TJPI - 0800196-68.2021.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800196-68.2021.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Contagem em Dobro] REQUERENTE: AURILUCE CANDIDO COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença, em que figura como exequente o Sra.
AURILUCE CÂNDIDO COSTA e como executado a Fazenda Municipal, visando ao adimplemento da obrigação de pagar quantia certa, nos termos do título executivo judicial formado nos autos principais, devidamente transitado em julgado.
A parte exequente, no regular exercício de seu direito, apresentou planilha de cálculos atualizada, quantificando o valor devido a título de principal, acrescido de juros de mora, correção monetária e demais consectários legais.
Cientificada, a Fazenda Pública, quedou-se inerte, não tendo, portanto, suscitado qualquer objeção, divergência ou impugnação a respeito dos parâmetros adotados, tampouco quanto ao valor final apurado.
Vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia encontra-se devidamente dirimida ante a ausência de discordância tempestiva da Fazenda Pública quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente, o que torna absolutamente desnecessária qualquer ulterior análise técnica por parte da Contadoria, porquanto ausente qualquer resistência, insurgência ou controvérsia quanto ao quantum debeatur do montante principal a ser pago mediante Precatório.
Com efeito, na ausência de impugnação específica e diante da aquiescência manifestada pela parte executada, os cálculos apresentados pela exequente revestem-se de plena presunção de correção, não havendo mácula que recomende sua revisão ex officio por este Juízo.
Releva salientar que tal postura encontra respaldo na moderna principiologia processual, que prestigia a autonomia da vontade das partes, a cooperação processual e a eficiência da prestação jurisdicional, evitando-se atos meramente protocolares e destituídos de utilidade prática.
Ademais, é de se reconhecer que, no tocante às execuções movidas contra a Fazenda Pública, o art. 535, §3º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 100 da Constituição da República, impõe que, uma vez apurado o valor da obrigação, a satisfação da dívida se dará mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, a depender do montante final, em conformidade com o limite estabelecido na legislação específica do ente federativo devedor.
Assim, estando os cálculos em consonância com os parâmetros fixados no título executivo e havendo concordância inequívoca do ente executado, impõe-se, como medida de rigor, sua homologação, para que se dê regular prosseguimento à execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 100 da Constituição da República, e em consonância com a concordância manifestada pela Fazenda Pública, HOMOLOGO, PARA QUE PRODUZAM OS EFEITOS LEGAIS, OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
Reitere-se que a verba honorária deverá ser adimplida mediante expedição de RPV, nos moldes do que já restou determinando em decisão retro.
Empenhe-se a Secretaria deste Juízo em se proceder à expedição da RPV respectiva.
Nesse sentido, ainda considerando a ausência ou rejeição da defesa do devedor, expeça-se ofício de requisição para expedição de Precatório no que se refere à monta da obrigação principal, por intermédio do presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, em favor da parte exequente, na forma do art. 535, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deve ainda o ofício de requisição observar estritamente as regras disciplinadas no art. 6º da Resolução nº. 303/2019 do CNJ e art. 7º da Resolução nº. 198/2020 do TJPI.
Após a expedição do ofício precatório, caberá ao TJPI autuar o processo administrativo, devendo o presente processo de execução ser arquivado com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direitos -
29/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800196-68.2021.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Contagem em Dobro] REQUERENTE: TALIA QUEIROGA DE SOUSA, AURILUCE CANDIDO COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, por sua advogada, para apresentar o documentos pendentes constantes da certidão Id nº 74058924.
FRONTEIRAS, 30 de abril de 2025.
HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
26/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:00
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/05/2025 11:00
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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26/05/2025 11:00
Outras Decisões
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24/05/2025 07:52
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 18:04
Juntada de Petição de documentos
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30/04/2025 21:54
Conclusos para decisão
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30/04/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:30
Decorrido prazo de BRUNA MONIQUE DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 21:36
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 06:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/07/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 14:34
Conclusos para despacho
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24/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRONTEIRAS em 26/04/2024 23:59.
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03/03/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 21:20
Conclusos para decisão
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03/09/2023 21:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 21:19
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 04:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRONTEIRAS em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 05:10
Decorrido prazo de AURILUCE CANDIDO COSTA em 10/08/2023 23:59.
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24/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:44
Recebidos os autos
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24/07/2023 10:44
Juntada de Petição de decisão
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04/04/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 16:04
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2022 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/03/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 10:25
Conclusos para despacho
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01/02/2022 10:25
Juntada de Certidão
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31/01/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 11:41
Conclusos para despacho
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04/10/2021 11:40
Juntada de Certidão
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01/10/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2021 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2021 15:06
Expedição de Mandado.
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11/08/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2021 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 15:39
Concedida a Segurança a AURILUCE CANDIDO COSTA - CPF: *51.***.*59-00 (IMPETRANTE)
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19/06/2021 09:19
Conclusos para julgamento
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19/06/2021 09:19
Juntada de Certidão
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17/06/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2021 22:54
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRONTEIRAS em 17/05/2021 23:59.
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13/05/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2021 09:31
Conclusos para despacho
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19/04/2021 09:30
Juntada de Certidão
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18/04/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2021 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRONTEIRAS em 16/04/2021 23:59.
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29/03/2021 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2021 11:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/03/2021 20:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2021 20:38
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 20:36
Juntada de mandado
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19/03/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 09:28
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2021 09:49
Conclusos para decisão
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16/03/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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