TJPI - 0756863-83.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 10:49
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 10:49
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
31/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de CLEIDIMAR JOSE VERAS em 24/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:25
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0756863-83.2025.8.18.0000 PACIENTE: CLEIDIMAR JOSE VERAS Advogado(s) do reclamante: DELLANO SOUSA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DELLANO SOUSA E SILVA, LUCAS RODRIGUES COSTA SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, investigado pela prática de furto qualificado mediante abuso de confiança.
A defesa sustenta a ausência dos requisitos legais para a medida extrema, questiona a validade do reconhecimento fotográfico, menciona o parecer contrário do Ministério Público e propõe a substituição por medidas cautelares diversas, tendo em vista o comparecimento voluntário do paciente à investigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente atendeu aos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313, I, do CPP; (ii) estabelecer se o reconhecimento fotográfico constitui elemento de prova idôneo à segregação cautelar; e (iii) determinar se seria possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva foi decretada a requerimento da autoridade policial, com base em conjunto probatório consistente, que inclui boletim de ocorrência, depoimento da vítima, imagens de câmeras de segurança, relatório de missão policial e termo de reconhecimento fotográfico. 4.
O reconhecimento fotográfico não foi utilizado como única prova de autoria, tendo sido corroborado por imagens de câmeras e outros elementos que apontam o paciente como autor do furto. 5.
A conduta criminosa revela gravidade concreta, tendo em vista o modus operandi sofisticado — simulação de negociação para obter chave reserva do veículo — e a prática do crime em local público com uso de confiança previamente construída. 6.
O histórico criminal do paciente evidencia risco concreto de reiteração delitiva, com registros em processos anteriores por crimes patrimoniais, como furto qualificado, receptação e associação criminosa. 7.
A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e alicerçada nos elementos do caso concreto, afastando qualquer ilegalidade manifesta. 8.
A presença dos requisitos legais para a prisão preventiva, notadamente o periculum libertatis e a gravidade concreta da conduta, justifica a sua manutenção, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares alternativas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem conhecida e denegada, em consonância parcial do órgão ministerial.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a autoria e materialidade delitiva, mesmo diante de parecer ministerial contrário. 2.
O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas, constitui elemento idôneo para embasar a segregação cautelar. 3.
A reiteração delitiva demonstrada por histórico processual relevante autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4.
A presença dos requisitos legais da prisão preventiva torna incabível a substituição por medidas cautelares diversas. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI, LXV e LXVI; CPP, arts. 312 e 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 919.355/SP, rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23.10.2024, DJe 25.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de junho a 4 de julho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado DELLANO SOUSA, OAB/CE 53.322 e OAB/PI 25.100, em conjunto com LUCAS RODRIGUES COSTA SOUSA, OAB/PI 25.055, em benefício de CLEIDIMAR JOSÉ VERAS, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto, nos autos do processo de origem nº 0818600-55.2025.8.18.0140.
Aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara Central de Inquéritos de Teresina/PI.
Sustenta a defesa, em síntese: a) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; b) reconhecimento fotográfico realizado de forma isolada e sem cumprimento das formalidades legais; c) manifestação do Ministério Público pelo indeferimento da prisão preventiva; d) paciente apresentou-se espontaneamente e colaborou com a investigação; e) possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP.
Requer, então, liminarmente, a imediata suspensão da prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas.
No mérito, pede a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, confirmando a liminar concedida, com a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.
Colaciona aos autos a documentação (id. 25231770 e id. 25231773).
Indeferida a medida liminar pleiteada (id. 25274415).
Prestadas informações de praxe da autoridade nominada coatora (id. 25371527).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo CONHECIMENTO PARCIAL do mandamus, NÃO CONHECENDO a argumentação de nulidade reconhecimento fotográfico, e, na parte cognoscível, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, desacolhendo as teses de ausência de fundamentação do decreto prisional e de possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares (id. 25932345 e 25932346). É o relatório.
VOTO O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente teria sido gerada pelo não preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, além de alegar ausência de formalidade na realização do reconhecimento fotográfico, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares tendo em vista a manifestação de indeferimento da prisão preventiva pelo Ministério Público e o comparecimento e colaboração do paciente as investigações.
Pois bem.
Sabe-se que a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
A decisão de primeiro grau revela-se fundamentada e demonstra que a prisão preventiva não foi decretada de ofício.
Pelo contrário, a medida foi requerida pela autoridade policial com base em elementos concretos colhidos na investigação, que incluem: boletim de ocorrência, depoimentos da vítima e relatório de missão policial.
Há também imagens de circuito de câmeras e termo de reconhecimento fotográfico, nos quais a vítima reconhece o investigado como autor do furto da motocicleta, praticado mediante abuso de confiança e uso de chave reserva após simulação de negociação comercial.
O magistrado ressaltou que o investigado foi flagrado em imagens no momento da execução do delito e que possui vasta experiência nesse tipo de crime, conforme demonstrado pelo seu histórico processual.
Assim, o reconhecimento fotográfico não se constitui em prova isolada e, embora o Ministério Público tenha opinado pelo indeferimento da prisão, o magistrado, atendendo representação da autoridade policial, entendeu, de forma fundamentada, que há elementos robustos para indicar a prática do crime e os indícios de autoria atribuída ao paciente.
Além disso, ressalta-se ainda que o juízo de primeiro grau apontou a gravidade concreta da conduta e o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente possui histórico de processos por crimes patrimoniais, alguns deles com modus operandi semelhante.
Dessa forma, ficou demonstrado o periculum libertatis, a justificar a segregação cautelar com base na garantia da ordem pública, conforme previsto no art. 312 do CPP.
Dessa forma, constata-se que a autoria do crime de furto não se apoia exclusivamente no reconhecimento fotográfico.
Quanto ao requisito do art. 313, I, do CPP, verifica-se que foi atendido, pois o delito imputado ao investigado, furto qualificado, possui pena privativa de liberdade superior a 4 anos.
Vejamos o trecho da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente (id. 25231768): “(...) Mirando o caso concreto e considerando a coesão da narrativa contida nos autos, os indícios de materialidade delitiva estão consubstanciados nos documentos juntados aos autos do Inquérito Policial, quais sejam:boletim de ocorrência, termo de declarações da vítima, termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico, relatório de missão policial, imagens de circuito de câmeras.A documentação policial indica que os indícios de autoria recaem sobre Cleidimar Jose Veras, o qual, supostamente, subtraiu a motocicleta da vítima Marques Maldine Cantanhede de Sousa no dia 27 de março do presente ano, por meio do abuso de confiança, utilizando a chave reserva que obteve daquela após negociação efetuada, episódio ocorrido na Rua Aerolino de Abreu, em frente a loja PARIS, nesta capital.Consoante o apresentado, o investigado foi flagrado por circuito de câmeras no momento da execução do delito em análise, consoante documento de ID: 73761765.Presente nos autos termo de reconhecimento fotográfico, no qual a vítima o identifica como executor da infração penal, conforme ID 73761764, fls. 20/21.Destaco que foi elaborado relatório de missão policial com especificidades do ocorrido (ID 73761764, fls. 1 a 3).Infere-se dos autos que o suspeito possui vasta expertise no crime em análise, vez que, consoante o averiguado, responde a uma gama de procedimentos criminais sob modus operandi similar.Vale destacar o depoimento da vítima Marques Maldine Cantanhede de Sousa, a qual descreveu, em detalhes, as circunstâncias do fato e o modus operandi utilizado pelo investigado para praticar o delito em apreço.
Vejamos. [...] QUE no mês de fevereiro do corrente ano(2025), dia 18 anunciou através do marketplace local de compra e venda de veículos no facebook, sua motocicleta HONDA BIZ, cor verde, placa NMV-9160, e que no dia 19/02/2025, uma pessoa entrou em contato com o declarante interessado no seu veiculo e sugeriu para fazer a troca com o veiculo dele, a seguinte motocicleta YAMANHA YBR, placa HQD-3932, cor vermelha, e que a tal pessoa deu o nada consta da motocicleta, e disse que depois de 3 dias entregaria o documento da motocicleta, e que no momento da entrega da motocicleta o tal individuo só entregou uma cópia da chave para declarante; Que a negociação das motocicletas foi feita no balão do São Cristóvão, em frente ao cemitério São Judas Tadeu; Que no dia 27/02/2025 por volta de 07:50 h o declarante estacionou a motocicleta YAMANHA YBR, placa HQD-3932, cor vermelha, na Rua Areolino de Abreu, em frente a loja PARIS, quando retornou ao local por volta de 16:50, a motocicleta não se encontrava no local; Que o declarante teve acesso a as imagens da Loja Paris, e que viu nas filmagens a mesma pessoa que fez a troca na sua motocicleta, o foi ele quem furtou a moto que o declarante estava em posse, e que a tal individuo usava a mesma roupa(blusa azul e calça jeans) do dia em que foi feita a troca dos veículos, YAMANHA YBR, placa HQD-3932, cor vermelha; Que o declarante tem o numero de contato da tal pessoa, 86 98881-1849, onde fez toda negociação da troca das motocicletas; Que o perguntado as caracteristica do tal individuo, respondeu que tem em media de 1:62 m. cor da pele branco, cabelo preto, magro; Que se compromete em fornecer as conversas, fotos e imagens do individuo que furtou a motocicleta YAMANHA YBR, placa HQD-3932, cor vermelha; Que o declarante relata percebeu que o veiculo que estava em sua posse já veio com o rastreado; Que depois registro do furto da motocicleta o tal individuo bloqueou declarante.
Ressalto que, em que pese o parecer ministerial, no qual a representante opinou pela ausência de indícios mínimos da prática delitiva, vislumbro que o robusto acervo probatório coligido aos autos é suficiente para apontar o representado como executor do crime sob apuração.
Ademais, sua liberdade demonstra-se temerária à ordem pública, considerando o histórico de envolvimento em múltiplas infrações de natureza patrimonial, evidenciando uma conduta reiterada.Desta feita, os indícios de autoria do suspeito são mais do que suficientes, a meu ver, são veementes e atendem claramente ao pressuposto do art. 312, do CPP.
Presente, portanto, a fumaça do cometimento do delito. (...) No que concerne ao periculum libertatis, basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e, por fim, garantia de aplicação da lei penal.No presente caso, a prisão do suspeito se revela imprescindível à garantia da ordem pública, haja vista que os elementos dos autos indicam gravidade concreta da conduta delitiva investigada e o risco concreto de reiteração delitiva.
No caso em apreço convém ressaltar a necessidade de cerceamento cautelar do representado, investigado por furto qualificado, o qual responde a uma série de delitos patrimoniais anteriores, restando claro o iminente risco concreto de reiteração delitiva caso permaneça em liberdade. (...)”.
Em relação ao risco concreto de reiteração delitiva, cumpre mencionar que Cleidimar Jose conforme certidão de ID 73840260, responde a extensa lista de procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0007831-65.2018.8.18.0140 por furto qualificado e associação criminosa e Processo n° 0011266-23.2013.8.18.0140 por receptação.Embora o histórico processual criminal não necessariamente reflita na dosimetria da pena, nem na configuração de reincidência ou maus antecedentes, constitui elemento que fundamenta a prisão preventiva por demonstrar efetivo risco de reiteração delitiva [...]. (...) De mais a mais, entendo que no caso, a não decretação da prisão preventiva acarretaria danos à garantia da ordem pública, considerando, em especial, o histórico processual penal que o representado possui, que corroboram aparente habitualidade delitiva.
Por todos estes motivos, entendo estar configurada a necessidade de decretação da prisão, restou demonstrado que a aplicação de qualquer das medidas cautelares substitutivas à prisão se mostra insuficiente e inadequada, em atenção à contumácia na prática de infrações e ao consequente risco à ordem pública.
Presentes o fumus comissi delicti, o requisito do art. 313, I, do CPP, e o periculum libertatis, restou comprovada a necessidade concreta de decretação da prisão preventiva do investigado para acautelar a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP.
Por seu turno, quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entende o STJ que estando presentes os requisitos da segregação cautelar, não se revela cabível a aplicação de medida alternativa: “Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.” (AgRg no HC n. 919.355/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Com base no entendimento acima fixado, no presente caso, além de presentes os requisitos da prisão, o paciente, conforme consignado pelo juiz de 1º grau, responde a extensa lista de procedimentos criminais anteriores, como exemplo, processo n° 0007831-65.2018.8.18.0140 (furto qualificado e associação criminosa) e processo n° 0011266-23.2013.8.18.0140 (receptação), o que reforça o fundamento de necessidade da prisão preventiva e insuficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Dessa forma, em uma primeira análise observa-se que restou fundamentada a decisão ora questionada, bem como insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas, não apresentando, assim, manifesta ilegalidade a ser repelida neste remédio heróico.
Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal na espécie que enseje a concessão da ordem.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO e VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada no presente Habeas Corpus, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 05/07/2025 -
07/07/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 20:34
Expedição de intimação.
-
05/07/2025 09:14
Denegado o Habeas Corpus a CLEIDIMAR JOSE VERAS - CPF: *20.***.*60-01 (PACIENTE)
-
04/07/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
01/07/2025 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 08:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 08:43
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 04:58
Decorrido prazo de CLEIDIMAR JOSE VERAS em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:44
Expedição de notificação.
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28/05/2025 08:43
Juntada de informação
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0756863-83.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Furto] PACIENTE: CLEIDIMAR JOSE VERAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado DELLANO SOUSA, OAB/CE 53.322 e OAB/PI 25.100, em conjunto com LUCAS RODRIGUES COSTA SOUSA, OAB/PI 25.055, em benefício de CLEIDIMAR JOSÉ VERAS, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto, nos autos do processo de origem nº 0818600-55.2025.8.18.0140.
Aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara Central de Inquéritos de Teresina/PI.
Sustenta a defesa, em síntese: a) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; b) reconhecimento fotográfico realizado de forma isolada e sem cumprimento das formalidades legais; c) manifestação do Ministério Público pelo indeferimento da prisão preventiva; d) paciente apresentou-se espontaneamente e colaborou com a investigação; e) possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP.
Requer, então, liminarmente, a imediata suspensão da prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas.
No mérito, pede a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, confirmando a liminar concedida, com a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.
Colaciona aos autos a documentação em anexo.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
Em verdade, o deferimento do pleito liminar em sede de Habeas Corpus é possível, em razão da sua excepcionalidade, quando enseja a comprovação, a priori, do alegado constrangimento ilegal, com a necessária demonstração dos requisitos inerentes às medidas cautelares, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se analisar o caso em questão.
Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência requerida.
Senão vejamos.
A decisão de primeiro grau revela-se fundamentada e demonstra que a prisão preventiva não foi decretada de ofício.
Pelo contrário, a medida foi requerida pela autoridade policial com base em elementos concretos colhidos na investigação, que incluem: boletim de ocorrência, depoimentos da vítima e relatório de missão policial.
Há também imagens de circuito de câmeras e termo de reconhecimento fotográfico, nos quais a vítima reconhece o investigado como autor do furto da motocicleta, praticado mediante abuso de confiança e uso de chave reserva após simulação de negociação comercial.
O magistrado ressaltou que o investigado foi flagrado em imagens no momento da execução do delito e que possui vasta experiência nesse tipo de crime, conforme demonstrado pelo seu histórico processual.
Assim, o reconhecimento fotográfico não se constitui em prova isolada e, embora o Ministério Público tenha opinado pelo indeferimento da prisão, o magistrado, atendendo representação da autoridade policial, entendeu, de forma fundamentada, que há elementos robustos para indicar a prática do crime e os indícios de autoria atribuída ao paciente.
Ressalta-se ainda que o juízo de primeiro grau apontou a gravidade concreta da conduta e o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente possui histórico de processos por crimes patrimoniais, alguns deles com modus operandi semelhante.
Dessa forma, ficou demonstrado o periculum libertatis, a justificar a segregação cautelar com base na garantia da ordem pública, conforme previsto no art. 312 do CPP.
Quanto ao requisito do art. 313, I, do CPP, verifica-se que foi atendido, pois o delito imputado ao investigado, furto qualificado, possui pena privativa de liberdade superior a 4 anos.
Por seu turno, quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entende o STJ que estando presentes os requisitos da segregação cautelar, não se revela cabível a aplicação de medida alternativa: “Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.” (AgRg no HC n. 919.355/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Com base no entendimento acima fixado, no presente caso, além de presentes os requisitos da prisão, o paciente, conforme consignado pelo juiz de 1º grau, responde a extensa lista de procedimentos criminais anteriores, como exemplo, processo n° 0007831-65.2018.8.18.0140 (furto qualificado e associação criminosa) e processo n° 0011266-23.2013.8.18.0140 (receptação), o que reforça o fundamento de necessidade da prisão preventiva e insuficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Dessa forma, em uma primeira análise, em sede de liminar, observa-se que restou fundamentada a decisão ora questionada, bem como insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas, não apresentando, assim, manifesta ilegalidade a ser repelida liminarmente.
Outrossim, não foi comprovado o prejuízo ou a ineficácia do provimento final na hipótese de não concessão da medida de urgência.
O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar.
Ante o exposto, não se vislumbra ilegalidade manifesta a justificar a concessão da liminar.
Dispositivo Com tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada por entender não estarem demonstrados os requisitos para a sua concessão.
Solicite-se informações à autoridade coatora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, determino a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para, no prazo de 10 (dez) dias, emitir parecer.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
23/05/2025 16:03
Expedição de Acórdão.
-
23/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2025 06:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/05/2025 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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