TJPI - 0802420-74.2024.8.18.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Esperantina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:33
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:24
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA CALDAS em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:31
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:12
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802420-74.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MANOEL DE SOUZA CALDAS REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora alega que não reconhece como devidos os descontos realizados pelo réu sobre os seus proventos previdenciários, pois nega ter realizado qualquer contrato com a parte ré.
Requer, diante disso, a condenação da promovida à restituição em dobro de todos os valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência da relação jurídica..
Para comprovar o teor de suas alegações, a parte promovente juntou extrato de consulta ao histórico de consignações que demonstra a efetiva ocorrência dos descontos atribuídos ao demandado.
O réu, por sua vez, apesar de devidamente citado para integrar a lide e apresentar defesa, quedou-se inerte, não comparecendo à audiência de conciliação, instrução e julgamento, consoante ata de ID. 74552807.
Decido.
Inicialmente destaco que diante da conduta do réu, que deixou de apresentar defesa no prazo legal, configurou-se o fenômeno da revelia, que produz, entre outros, o efeito material descrito no art. 344 do Código de Processo Civil, consistente na presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O efeito material da revelia não se produz apenas nas hipóteses excepcionais do art. 345 do CPC.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Não estando configuradas quaisquer das hipóteses acima elencadas, além de as provas trazidas serem suficientes para demonstrar a plausibilidade das alegações, reputo como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Pois bem, passo ao mérito.
Considerando a aplicação do efeito material da revelia, bem como que as provas contidas nos autos dão conta de que realmente houve os descontos no beneficio previdenciário do autor, devido portanto a declaração de inexistência do contrato e devido também a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
O caso exige, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico aqui tratado (e concluo isso à luz do disposto no art. 322, § 2º, do CPC, segundo o qual a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé) e uma indenização por perdas e danos (materiais e morais) causados em decorrência da conduta praticada pela ré.
Esses pedidos são realmente procedentes não apenas pelo que dispõe o art. 182 do Código Civil, mas também pelo que prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, incisos IV e VI (são direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos).
No campo das consequências da declaração de inexistência do negócio jurídico, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar débitos nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor).
Essa a razão pela qual concluo que, a parte autora deverá ser ressarcida pelos valores descontados indevidamente em seu beneficio, para isso, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Os valores a serem restituídos se referem a 10 descontos de R$ 70,08 (setenta reais e oito centavos) totalizando R$ 700,80 (setecentos reais e oitenta centavos) que dobrados chegam a R$ 1.401,60 (mil e quatrocentos e um reais e sessenta centavos), e todos os demais descontos realizados após o ajuizamento da ação.
Em relação aos danos morais, o pleito autoral também merece acolhimento, visto que a conduta do réu trouxe diminuição dos poucos recursos de que dispunha a parte demandante para a manutenção de sua vida (e isso, inquestionavelmente, causa abalo moral indenizável, especialmente nesta região do país, onde as pessoas têm que sobreviver em meio às adversidades climáticas, sociais e econômicas mais variadas).
Nesse aspecto, há decisões do Superior Tribunal de Justiça que chancelam o entendimento segundo o qual a ocorrência de descontos ilegais nos proventos recebidos pelo consumidor configura dano moral indenizável (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.236.637/MG (2017/0326948-5), 4ª Turma do STJ, Rel.
Antônio Carlos Ferreira.
DJe 22.08.2018).
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor total dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa e na posição social das partes, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica ora tratada, devendo os descontos ser imediatamente suspensos do benefício previdenciário do autor; b) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% a partir da data desta sentença; e c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 1.401,60 (mil e quatrocentos e um reais e sessenta centavos), já dobrado, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora e todos os demais descontos efetivados a partir da propositura da ação.
Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se ESPERANTINA-PI, 29 de abril de 2025.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da JECC Esperantina Sede -
22/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:54
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2025 10:30 JECC Esperantina Sede.
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21/04/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:27
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA CALDAS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 11:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/11/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2025 10:30 JECC Esperantina Sede.
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30/07/2024 19:28
Juntada de Petição de procuração
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12/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 09:28
Conclusos para despacho
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12/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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