ainda nesse sentido, recentemente o Superior Tribunal de Justiça fixou tese repetitiva decorrente de acórdão divulgado no informativo 684 de sua jurisprudência, assentando que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito (REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Eis a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. […] 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.[…] (REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Em outras palavras, o STJ deixou claro que a simples aposição de digital do contratante analfabeto não é suficiente para conferir validade aos respectivos negócios jurídicos que firmar, ainda que subscritos por duas testemunhas, sendo imprescindível, reforço, a assinatura a rogo (um terceiro autorizado pelo contratante assina em seu lugar), ou mesmo procuração com poderes específicos.
Na hipótese em debate, a parte autora impugna o contrato de empréstimo consignado nº 0123424281187, no valor mensal de R$ 199,09, totalizando descontos no importe de R$ 8.466,15 até a data da propositura da ação.
O demandado, por outro norte, não juntou aos autos o contrato válido com o cumprimento dos ditames acima explicitados, previstos em lei (Código Civil, art. 595) e na jurisprudência, que exigem a contratação através de assinatura a rogo, ou procuração com poderes específicos, além de duas testemunhas.
No caso, o documento juntado pelo demandado foi assinado com a simples aposição de digital, o que não pode ser considerado como válido.
Dessa forma, não tendo a parte ré comprovado a contratação regular do financiamento, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato, pois a cobrança de valores sem a devida comprovação de contratação configura prática abusiva, vedada pelo art. 42 do CDC, consoante o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NEGADO PELA AUTORA.
PRETENSÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E DO DÉBITO DELE DECORRENTE .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO E CONDENOU A PARTE RÉ NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA E NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$3.000,00.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL, QUE POR SI SÓ, NÃO É MEIO APTO A COMPROVAR A NEGOCIAÇÃO .
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE APRESENTAR DADOS CRIPTOGRAFADOS, ÁUDIOS, CONVERSAS, ENVIO DE LINK PARA ACESSO, GEOLOCALIZAÇÃO DA AUTORA NO ATO PARA CONFIRMAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIAS DE VALORES QUE INDICAM AGÊNCIA BANCÁRIA LOCALIZADA NA CIDADE DE TAPIRATIBA/SP.
FATURAS ACOSTADAS QUE INDICAM NÚMEROS DE CARTÕES DIVERSOS DOS ENVIADOS À AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA .
NULIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTA CORTE DE JUSTIÇA .
DEVOLUÇÃO, NA FORMA DOBRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL .
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0045070-79.2021.8 .19.0008 2023001117325, Relator.: Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 08/02/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DOS CONTRATOS CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL – CARTÃO DE CRÉDITO RMC NÃO SOLICITADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA – Alegação da parte autora que foi surpreendida com ligações telefônicas dos bancos requeridos afirmando que ela teria quantia em dinheiro a receber, referente à reposição salarial.
Posteriormente constatou crédito em sua conta dos valores de R$2.366,00 e de R$8 .996,20.
Somente após percebeu se tratar de contratação de cartão de crédito RMC que não solicitou - Sentença que julgou procedentes os pedidos.
Irresignação do banco réu.
Nulidade do contrato de empréstimo celebrado por telefone – Infringência à Instrução Normativa nº 28/08 e 39/09, da Previdência Social - Vício formal da contratação (art . 105 do Código Civil)– Reconhecimento facial e assinatura digital que não se sustenta.
Vício de consentimento – Inconformismo.
Ausência de comprovação pelo réu da regularidade da contratação controvertida – Instituição financeira que realizou empréstimo consignado com parcelas debitadas do benefício previdenciário sem autorização da contratante.
Inexigibilidade do débito – Falha na prestação do serviço caracterizada – Supressão de parte da aposentadoria com reflexo e restrição de consumo básico - Danos morais configurados .
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00022403520228260666 Artur Nogueira, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/06/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/06/2024) Ademais, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva transferência do valor supostamente contratado para as contas de titularidade do requerente, o que também impõe o reconhecimento da nulidade do contrato, inclusive com os consectários legais previstos no ordenamento, conforme Sumula 18 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e entendimento cediço do Tribunal: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMO.
SEM CONTRATO .
SEM TED.
SÚMULA 18 TJPI.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR O DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO . 1.
Não consta nos autos o instrumento contratual que deveria ter sido anexado pelo Banco para o fim de comprovar a contratação do empréstimo pela parte apelada. 2.
O banco (parte apelante) não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato . 3.
A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4.
Recurso provido para majorar o quantum indenizatório relativo ao dano moral. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000790-62.2014.8.18 .0051, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 13/05/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – NULIDADE DA AVENÇA - COMPROVADA A MÁ-FÉ - REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2 - A condição de idoso e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC . 3 - A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. 4 - A parte apelada não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à autora, assim, devendo ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5 - É notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da autora, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 6 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação . 7 – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08008017320188180033, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 03/06/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) O objetivo dessa orientação é coibir a prática abusiva de formalização de contratos com hiper vulneráveis sem o efetivo repasse dos valores contratados.
Nesse contexto, é imperioso que a instituição financeira demonstre não apenas a existência do contrato, mas também a liquidez da obrigação e a vantagem econômica percebida pelo consumidor.
Desse modo, não tendo o réu comprovado a existência de contrato válido e eficaz, assim como da transferência dos valores supostamente contratados, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato ora discutido, por ausência de manifestação regular de vontade da parte autora.
II.7 – Da repetição de indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado de quantia indevida terá direito a devolução em dobro do valor que pagou em excesso, in legis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Vide Súmula n. 12 do TJ-PR Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ademais, acerca da cobrança indevida, é cediço o entendimento de que, para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé da parte demandada, in verbis: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. 2.
A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3.
Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0800396- 82.2020.8.18.0060 - 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - Relator: Oton Mário José Lustosa Torres – - Julgamento: 12/06/2023) No caso dos autos, alega a autora que a instituição Financeira teria procedido com descontos indevidos de empréstimo não contratado.
O Banco requerido, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de juntar o contrato devidamente assinado, assim como de comprovar a liberação dos valore financiados na conta da autora.
Assim, é evidente a má-fé da instituição financeira que realizou descontos indevidos na conta da requerente sem que tenha havido qualquer contrato válido.
Logo, a demandante faz jus à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, uma vez que, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e consoante a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, houve efetivo pagamento do valor cobrado ilicitamente e o fornecedor agiu de má-fé (ou, no mínimo, culpa temerária), respeitando a prescrição quinquenal da data do ajuizamento da ação.
II. 8.
Do dano moral De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
Logo, para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade. É o caso dos autos.
A parte autora pessoa idosa e analfabeta, sofreu constrangimentos e agruras na órbita extrapatrimonial ao ter que submeter a descontos indevidos decorrentes contrato flagrantemente nulo, já que celebrado com preterição das formalidades legais, o que denota a conduta abusiva da instituição financeira.
Não é outro o entendimento da jurisprudência: CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IDOSO: HIPERVULNERABILIDADE AGRAVADA PELA SURDEZ E O ANALFABETISMO.
IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA A ROGO COMO CAUSAS CONCORRENTES DA NULIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
DANO MORAL: A PRÁTICA DE UM ATO POR PARTE DO BANCO, QUE O CDC QUALIFICA COMO "ABUSIVO", QUAL O DE APROVEITAR-SE DA FRAGILIDADE DO IDOSO, IMPLICA, POR INFERÊNCIA LÓGICA, QUE HOUVE LESÃO TAMBÉM AO ESTATUTO DO IDOSO.
APROVEITAR-SE DAS SUAS VISÍVEIS FRAGILIDADES MATERIALIZA VIOLAÇÃO AO CDC E À REGRA DO RESPEITO À SENECTUDE.
DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS.
PROVIDO O RECURSO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*23-01, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 16-12-2014).
Portanto, comprovada a cobrança indevida, é devido o recebimento de indenização por danos morais, os quais fixo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o valor indevidamente cobrado.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) Declarar NULO/INEXISTENTE os contratos de empréstimo discutidos nos autos; b) Condenar o banco requerido a restituir EM DOBRO os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), levando em consideração as parcelas descontadas durante o trâmite processual. c) Condenar a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte Requerente; d) Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
29/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2025 22:56
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 22:56
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 21:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 20:54
Juntada de Petição de documentos
-
22/07/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801767-86.2024.8.18.0013
Rhr Imoveis LTDA
Bruna Oliveira de Aguiar
Advogado: Berto Igor Caballero Cuellar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/08/2024 10:20
Processo nº 0803160-78.2024.8.18.0164
Instituto Educacional Sao Jose LTDA
Pedro Vinicius de Aguiar Mendes
Advogado: Tiago Marques do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/12/2024 15:53
Processo nº 0805471-53.2024.8.18.0031
Ademar Rocha Fernandes
Banco Inbursa S.A.
Advogado: Rodrigo Nicolas de Calaes Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/08/2024 11:04
Processo nº 0800196-68.2021.8.18.0051
Municipio de Fronteiras
Municipio de Fronteiras
Advogado: Talia Queiroga de Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:26
Processo nº 0800196-68.2021.8.18.0051
Talia Queiroga de Sousa
Municipio de Fronteiras
Advogado: Talia Queiroga de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/03/2021 09:49