TJPI - 0802767-03.2022.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:17
Juntada de petição
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03/07/2025 03:04
Decorrido prazo de EDSON WELLINGTON ALVES DE ARRUDA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802767-03.2022.8.18.0075 APELANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO APELADO: EDSON WELLINGTON ALVES DE ARRUDA Advogado(s) do reclamado: ANANDA JESSICA DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR TEMPORÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO AO FGTS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A contratação de servidor público sem concurso é nula, conforme o art. 37, II e §2º, da CF/88, não gerando vínculo empregatício, mas assegurando o pagamento da contraprestação pelos serviços prestados, inclusive o FGTS.
O direito ao FGTS, mesmo diante da nulidade contratual, encontra respaldo na Súmula 363 do TST e no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento do RE 596.478 (tema 382 de repercussão geral).
A negativa do FGTS a trabalhador contratado irregularmente afronta os direitos fundamentais sociais e a dignidade da pessoa humana, previstos nos arts. 1º, III e IV, 4º, II, 7º e 170 da CF/88.
A jurisprudência pacífica do STF e STJ reconhece o direito ao FGTS como medida compensatória pela prestação de serviços, mesmo sem vínculo formal, impedindo o enriquecimento ilícito da Administração.
Quanto aos honorários, aplica-se o art. 85, §11 do CPC/2015, que prevê a majoração em grau recursal, sendo legítimo o aumento para 12% sobre o valor da condenação.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se, portanto, a decisão vergastada em todos os termos e fundamentos.
O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO APELO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS TERMOS, majorando-se, porém, os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC." O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI, devidamente qualificados, em face de Edson Wellington Alves de Arruda, também qualificada, com o escopo de combater sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
Em suas razões – Id nº19619231, em suas razões alega, em síntese, que o contrato trabalhista celebrado pelas partes na época citada foi firmado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, que submeteu tal relação à legislação municipal, sendo afastada a pretensão do recebimento de verbas próprias do regime celetista, como o FGTS.
Tal vínculo precário não impõe pagamento de FGTS, uma vez que não houve submissão do ora Apelado a tal regime.
Argumenta, portanto, que é coerente que não se fale em pagamento de FGTS, uma vez que o vínculo administrativo entre as partes, como narrado anteriormente, não é compatível com tal pagamento Requer, então, a reforma da decisão recorrida ante a inexistência do direito ao percebimento do valor de FGTS pelo Apelado, em razão da nulidade contratual.
Ademais, requer que os honorários sucumbenciais sejam reduzidos ao percentual mínimo de 5%.
Contrarrazões de Id nº 19619234.
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (Id nº 20812116). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Passo, agora, à análise do apelo.
Conforme se depreende da leitura da Apelação, o recorrente insurge-se contra a sentença que o condenou a apelante ao pagamento e FGTS e honorários sucumbenciais.
Pois bem.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Passo, agora, à análise do apelo.
Prática comum por parte da Administração Pública nas esferas federal, estadual e municipal, a contratação de trabalhadores sem a prévia aprovação em concurso público enseja uma onda de ações judiciais, tendo por objeto o reconhecimento da respectiva relação de emprego, bem como o pagamento dos direitos decorrentes do contrato de trabalho.1 Entretanto, o contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública sem a prévia aprovação do trabalhador em concurso público é nulo.
Isto é o que textualmente dispõe o artigo 37, II, § 2o, da Constituição.2
Por outro lado, não se pode perder de vista que muitos dos direitos decorrentes da relação de trabalho encontram-se catalogados na Constituição (art. 7o), ocupando a elevada posição de direitos fundamentais.
E, frente a essa perspectiva, assume especial relevo a dupla posição ocupada pelo Estado, como garante do cumprimento e do respeito aos direitos fundamentais e como empregador.
Realmente, se ao ocupar a primeira posição, cabe ao Estado não só respeitar os direitos fundamentais, mas também fazê-los respeitados(4), dele não se pode esperar outra conduta quando atuar como empregador.
Nulidade do contrato de trabalho por infringência do artigo 37, inciso II, da Constituição não é sinônimo de apropriação da força e do suor do trabalhador, nem de convalidação da fraude a direitos fundamentais em benefício das finanças do Estado.
Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho têm se posicionado no sentido de reconhecer que o servidor contratado sem concurso tem direito ao salário pelos serviços prestados (saldo de salário) e FGTS.
A propósito, o entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho encontra-se sedimentado pela súmula 363, in verbis: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2o, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." (Grifamos) Deve-se destacar que a parte final da referida súmula foi acrescida em razão da vigência do art. 19-Ada Lei n.° 8.036/1990, o qual foi introduzido pela Medida Provisória n.° 2.164/2001, estabelecendo que os depósitos do FGTS são devidos mesmo no caso de nulidade contratual decorrente do desrespeito ao princípio do concurso público, "quando mantido o direito ao salário".5 Registre-se, ainda, que tal posicionamento foi pacificado pelo STF, pois a Suprema Corte entendeu que não conceder o FGTS ao trabalhador irregularmente contratado pela Administração Pública seria interpretar a Constituição em seu desfavor, pois a norma que estabelece o concurso público visa dar maior segurança aos administrados, assegurando, entre outros direitos, a igualdade e a impessoalidade, mas não permitir que a Administração utilize desta norma em detrimento do trabalhador, realizando contratações irregulares e tolhendo dos administrados assim contratados os direitos sociais do trabalho, os quais, inclusive, são fundamentos da Lei Maior (art. 1o, IV, da CF/88).
Nessa linha: EMENTA: TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL.
MP 2.164-41/2001.
INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990.
EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO NULA.
EFEITOS.
RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1.
O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido.
O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1°/3/2013, com repercussão geral reconhecida. 2.
A expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a modalidade imotivada de dispensa - tais como a própria situação de desemprego e outros eventos socialmente indesejáveis, como o acometimento por doença grave e a idade avançada - não compromete a essência constitucional do fundo. 3.
A MP 2.164/01 não interferiu na autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar o regime funcional de seus respectivos servidores, uma vez que, além de não ter criado qualquer obrigação financeira sem previsão orçamentária, a medida em questão dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido na conta do FGTS vinculada aos empregados. 4.
Ao autorizar o levantamento do saldo eventualmente presente nas contas de FGTS dos empregados desligados até 28/7/2001, impedindo a reversão desses valores ao erário sob a justificativa de anulação contratual, a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90 não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito, nem investiu contra nenhum direito adquirido da Administração Pública, pelo que não há falar em violação ao art. 5o, XXXVI, da CF. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.127 DISTRITO FEDERAL.
RELATOR :MIN.
TEORI ZAVASCKI DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 05/08/2015 - ATA N° 103/2015.
DJE n° 153, divulgado em 04/08/2015).
Ainda, devemos salientar que a violação dos direitos sociais e do trabalhador lesa a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1o, c/c art. 170, caput), em face do caráter universal e indivisível dos direitos fundamentais, conforme reconhecido inclusive no âmbito internacional, por meio de Tratados de Proteção de Direitos Humanos, ratificados pelo Brasil, cujo primado vem exaltado pela Lei Maior (CF, art. 4o, inciso II ).
Desse modo, mediante a correta e inafastável aplicação do princípio da proporcionalidade ao presente caso - de contratação de empregados pelo Município, sem prévia investidura por concurso público - sobreleva a transcendência do princípio fundamental da dignidade humana que supera qualquer outra elaboração normativa formal, porque ocupa um lugar central no pensamento filosófico, político e jurídico, do que dá conta sua qualificação como valor supremo da ordem jurídica.6 Nessa ótica: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GARI.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE DO VÍNCULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
DEPÓSITO DO FGTS.
OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO IMPROVIDO. l.
A Constituição Federal estabelece, no seu art. 37, IX, a possibilidade de contratação pela Administração Pública de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo a matéria regulada pela Lei n° 8.745/93. que institui aquelas funções caracterizadoras de tal excepcionalidade.
Nestas hipóteses, respeitadas as atividades efetivamente de cunho temporário, a contratação é regular e, consequentemente, indevido o recolhimento de FGTS na conta do servidor.2.
Ocorre que é comum a contratação, pela Administração Pública, de servidores para a execução de atividades de necessidade permanente, em flagrante violação ao concurso público, pois revestida de vínculo temporário. É o caso dos autos, onde a relação do Município apelante com a apelada foi firmada para atender à necessidade permanente da administração, serviços em geral.3.
Dessa sorte, chega a ser risível a tese do apelo de que o vínculo entre as partes firmado consistiu no atendimento de situação temporária e emergencial, na medida em que este durou por período superior a três anos, segundo demonstram os contracheques acostados. 3.
Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, S 2o. da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados".(APL 00017842720118050126. Órgão Julgador:Terceira Câmara Cível - TJBA.
Publicação: 12/12/2013.
Julgamento: 10 de Dezembro de 2013.
Relator: Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
VÍNCULO PRECÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) PROVIMENTO DO RECURSO. - São devidas as verbas salariais dos que prestaram serviços à Administração, ainda quando decorrente de contratação irregular, eis que o Poder Público não pode tirar proveito da atividade do particular sem o correspondente pagamento. - "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7o.
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE..
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art.
T do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 2.
Agravo regimental desprovido." (ARE 663104 AgR, Relator (a): Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 16-03-2012 PUBLIC 19-03-2012) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo N° 00009834320148150251, Relator DES JOSÉ RICARDO PORTO , Órgão Julgador: Ia C.
Cível -TJ/PBJ.
Em 31-08-2015).
Quanto às verbas sucumbenciais, estas são legítimas, devendo, portanto, permanecer.
Aliás, in casu, os honorários advocatícios devem ser majorados, por força do que estabelece o art. 85, §11 do CPC, motivo pelo qual majoro-os para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Diante do exposto e o mais que nos autos constam, VOTO pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO APELO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS TERMOS, majorando-se, porém, os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como Voto.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Dr.
ANTÔNIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada, gozo das folgas de plantão, do Exmo.
Sr.
Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
05/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:29
Expedição de intimação.
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28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 16/05/2025 a 23/05/2025 No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Dr.
ANTÔNIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada, gozo das folgas de plantão, do Exmo.
Sr.
Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0023555-80.2016.8.18.0140Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: RISA S/A (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da remessa necessária para MANTER a sentença do juízo de origem em todos os seus termos.
Sem honorários advocatícios. ".Ordem: 2Processo nº 0001479-31.2015.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: JANIO CUNHA DO VAL (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em vista da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.".Ordem: 3Processo nº 0019845-96.2009.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE LAGOA DE LAGES (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado.".Ordem: 5Processo nº 0005787-54.2010.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: LOURISVALDO MELO DO LAGO (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado.".Ordem: 6Processo nº 0804622-16.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ALLIED TECNOLOGIA S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHO os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, integrando o acórdão recorrido no sentido de declarar a ilegalidade da cobrança do adicional do FECP nos 90 (noventa) dias seguintes à publicação da LC nº 190/2022, determinando a compensação tributária dos respectivos valores eventualmente recolhidos indevidamente, a serem apurados junto ao fisco.".Ordem: 7Processo nº 0800363-71.2019.8.18.0046Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (EMBARGANTE) Polo passivo: ALCIONE DE CARVALHO CUNHA (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado.".Ordem: 8Processo nº 0762506-90.2023.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE TERESINA/PI (SUSCITANTE) Polo passivo: juízo da 6ª Vara de Família de Teresina (atual 1ª Vara de Família). (SUSCITADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "JULGO PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para declarar competente o Juízo da 6ª Vara de Família de Teresina (atualmente 1ª Vara de Família), determinando a remessa dos autos do processo nº 0845328-41.2022.8.18.0140 àquela unidade judiciária.".Ordem: 9Processo nº 0001235-87.2007.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: UNIRIM UNIDADE DE DOENCAS RENAIS DE PARNAIBA S/S - EPP (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO do recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de declarar suspensa a execução fiscal, nos termos do art. 151, VI, do CTN e art. 922 do CPC, até o cumprimento integral do parcelamento firmado entre as partes.".Ordem: 10Processo nº 0001827-28.2016.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO BARROS & CIA LTDA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.".Ordem: 11Processo nº 0802070-83.2023.8.18.0030Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: VERISSIMO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCA MARIA DE LIMA ARAGAO (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e nego provimento aos recursos, mantendo intacta a sentença recursada.
Sem honorários advocatícios recursais dada a natureza jurídica da ação mandamental (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).".Ordem: 12Processo nº 0800380-84.2021.8.18.0031Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ORGANIZACAO EDUCACIONAL CRISTO LTDA. - ME (APELANTE) Polo passivo: GENILSON SANTOS SILVA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da remessa oficial e do recurso voluntário, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão recorrida, em conformidade com o parecer do Ministério Público.".Ordem: 13Processo nº 0763327-60.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: VALDIRA COELHO DE MOURA ALMEIDA (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, reformando parcialmente a decisão agravada, para que a agravante seja dispensada do adiantamento dos honorários periciais, transferindo-se este encargo para o agravado.
Em relação ao pedido de aceitação de prova emprestada, ausente a demonstração efetiva de identidade das condições ambientais e da submissão da prova ao contraditório no feito originário, mostra-se incabível sua aceitação como prova emprestada, nos moldes pretendidos." O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. (Id 20757007).Ordem: 14Processo nº 0754350-16.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FORTALEZA AGROINDUSTRIAL LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: JASCIANA MARIA DIAS QUEIROZ (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO E DOU PROVIMENTO NO PRESENTE RECURSO, para afastar a responsabilidade da agravante FORTALEZA AGROINDUSTRIAL LTDA, pelo pagamento dos honorários periciais na ação de usucapião nº 0000182-91.2014.8.18.0042, sem prejuízo de eventual redirecionamento do custeio ao Estado do Piauí, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, consoante manifestação da Defensoria Pública.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar sanções nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC." O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no presente feito, com fulcro nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do CPC. (Id 22030830).Ordem: 15Processo nº 0000066-13.2003.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS (APELANTE) Polo passivo: SIND DOS SERV PUBLICOS MUNIC DE JOSE DE FREITAS EST PI (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recursada.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o proveito econômico obtido."Ordem: 16Processo nº 0800033-14.2018.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE LOURDES DE MACEDO OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "acolho a preliminar de prescrição levantada pelo ente municipal e, voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos, para manter a sentença recorrida em seus termos e fundamentos.".Ordem: 17Processo nº 0000975-35.2011.8.18.0042Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: BERCKMANS DE ALENCAR MAIA NEGREIROS (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.".Ordem: 18Processo nº 0000352-24.2017.8.18.0118Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE (APELANTE) e outros Polo passivo: JOSE RODRIGUES RIBEIRO FILHO (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo não conhecimento do recurso de apelação.".Ordem: 19Processo nº 0802767-03.2022.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (APELANTE) Polo passivo: EDSON WELLINGTON ALVES DE ARRUDA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO APELO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS TERMOS, majorando-se, porém, os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC." O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.Ordem: 20Processo nº 0820842-89.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: JARBAS AURELIO PIRES MORAIS (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e acolho os Embargos de Declaração com efeitos infringentes, para afastar a condenação no terço de férias de todo o período da condenação, mantendo o acórdão nos demais termos.".Ordem: 22Processo nº 0000153-74.2015.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE DE RIBAMAR FIGUEREDO (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE GILBUES (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos.".Ordem: 23Processo nº 0000525-53.2015.8.18.0042Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: LUIZ ROBERTO ROMANO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: VANDERLEY JOSE SEHN (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.".Ordem: 24Processo nº 0800025-28.2023.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LEONARDO DE MACEDO SANTOS (APELANTE) Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento do apelo para, anular a sentença recorrida, via de consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.".Ordem: 25Processo nº 0755186-23.2022.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.".Ordem: 26Processo nº 0800605-28.2023.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ (APELANTE) Polo passivo: EDIGEVANIA FRANCISCA ARRAIS DE SOUSA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e improvimento do recurso para, manter a sentença recorrida em seus termos e fundamentos." O Ministério Público Superior em parecer, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção..Ordem: 27Processo nº 0800819-57.2021.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE UNIAO (APELANTE) e outros Polo passivo: EANES SALES PEREIRA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo não conhecimento do recurso de apelação.".Ordem: 28Processo nº 0756696-71.2022.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: NHIRNEYLA MARQUES RODRIGUES (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão embargada em todos os termos e fundamentos.".Ordem: 29Processo nº 0809778-87.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, com o fim de integrar o acórdão recorrido, reconhecendo expressamente que a nulidade do Termo Aditivo nº 05 não afasta o direito da embargante de pleitear indenização pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.666/93, sem, no entanto, alterar o resultado final do julgamento da apelação.".Ordem: 30Processo nº 0003105-26.2014.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLINICA SANTA EDWIGES LTDA - EPP (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de origem em todos os seus termos.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.".Ordem: 31Processo nº 0809813-13.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: VINICIUS EDUARDO SANTOS MARTINS (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes o efeito infringente, tão somente, para readequar os índices de correção monetária e juros de mora, conforme julgamentos do RE 870.947 (Tema nº 810) e no REsp 1.495.146/MG e 1.492.221/PR (Tema nº 905) e da Emenda Constitucional nº. 113/2021, na condenação imposta contra o ESTADO DO PIAUI.".Ordem: 32Processo nº 0800658-52.2021.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: KAYQUE SANTIAGO DIAS FREITAS (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos recursos de apelação, para no mérito, negar provimento ao recurso do Município de Redenção do Gurguéia, mantendo-se a sentença quanto ao mérito, que determinou a nomeação do autor no cargo de Médico e dar provimento à apelação interposta por AMORIM & LAGO ADVOGADOS ASSOCIADOS, para majorar os honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A do CPC.".Ordem: 33Processo nº 0805559-93.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: THIAGO LEAL BARBOSA HIPOLITO (APELANTE) Polo passivo: PREFEITO MUNICIPAL DE PICOS (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.".Ordem: 34Processo nº 0014634-26.2002.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo: JOAO HENRIQUE GAYOSO ALMENDRA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente.
Via de consequência, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento).".Ordem: 35Processo nº 0700003-09.2018.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOSINO MARQUES (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "JULGO PELO PROVIMENTO dos embargos de declaração, no sentido de reformar a decisão que os rejeitou, acolhendo-os com efeitos infringentes, e, ao mesmo tempo, DENEGAR o mandado de segurança, por inexistir direito líquido e certo ao reenquadramento funcional com efeitos financeiros nos termos da Lei Estadual nº 6.560/2014.
A parte sucumbente será responsável pelos honorários de sucumbência, que majoro em 5% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso haja isenção de pagamento concedida, esta seguirá a condição de suspensão de cobrança estabelecida no art. 98, § 3º, do mesmo código.".RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 4Processo nº 0808096-46.2022.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA SOUSA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 21Processo nº 0800899-22.2018.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: REGINA MARIA SOARES SOUSA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de maio de 2025. GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO Secretário da Sessão -
26/05/2025 10:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES - CNPJ: 06.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
-
23/05/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
08/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/05/2025 15:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/05/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 08:10
Conclusos para o Relator
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14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 04:22
Decorrido prazo de EDSON WELLINGTON ALVES DE ARRUDA em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:54
Juntada de manifestação
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22/10/2024 09:01
Juntada de Petição de parecer do mp
-
16/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
31/08/2024 13:30
Conclusos para Conferência Inicial
-
31/08/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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