TJPI - 0712773-34.2018.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 08:35
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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29/08/2025 00:24
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:24
Juntada de manifestação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0712773-34.2018.8.18.0000 REQUERENTE: ANDRE PEREIRA DE MATOS, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: ANDRE PEREIRA DE MATOS, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS e como devedor o Estado do Piauí.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o cessionário LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 2º, 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 9º, 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: A) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e B) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
19/08/2025 17:10
Outras Decisões
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18/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
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14/06/2025 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:26
Juntada de manifestação
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29/05/2025 02:13
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0712773-34.2018.8.18.0000 REQUERENTE: ANDRE PEREIRA DE MATOS, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Intimem-se as partes para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de homologação da(s) cessão(ões) de crédito.
Data e assinatura do sistema.
MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência -
27/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:06
Expedição de expediente.
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27/05/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:49
Juntada de manifestação
-
14/01/2025 18:53
Juntada de petição
-
22/10/2024 02:46
Juntada de petição
-
15/10/2024 15:16
Juntada de manifestação
-
26/06/2024 03:06
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:17
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DE MATOS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 09:33
Juntada de comprovante
-
17/06/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 11:25
Expedição de intimação.
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10/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:37
Expedição de incompetência.
-
06/06/2024 13:37
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
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29/05/2024 03:04
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:47
Expedição de intimação.
-
04/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:37
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 26/03/2024 23:59.
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04/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/03/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:37
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 26/03/2024 23:59.
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04/04/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:46
Expedição de intimação.
-
07/03/2024 08:59
Juntada de memória de cálculo
-
05/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:02
Outras Decisões
-
30/11/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
04/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 03:17
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 11/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:48
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 13:40
Expedição de intimação.
-
22/08/2023 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:34
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:33
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:33
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:18
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:14
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DE MATOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:14
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:49
Expedição de incompetência.
-
04/08/2023 09:49
Outras Decisões
-
27/07/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:30
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:30
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:29
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:24
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:24
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:24
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DE MATOS em 24/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:47
Expedição de intimação.
-
03/07/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 08:39
Juntada de comprovante
-
04/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DE MATOS em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:14
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 18/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:18
Expedição de incompetência.
-
13/10/2022 18:18
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
13/10/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 00:20
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:20
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:20
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:20
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DE MATOS em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:20
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 07/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 13:42
Expedição de intimação.
-
20/09/2022 13:37
Juntada de memória de cálculo
-
20/09/2022 13:33
Desentranhado o documento
-
20/09/2022 13:33
Desentranhado o documento
-
20/09/2022 12:03
Juntada de memória de cálculo
-
18/08/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 00:19
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 00:19
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DE MATOS em 18/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 12:40
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 09:34
Expedição de intimação.
-
29/06/2022 09:28
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 14:46
Outras Decisões
-
21/06/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:16
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DE MATOS em 21/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 12:54
Expedição de incompetência.
-
03/02/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 00:01
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DE MATOS em 23/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 11:36
Juntada de comprovante
-
11/09/2019 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2019 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 08:34
Expedição de intimação.
-
04/09/2019 08:28
Juntada de outras peças
-
04/09/2019 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 02/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 09:15
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
28/08/2019 09:56
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 17:13
Juntada de memória de cálculo
-
27/08/2019 00:00
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DE MATOS em 26/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 14:35
Expedição de intimação.
-
08/08/2019 10:14
Deferido o pagamento de crédito preferencial
-
15/07/2019 08:49
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 23:09
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2019 13:13
Expedição de intimação.
-
22/05/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 09:53
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
-
14/05/2019 09:51
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 13:59
Expedição de intimação.
-
02/04/2019 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 09:24
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
30/01/2019 12:53
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 12:43
Conclusos para decisão
-
20/12/2018 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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