TJPI - 0800767-22.2024.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
02/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 06:54
Decorrido prazo de GENIVALDO BARBOSA DOS REIS em 30/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
29/05/2025 10:31
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800767-22.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: GENIVALDO BARBOSA DOS REIS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
ITAINÓPOLIS, 27 de maio de 2025.
TALITA RODRIGUES LIMA Vara Única da Comarca de Itainópolis -
27/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:54
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 12:13
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
26/05/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800767-22.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: GENIVALDO BARBOSA DOS REIS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por GENIVALDO BARBOSA DOS REIS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que tem conta bancária na instituição financeira ré, onde recebe seu benefício previdenciário, e constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 56,75 (cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 4”, serviço não solicitado pela parte autora.
Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação em danos morais Em contestação, a parte requerida alega a higidez do contrato firmado e a legalidade dos descontos.
A autora apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Observa-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas.
Com efeito, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação.
Adentrando-se o mérito da causa, verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada, portanto, pela Lei nº 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a inversão do ônus probatório.
A parte autora nega a contratação da tarifa cobrada pelo banco réu e comprovada pelos extratos bancários juntados com a exordial.
Nesse contexto, caberia ao demandado, no momento oportuno, juntar cópia o instrumento contratual aludido ou de outro título jurídico que justificasse as deduções na conta bancária da parte autora, ao que não se omitiu.
Com efeito, desincumbindo-se de ônus processual que era seu, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a parte requerida comprovou a anuência da autora quanto à cobrança objeto da ação, justificando a ocorrência dos descontos na conta bancária da demandante.
Pelos documentos apresentados pelo requerido, em especial pela proposta de adesão da cesta de serviços (ID 65645048), mostra-se que a parte autora manifestou aquiescência, devidamente assinada de forma eletrônica, e que o referido contrato é claro sobre o seu objeto.
Verifica-se que a parte autora pactuou livremente com o requerido.
Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que o requerente realmente realizara a contratação da tarifa questionada, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIÇO CESTA BÁSICA.
EXPRESSA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR MEDIANTE TERMO DE ADESÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1.
Malgrado a parte autora alegue desconhecer os descontos em sua conta bancária, o conjunto probatório coligido ao caderno processual aponta para conclusão diversa.
Isso porque, a instituição financeira comprovou, a contento, a legitimidade da cobrança, tendo em vista ser originária da contratação expressa do pacote de serviços, conforme termo de adesão à cesta de serviços juntado às fls.209. 2.
O encimado documento não se trata de um contrato de abertura de contas, mas de um expresso "Termo de adesão às cestas de serviços", ao que se conclui pela legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente do consumidor pela instituição bancária, tendo agido o Requerido dentro dos limites do exercício regular do seu direito de cobrança, na forma dos arts. 1º e 2º da Resolução nº 3919/2010, do BACEN, e arts. 39, III e parágrafo único, 42 e 46, do CDC. 3.
Recurso do Banco conhecido e provido.
Recurso da parte autora prejudicado. (TJ-AM - AC: 06453651320188040001 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 01/06/2004, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2022) Acerca da validade da forma eletrônica pelo qual o contrato foi firmado, ressalto que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de reconhecer as assinaturas eletrônicas, mesmo sem certificado digital emitido pela ICP-Brasil, porquanto garantida a devida identidade dos signatários, como se observa do teor do julgado a seguir, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
MEIOS DE COMPROVAÇÃO.
VALIDADE. 1.
A assinatura digital, que é uma espécie de assinatura eletrônica, encontra-se regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. 2.
A referida Medida Provisória não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil (Art. 10, § 2º).
Nesse passo, o artigo 4º da Lei nº 14.063/2020 estabelece a existência de três classificações de assinaturas eletrônicas, corroborando a validade das assinaturas que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. 3.
O executado poderá, em sede de embargos ou exceção de pré-executividade, dentre outros argumentos, suscitar eventual irregularidade do título, cabendo a ele o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo do direito do exequente (CPC, arr. 373, II). 4.
Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07260009220218070000 DF 0726000-92.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, sobre a contratação eletrônica, a jurisprudência pátria tem se posicionado por sua regularidade, como se observa do teor dos julgados a seguir, in verbis: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO PRODUTO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002883-46.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 25.06.2021) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.º 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS - AI: 14088770220218120000 MS 1408877-02.2021.8.12.0000, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 17/06/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) Assim, havendo documentação indicando que a parte autora percorreu uma “trilha de aceites” digitalmente e confirmou todos os passos da contratação, e, por fim, consentiu com a contratação dos serviços, entende-se que a parte ré conseguiu se desincumbir do seu encargo probatório.
Isso porque a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação das operações de crédito consignado, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura digital que registra o endereço da parte requerente, restando demonstrado o envio digital do documento de identidade, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar.
Desse modo, entende-se que, não havendo nenhum indício concreto de fraude em relação à assinatura eletrônica, não há razão para se presumir a invalidade da forma utilizada na contratação.
Ademais, não há como se impor a restituição dos valores anteriormente pagos, muito menos em dobro, posto que correspondem à contraprestação dos serviços livremente contratados e utilizados pelo autor, inexistindo indício de abuso, “apropriação” ou qualquer outra tentativa de locupletar-se indevidamente da consumidora.
Com relação aos danos morais, entende-se como não configurados.
Assim, de rigor a improcedência da presente demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo-se o presente feito com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
RODOLFO FERREIRA LAVOR RODRIGUES DA CRUZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis -
22/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 03:39
Decorrido prazo de GENIVALDO BARBOSA DOS REIS em 12/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2024 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2024 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENIVALDO BARBOSA DOS REIS - CPF: *96.***.*26-92 (AUTOR).
-
09/10/2024 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800886-80.2024.8.18.0055
Juscelina Borges de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2025 09:16
Processo nº 0802223-18.2020.8.18.0032
Antonia Gomes Pereira
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Edinelson Feitosa Pimentel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/11/2020 18:53
Processo nº 0800806-19.2024.8.18.0055
Antonio Jose da Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2025 12:08
Processo nº 0800806-19.2024.8.18.0055
Antonio Jose da Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Matheus Sousa Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/10/2024 11:09
Processo nº 0800767-22.2024.8.18.0055
Genivaldo Barbosa dos Reis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2025 09:58