TJPI - 0803415-47.2024.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803415-47.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA ELZA LOPES TEIXEIRA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Cuida-se de ação na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, efetuados por associação da qual afirma não ser filiada.
Sustenta a parte autora que não anuiu nem à filiação, tampouco aos descontos dela decorrentes, razão por que pleiteia a restituição dos valores indevidamente debitados, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
A Polícia Federal, em conjunto com a Controladoria-Geral da União (CGU), deflagrou recentemente a Operação denominada “Sem Desconto”, com o escopo de desarticular um esquema de âmbito nacional voltado à realização de descontos associativos não autorizados em proventos de aposentadorias e pensões, conforme veiculado no sítio eletrônico oficial da Polícia Federal¹.
De acordo com as investigações conduzidas pela CGU no ano de 2023 — que abrangeram auditorias em 29 entidades e entrevistas com aproximadamente 1.300 aposentados —, restou constatado que a maioria dos beneficiários não havia autorizado os descontos efetivados.
Verificou-se, ainda, ausência de mecanismos eficazes de verificação das autorizações e a existência de fortes indícios de falsificação de documentos de filiação e de autorização.
Ademais, foi noticiado que o INSS procederá à restituição dos valores indevidamente descontados pelas associações, de forma automática, mediante crédito no próprio benefício previdenciário².
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das causas em que figure como parte autarquia federal.
No presente caso, evidencia-se o interesse jurídico do INSS tanto na apuração da possível fraude quanto na eventual recomposição dos valores descontados.
A propósito, a própria Justiça Federal editou Nota Técnica direcionada aos magistrados federais, fornecendo diretrizes para atuação em demandas que envolvam descontos indevidos em benefícios previdenciários geridos pelo INSS, o que reforça a atribuição daquela jurisdição para o deslinde de causas dessa natureza³.
Cumpre ressaltar que, na hipótese de ausência de coordenação entre os processos em trâmite nas Justiças Federal e Estadual, há o risco concreto de duplicidade na restituição de valores, seja por força de decisões judiciais, seja em decorrência de medidas administrativas anunciadas pelo INSS.
Por conseguinte, nos casos em que a controvérsia envolver descontos indevidos diretamente incidentes sobre benefícios previdenciários, mostra-se viável a formação de litisconsórcio unitário com a autarquia previdenciária, o que impõe a fixação da competência da Justiça Federal para apreciação da lide, ressalvadas as exceções previstas na própria Constituição (ações de falência, acidentes de trabalho, bem como causas submetidas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho).
Outrossim, registre-se que o reconhecimento da incompetência absoluta independe de provocação das partes ou de sua prévia manifestação, conforme dispõe o Enunciado nº 4 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), diante da inaplicabilidade da parte final do artigo 10 do Código de Processo Civil à espécie.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, declino da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, observadas as cautelas de estilo.
Referências: [1] https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss [2] https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/ [3] Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497 Parnaíba/PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
12/06/2025 06:48
Determinada a redistribuição dos autos
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12/06/2025 06:48
Declarada incompetência
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30/05/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803415-47.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA ELZA LOPES TEIXEIRA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO À vista da ampla divulgação nos meios de comunicação, a Polícia Federal (PF) e a Controladoria-Geral da União (CGU) deflagraram a Operação Sem Desconto, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos ilegais incidentes sobre aposentadorias e pensões.
Em 2023, a Controladoria-Geral da União (CGU) iniciou uma série de apurações acerca do aumento no número de entidades e dos valores descontados dos benefícios previdenciários de aposentados e de pensionistas.
No curso das investigações, foram realizadas auditorias em 29 entidades que mantinham Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como conduzidas entrevistas com 1.300 aposentados que apresentavam descontos em folha de pagamento.
A CGU constatou que as entidades não dispunham de estrutura operacional adequada para prestar os serviços ofertados aos beneficiários e que, dentre os entrevistados, a maioria não havia autorizado os descontos realizados.
Ademais, verificou-se que 70% das 29 entidades analisadas não haviam apresentado a documentação completa exigida pelo INSS.
Para que o desconto seja realizado, é necessária autorização expressa e individual de cada beneficiário, permitindo a cobrança da mensalidade associativa.
Constatou-se, contudo, a ausência de verificação rigorosa das referidas autorizações, além da existência de indícios de falsificação de documentos de filiação e de autorização.
Dentre as medidas adotadas, destacam-se: a) A suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) firmados com o INSS pelas referidas entidades associativas e, consequentemente, dos respectivos descontos em folha de pagamento dos aposentados e pensionistas; b) Possibilidade de os aposentados e pensionistas do INSS solicitarem, por meio do aplicativo ou site “Meu INSS”, a exclusão automática de débito relativo à mensalidade associativa indevidamente descontada; c) Ressarcimento dos valores indevidamente descontados.
O Ministro Vinícius Marques de Carvalho, titular da CGU, destacou que "essa é uma operação de combate à corrupção, a uma fraude, mas é, sobretudo, uma operação de defesa dos aposentados e pensionistas deste país.
Temos 6 (seis) milhões de pessoas que são descontadas mensalmente em algum valor do seu salário de aposentadoria por conta de descontos associativos.
Não tem como dar prazo para quando aposentados descontados ilegalmente serão restituídos.
Aqueles aposentados que tiveram ilegalmente os descontos, nós, governo federal, vamos garantir a restituição." Por sua vez, Débora Floriano, Diretora de Orçamentos, Finanças e Logística do INSS, salientou que nem todos os valores descontados dos 6 (seis) milhões de segurados são irregulares, reiterando que os valores indevidamente retidos serão ressarcidos.
Observe-se: Não conseguimos precisar quais descontos são irregulares.
A ação de ressarcimento integra um plano que será apresentado oportunamente.
Jorge Messias, Advogado-Geral da União, afirmou que "toda vítima que for identificada, tendo prejuízo apurado e comprovado, nós vamos estar ao lado das vítimas para que, de fato, os recursos dessa fraude bilionária sejam ressarcidos”, esclarecendo que os trabalhos do órgão se concentrarão em duas frentes: · Colaborar com o INSS para eliminar as fragilidades nos convênios; · Assegurar o ressarcimento dos valores com comprovação de descontos indevidos.
Da investigação recentemente deflagrada, podem ser extraídos dois pontos relevantes: 1.
Existência de fraude nos descontos aplicados a aposentados e pensionistas do INSS; 2.
Havendo identificação da fraude, os valores serão restituídos às vítimas.
Nos processos relacionados a empréstimos consignados e descontos de taxa associativa, verifica-se que a alegação de inexistência dos descontos fundamenta-se na ocorrência de fraude.
De modo similar, nos casos de empréstimos por meio de cartão de crédito consignado, identifica-se a alegação, por parte das vítimas, de que houve fraude na contratação.
Assim, com o objetivo de evitar pagamento em duplicidade e mitigar o grave prejuízo ao erário, DETERMINO: 1.
A suspensão, pelo prazo de 6 (seis) meses, dos processos que envolvam empréstimos consignados, descontos de taxa associativa e empréstimos por cartão de crédito consignado, nos quais se alegue fraude na contratação; 2.
A intimação do INSS para que informe se o contrato ou desconto mencionado apresenta indícios de fraude, bem como as medidas adotadas para sua correção; 3.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve restituição dos valores descontados de sua aposentadoria ou pensão.
Intimem-se.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
11/04/2025 01:50
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 23/09/2024 23:59.
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03/04/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:45
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:44
Decorrido prazo de MARIA ELZA LOPES TEIXEIRA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/03/2025 10:21
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/03/2025 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2025 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Parnaíba Anexo I UNINASSAU]
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20/02/2025 10:36
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/02/2025 10:35
Recebidos os autos.
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20/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:03
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 07:58
Recebidos os autos.
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03/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:02
Outras Decisões
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19/11/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA ELZA LOPES TEIXEIRA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 13:23
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELZA LOPES TEIXEIRA - CPF: *14.***.*46-00 (AUTOR).
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16/07/2024 14:56
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA ELZA LOPES TEIXEIRA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 14:29
Juntada de Petição de documentos
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11/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:05
Determinada Requisição de Informações
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03/06/2024 10:44
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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