TJPI - 0816642-10.2020.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:52
Decorrido prazo de JAIR SOARES DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816642-10.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JAIR SOARES DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por JAIR SOARES DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A todos qualificados nos autos.
Determinada a citação do réu e expedido a carta de citação, o AR retornou com o motivo “mudou-se’.
Intimado o autor para fornecer novo endereço para fins de citação do requerido, este quedou-se inerte.
Novamente intimado, por seu procurador e pessoalmente, para dar andamento ao feito, não houve manifestação, sendo que o AR retornou com o motivo “desconhecido”.
Intimado por Oficial de Justiça no endereço descrito na Inicial, o mesmo certificou que o autor não reside mais no endereço mencionado. É o relatório.
Decido.
Incumbe às partes promover o andamento do processo, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Não tendo a parte autora adotado as providências a ela afetas no prazo legal, ao Juiz cumpre extinguir o feito por abando da causa, já que sem o impulso necessária a cargo da parte autora, não há como se levar o feito adiante, razão pela qual deve ele ser extinto.
A intimação reputa-se válida se enviada ao endereço declinado pela parte na inicial, caso não tenha comunicado mudança provisória ou definitiva, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias.
E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
A condenação ficará suspensa ex vi do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:06
Nomeado outro auxiliar da justiça
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15/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 06:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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18/08/2024 06:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/07/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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19/05/2024 03:52
Decorrido prazo de JAIR SOARES DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de JAIR SOARES DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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21/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 14:27
Conclusos para despacho
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14/04/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
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01/12/2020 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2020 11:51
Juntada de Certidão
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28/10/2020 13:33
Audiência Conciliação designada para 23/11/2020 09:50 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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28/10/2020 13:30
Juntada de contrafé eletrônica
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28/10/2020 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2020 21:56
Conclusos para decisão
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30/07/2020 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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