TJPI - 0809778-87.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:20
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0809778-87.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA Advogado(s) do reclamante: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO EMBARGADO: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA NULIDADE CONTRATUAL.
DIREITO À INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS.
ACOLHIMENTO COM EFEITO INTEGRATIVO.
SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de aditivo contratual, mas que deixou de se manifestar expressamente sobre o direito à indenização pelos serviços prestados, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.666/93. 2.
O reconhecimento da nulidade de cláusula contratual administrativa não exonera a Administração do dever de indenizar os serviços efetivamente prestados de boa-fé, sendo imprescindível a manifestação expressa para completar a prestação jurisdicional sem, contudo, alterar o resultado final do julgamento. 3.
Verificada a existência de omissão relevante no acórdão, mas sem impacto no desfecho da decisão, acolhem-se os embargos para fins meramente integrativos, conforme entendimento consolidado no âmbito dos tribunais superiores e regionais. 4.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos apenas para efeito de integração do julgado, sem alteração do resultado da apelação.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO (ID. 14735791), opostos por SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA em face do acórdão (ID. 14603419) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que indeferiu pedido de repactuação contratual formulado pela embargante.
Aduz a parte embargante que o v. acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre os efeitos da nulidade do Termo Aditivo n.º 05, especialmente quanto ao direito à indenização pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do art. 59 da Lei n.º 8.666/93 e dos arts. 145 e seguintes do Código Civil.
Defende, ademais, que a omissão do acórdão prejudica o exercício do contraditório e impede o adequado manejo de eventual recurso aos Tribunais Superiores, razão pela qual requer, inicialmente, o suprimento da omissão para fins de prequestionamento e, subsidiariamente, que os embargos sejam acolhidos com efeitos modificativos, reconhecendo-se a validade do Termo Aditivo n.º 05 e reformando-se o julgado para julgar procedente o pedido de repactuação.
Com isso, requer o embargante: "o provimento dos embargos para sejam sanadas as omissões acima apontadas, bem como este juízo se manifeste sobre os efeitos da declaração de nulidade contratual (Aditivo nº. 05), manifestando-se expressamente sobre o art. 59, da Lei nº. 8.666/93, e art. 145 e seguintes do Código Civil, para que compreendendo inteiramente o teor da decisão, possa legitimamente decidir se imediatamente se submete a seus termos ou faz uso da esfera recursal".
Em manifestação posterior, a parte apelante protocolou dois chamamentos do feito à ordem (IDs. 17927701 e 18666066), alegando que o relatório da pauta de julgamento considerou apenas os embargos de declaração interpostos pelos apelados, deixando de apreciar os embargos opostos pela SERVFAZ.
Ressaltou que, não obstante a tempestividade, não houve julgamento de mérito desses aclaratórios.
Sobreveio, então, despacho do Vice-Presidente do Tribunal (ID. 21707648), reconhecendo a existência dos embargos de declaração pendentes de apreciação e determinando a redistribuição dos autos ao relator originário para a devida análise, nos termos do art. 1.030 do CPC, considerando-se o não exaurimento da instância. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
O ponto central da controvérsia é decidir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre os efeitos da declaração de nulidade do Termo Aditivo nº 05, especialmente quanto ao direito da contratada à indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.666/93.
Em outras palavras, a controvérsia reside em verificar se, ao reconhecer a nulidade do aditivo, a decisão deveria ter abordado a obrigação da Administração de indenizar os serviços prestados pela contratada, à luz da legislação aplicável.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípios fundamentais a segurança jurídica, a boa-fé objetiva e a função social dos contratos administrativos, sendo a indenização pelos serviços efetivamente prestados corolário da preservação do equilíbrio econômico-financeiro e da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
No caso dos autos, SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA demonstrou que celebrou o Termo Aditivo nº 05 com o Município de Teresina, que previa a prorrogação da vigência contratual e a execução de serviços.
Por sua vez, o Município de Teresina alegou que a nulidade do aditivo decorre da ausência de previsão específica de repactuação, sem adentrar na análise sobre eventual indenização pelos serviços já executados.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão, em parte, à embargante.
Ainda que o contrato tenha sido anulado, o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 expressamente prevê que a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data da declaração de nulidade, desde que comprovado o adimplemento e a ausência de má-fé.
Além disso, a análise da documentação constante dos autos evidencia que houve, de fato, execução parcial dos serviços contratados sob a égide do Termo Aditivo nº 05 Conclui-se, assim, que houve omissão no acórdão recorrido, sendo necessário integrar o julgado para esclarecer que a nulidade do Termo Aditivo nº 05 não afasta, por si só, o direito da embargante à indenização pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.666/93, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento de improcedência da repactuação pretendida.
Neste sentido colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMENTA: EMBARGOS DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DA SENTENÇA FORMULADO NO APELO .
INDEFERIMENTO.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS COM EFEITOS INTEGRATIVOS .
I - Nos termos do art. 1.012, § 4º do NCPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator, desde que o recorrente demonstre, a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação houver risco de dano grave ou de difícil reparação caso sejam mantidos os efeitos do ato proferido na primeira instância.
II ? De fato, não se infere do ato objurgado o exame relativo ao requisito atinente à fundamentação relevante .
Contudo, referida omissão não tem o condão de alterar o resultado da decisão uma vez que, como consignado pelo julgador, embora o depósito em dinheiro suspenda a exigibilidade do crédito tributário, com a sentença de improcedência do pedido inicial, e consequente encerramento da fase cognitiva, motivos não há para a manutenção de tutela provisória conferida em favor do ora recorrente.
III - Deste modo, identificado ponto omisso no acórdão, mas não sendo esse vício capaz de modificar o sentido do julgamento, deve-se conferir aos aclaratórios o efeito integrativo, mas não infringente.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, APENAS PARA EFEITO INTEGRATIVO. (TJ-GO 0268634-94 .2014.8.09.0051, Relator.: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGANTE.
OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
ACOLHIMENTO COM EFEITO INTEGRATIVO, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO .
Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional.
Verificada a existência de omissão no aresto que não altere a conclusão da tese exposta no voto, cabe conferir efeito integrativo aos embargos para suprir a falha, sem promover alteração do julgamento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INTEGRATIVOS. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809704-10 .2023.8.15.0000, Relator.: Desa .
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Alegação de omissão.
Caráter infringente .
Prequestionamento.
Embargos parcialmente acolhidos para sanar a omissão, com efeito integrativo, sem alteração do resultado.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo o embargante, apresentou omissão relevante, com intuito de prequestionar a matéria para eventual recurso especial ou extraordinário .
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em saber se há vício de omissão no acórdão embargado que justifique a modificação ou complementação do julgado, sem alterar o resultado do julgamento.
III .
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado ( CPC, art. 1.022) . 4.
No caso concreto, verificou-se a existência de omissão quanto a ponto relevante para o deslinde da controvérsia, sendo necessária sua integração. 5.
Contudo, o acolhimento dos embargos tem efeito meramente integrativo, não havendo alteração do resultado final do julgamento .
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito integrativo, sem alteração do resultado.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar vício de omissão, com efeito integrativo, sem alterar o resultado do julgamento, quando verificada omissão relevante ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ-Corte Especial, ED no REsp 437 .380, Rel.
Min.
Menezes Direito, j. 20 .04.05, STJ, Resp. 15.450-São Paulo, j . 1º/4/96, DJU 6/5/96, RSTJ 157/31 e 148/247 AI nº 169.073-SP- AgRg, 1ª Turma, v.u. rel .
Min.
José Delgado e RE nº 128.519-2DF, Pleno, rel.
Min .
Marco Aurélio (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10270241120228260003 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 30/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Portanto, conclui-se que, embora existente omissão quanto à análise do direito à indenização pelos serviços prestados, tal vício não altera a solução dada à apelação, devendo ser apenas reconhecido para integração do julgado.
Em resumo: (a) o fato relevante é a execução parcial dos serviços antes da nulidade; (b) a causa de pedir é o direito à indenização previsto na legislação de licitações; (c) a conclusão é pela necessidade de integrar o acórdão para sanar a omissão, sem modificar o resultado do julgamento da apelação. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, com o fim de integrar o acórdão recorrido, reconhecendo expressamente que a nulidade do Termo Aditivo nº 05 não afasta o direito da embargante de pleitear indenização pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.666/93, sem, no entanto, alterar o resultado final do julgamento da apelação. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, com o fim de integrar o acórdão recorrido, reconhecendo expressamente que a nulidade do Termo Aditivo nº 05 não afasta o direito da embargante de pleitear indenização pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.666/93, sem, no entanto, alterar o resultado final do julgamento da apelação."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Dr.
ANTÔNIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada, gozo das folgas de plantão, do Exmo.
Sr.
Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
11/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:17
Expedição de intimação.
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11/07/2025 11:17
Expedição de intimação.
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03/06/2025 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 16/05/2025 a 23/05/2025 No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Dr.
ANTÔNIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada, gozo das folgas de plantão, do Exmo.
Sr.
Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0023555-80.2016.8.18.0140Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: RISA S/A (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da remessa necessária para MANTER a sentença do juízo de origem em todos os seus termos.
Sem honorários advocatícios. ".Ordem: 2Processo nº 0001479-31.2015.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: JANIO CUNHA DO VAL (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em vista da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.".Ordem: 3Processo nº 0019845-96.2009.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE LAGOA DE LAGES (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado.".Ordem: 5Processo nº 0005787-54.2010.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: LOURISVALDO MELO DO LAGO (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado.".Ordem: 6Processo nº 0804622-16.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ALLIED TECNOLOGIA S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHO os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, integrando o acórdão recorrido no sentido de declarar a ilegalidade da cobrança do adicional do FECP nos 90 (noventa) dias seguintes à publicação da LC nº 190/2022, determinando a compensação tributária dos respectivos valores eventualmente recolhidos indevidamente, a serem apurados junto ao fisco.".Ordem: 7Processo nº 0800363-71.2019.8.18.0046Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (EMBARGANTE) Polo passivo: ALCIONE DE CARVALHO CUNHA (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado.".Ordem: 8Processo nº 0762506-90.2023.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE TERESINA/PI (SUSCITANTE) Polo passivo: juízo da 6ª Vara de Família de Teresina (atual 1ª Vara de Família). (SUSCITADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "JULGO PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para declarar competente o Juízo da 6ª Vara de Família de Teresina (atualmente 1ª Vara de Família), determinando a remessa dos autos do processo nº 0845328-41.2022.8.18.0140 àquela unidade judiciária.".Ordem: 9Processo nº 0001235-87.2007.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: UNIRIM UNIDADE DE DOENCAS RENAIS DE PARNAIBA S/S - EPP (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO do recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de declarar suspensa a execução fiscal, nos termos do art. 151, VI, do CTN e art. 922 do CPC, até o cumprimento integral do parcelamento firmado entre as partes.".Ordem: 10Processo nº 0001827-28.2016.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO BARROS & CIA LTDA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.".Ordem: 11Processo nº 0802070-83.2023.8.18.0030Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: VERISSIMO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCA MARIA DE LIMA ARAGAO (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e nego provimento aos recursos, mantendo intacta a sentença recursada.
Sem honorários advocatícios recursais dada a natureza jurídica da ação mandamental (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).".Ordem: 12Processo nº 0800380-84.2021.8.18.0031Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ORGANIZACAO EDUCACIONAL CRISTO LTDA. - ME (APELANTE) Polo passivo: GENILSON SANTOS SILVA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da remessa oficial e do recurso voluntário, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão recorrida, em conformidade com o parecer do Ministério Público.".Ordem: 13Processo nº 0763327-60.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: VALDIRA COELHO DE MOURA ALMEIDA (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, reformando parcialmente a decisão agravada, para que a agravante seja dispensada do adiantamento dos honorários periciais, transferindo-se este encargo para o agravado.
Em relação ao pedido de aceitação de prova emprestada, ausente a demonstração efetiva de identidade das condições ambientais e da submissão da prova ao contraditório no feito originário, mostra-se incabível sua aceitação como prova emprestada, nos moldes pretendidos." O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. (Id 20757007).Ordem: 14Processo nº 0754350-16.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FORTALEZA AGROINDUSTRIAL LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: JASCIANA MARIA DIAS QUEIROZ (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO E DOU PROVIMENTO NO PRESENTE RECURSO, para afastar a responsabilidade da agravante FORTALEZA AGROINDUSTRIAL LTDA, pelo pagamento dos honorários periciais na ação de usucapião nº 0000182-91.2014.8.18.0042, sem prejuízo de eventual redirecionamento do custeio ao Estado do Piauí, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, consoante manifestação da Defensoria Pública.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar sanções nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC." O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no presente feito, com fulcro nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do CPC. (Id 22030830).Ordem: 15Processo nº 0000066-13.2003.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS (APELANTE) Polo passivo: SIND DOS SERV PUBLICOS MUNIC DE JOSE DE FREITAS EST PI (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recursada.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o proveito econômico obtido."Ordem: 16Processo nº 0800033-14.2018.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE LOURDES DE MACEDO OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "acolho a preliminar de prescrição levantada pelo ente municipal e, voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos, para manter a sentença recorrida em seus termos e fundamentos.".Ordem: 17Processo nº 0000975-35.2011.8.18.0042Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: BERCKMANS DE ALENCAR MAIA NEGREIROS (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.".Ordem: 18Processo nº 0000352-24.2017.8.18.0118Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE (APELANTE) e outros Polo passivo: JOSE RODRIGUES RIBEIRO FILHO (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo não conhecimento do recurso de apelação.".Ordem: 19Processo nº 0802767-03.2022.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (APELANTE) Polo passivo: EDSON WELLINGTON ALVES DE ARRUDA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO APELO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS TERMOS, majorando-se, porém, os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC." O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.Ordem: 20Processo nº 0820842-89.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: JARBAS AURELIO PIRES MORAIS (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e acolho os Embargos de Declaração com efeitos infringentes, para afastar a condenação no terço de férias de todo o período da condenação, mantendo o acórdão nos demais termos.".Ordem: 22Processo nº 0000153-74.2015.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE DE RIBAMAR FIGUEREDO (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE GILBUES (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos.".Ordem: 23Processo nº 0000525-53.2015.8.18.0042Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: LUIZ ROBERTO ROMANO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: VANDERLEY JOSE SEHN (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.".Ordem: 24Processo nº 0800025-28.2023.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LEONARDO DE MACEDO SANTOS (APELANTE) Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento do apelo para, anular a sentença recorrida, via de consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.".Ordem: 25Processo nº 0755186-23.2022.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.".Ordem: 26Processo nº 0800605-28.2023.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ (APELANTE) Polo passivo: EDIGEVANIA FRANCISCA ARRAIS DE SOUSA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e improvimento do recurso para, manter a sentença recorrida em seus termos e fundamentos." O Ministério Público Superior em parecer, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção..Ordem: 27Processo nº 0800819-57.2021.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE UNIAO (APELANTE) e outros Polo passivo: EANES SALES PEREIRA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo não conhecimento do recurso de apelação.".Ordem: 28Processo nº 0756696-71.2022.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: NHIRNEYLA MARQUES RODRIGUES (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão embargada em todos os termos e fundamentos.".Ordem: 29Processo nº 0809778-87.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, com o fim de integrar o acórdão recorrido, reconhecendo expressamente que a nulidade do Termo Aditivo nº 05 não afasta o direito da embargante de pleitear indenização pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.666/93, sem, no entanto, alterar o resultado final do julgamento da apelação.".Ordem: 30Processo nº 0003105-26.2014.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLINICA SANTA EDWIGES LTDA - EPP (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de origem em todos os seus termos.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.".Ordem: 31Processo nº 0809813-13.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: VINICIUS EDUARDO SANTOS MARTINS (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes o efeito infringente, tão somente, para readequar os índices de correção monetária e juros de mora, conforme julgamentos do RE 870.947 (Tema nº 810) e no REsp 1.495.146/MG e 1.492.221/PR (Tema nº 905) e da Emenda Constitucional nº. 113/2021, na condenação imposta contra o ESTADO DO PIAUI.".Ordem: 32Processo nº 0800658-52.2021.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: KAYQUE SANTIAGO DIAS FREITAS (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos recursos de apelação, para no mérito, negar provimento ao recurso do Município de Redenção do Gurguéia, mantendo-se a sentença quanto ao mérito, que determinou a nomeação do autor no cargo de Médico e dar provimento à apelação interposta por AMORIM & LAGO ADVOGADOS ASSOCIADOS, para majorar os honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A do CPC.".Ordem: 33Processo nº 0805559-93.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: THIAGO LEAL BARBOSA HIPOLITO (APELANTE) Polo passivo: PREFEITO MUNICIPAL DE PICOS (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.".Ordem: 34Processo nº 0014634-26.2002.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo: JOAO HENRIQUE GAYOSO ALMENDRA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente.
Via de consequência, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento).".Ordem: 35Processo nº 0700003-09.2018.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOSINO MARQUES (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "JULGO PELO PROVIMENTO dos embargos de declaração, no sentido de reformar a decisão que os rejeitou, acolhendo-os com efeitos infringentes, e, ao mesmo tempo, DENEGAR o mandado de segurança, por inexistir direito líquido e certo ao reenquadramento funcional com efeitos financeiros nos termos da Lei Estadual nº 6.560/2014.
A parte sucumbente será responsável pelos honorários de sucumbência, que majoro em 5% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso haja isenção de pagamento concedida, esta seguirá a condição de suspensão de cobrança estabelecida no art. 98, § 3º, do mesmo código.".RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 4Processo nº 0808096-46.2022.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA SOUSA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 21Processo nº 0800899-22.2018.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: REGINA MARIA SOARES SOUSA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de maio de 2025. GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO Secretário da Sessão -
23/05/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
15/05/2025 22:37
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/05/2025 15:44
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/05/2025 00:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2025 08:07
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/04/2025 17:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2025 12:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
-
30/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/10/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
29/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2024 17:14
Juntada de petição
-
06/09/2024 03:03
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO em 05/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:08
Juntada de petição
-
05/08/2024 11:28
Conclusos para o Relator
-
18/07/2024 14:40
Juntada de manifestação
-
13/07/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/06/2024 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2024 12:46
Juntada de manifestação
-
13/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/06/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/03/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:46
Conclusos para o Relator
-
09/03/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 08/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:30
Expedição de intimação.
-
08/01/2024 12:30
Expedição de intimação.
-
08/01/2024 12:30
Expedição de intimação.
-
14/12/2023 15:05
Conhecido o recurso de SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-63 (APELANTE) e não-provido
-
24/11/2023 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/11/2023 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/11/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/11/2023 12:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2023 16:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/10/2023 23:41
Conclusos para o Relator
-
25/07/2023 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/07/2023 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/07/2023 12:08
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2023 11:20 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.
-
25/07/2023 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/07/2023 12:49
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 14/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:49
Decorrido prazo de ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA em 14/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:49
Decorrido prazo de SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 14/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:49
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO em 14/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:49
Decorrido prazo de MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO em 14/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:49
Decorrido prazo de MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:09
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 11:20 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.
-
14/06/2023 11:03
Decorrido prazo de ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 11:03
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 11:02
Decorrido prazo de MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 11:02
Decorrido prazo de MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:25
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:25
Decorrido prazo de SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 13/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 08:56
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 08:40 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.
-
22/05/2023 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
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09/05/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:46
Conclusos para o Relator
-
25/01/2023 08:10
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 09:57
Conclusos para o Relator
-
24/05/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2022 09:54
Conclusos para o Relator
-
25/03/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 21:41
Conclusos para o relator
-
17/12/2021 21:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/12/2021 21:41
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO vindo do(a) Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
16/12/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 18:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/10/2021 10:36
Recebidos os autos
-
14/10/2021 10:36
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/10/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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