TJPI - 0801060-22.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:33
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801060-22.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANTONIO DIOGO DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIO DIOGO DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já devidamente qualificados.
A parte autora desistiu da demanda antes de efetivada a citação, comunicando essa circunstância nos autos e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Era o que havia a relatar.
Fundamentação A parte demandante não tem interesse no prosseguimento do feito, o que impõe a homologação da desistência e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, especialmente porque a desistência foi anunciada sem que houvesse contestação nos autos, sendo desnecessário o consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, em tese, é devido pelo desistente o pagamento de custas processuais, com base no disposto no art. 90 do CPC, apesar de, na espécie, haver isenção decorrente da gratuidade judiciária.
Por outro lado, quanto aos honorários sucumbenciais, considerando que o réu não foi citado e que não constituiu advogado nos autos, não há falar em condenação do autor em verba honorária.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Cancelo a nomeação do perito no AJG.
Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sendo abarcada pela isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:55
Extinto o processo por desistência
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01/09/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:06
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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27/08/2025 11:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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07/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 15:42
Decorrido prazo de ANTONIO DIOGO DO NASCIMENTO em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:42
Decorrido prazo de ANTONIO DIOGO DO NASCIMENTO em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801060-22.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANTONIO DIOGO DO NASCIMENTOREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho anterior após comprovar a residência do autor nesta comarca em id. 76228353.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIO DIOGO DO NASCIMENTO contra o INSS, pela qual se pretende a obtenção de benefício por incapacidade.
A legislação atual disciplina que, em demandas como esta, a perícia judicial deve ser feita antes mesmo da citação do réu, o que pode incrementar as chances de composição amigável ou antecipar o julgamento pela improcedência clara do pedido, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Em casos como este - em que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária -, foram designados peritos centenas de vezes pelo sistema AJG, providência que demandou esforço e tempo por este juízo e que, ao cabo, não surtiu o efeito desejado.
Isso porque os profissionais ali cadastrados e com atuação nesta comarca não aceitaram as nomeações realizadas e nem forneceram justificativas para a sua mora.
Diante dessa situação, tendo em vista o teor do Parecer 09/2016 do Conselho Federal de Medicina (http://www.portalmedico.org.br/pareceres/cfm/2016/9_2016.pdf) e a jurisprudência no âmbito das cortes judiciais federais (por todos, AC 50285637620194049999 5028563-76.2019.4.04.9999, TRF4, T6, Rel.
Taís Schilling Ferraz, j. 16.12.2020), nomeio o perito YVES DE CARVALHO BEZERRA, médico inscrito no CRM/CE sob nº 21.930, cadastrado no AJG, atuante na região e conhecido por sua competência no trato de pessoas de baixa renda, pouca escolaridade e acometidas de problemas de saúde que normalmente atingem essa parcela da sociedade.
Em face da enorme dificuldade para a nomeação de peritos (seja pela ausência de profissionais especializados, seja pela recusa reiterada daqueles eventualmente nomeados), o grau de complexidade do exame, a necessidade de deslocamento do profissional e seu nível de formação profissional, fixo os honorários em R$ 600,00 (Res. 305/2014 do CJF, art. 28, § 1º, e Tabela V), ressaltando-se que a solicitação de pagamento deverá ser formalizada após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, instruída com certidão lavrada por este juízo que ateste a realização do exame. À Secretaria para que adote as seguintes medidas: a) Formalize-se a nomeação no AJG, no qual deverão ser incluídas as informações aqui indicadas e os prazos de 120 dias para realização do exame (a partir da data de cientificação do perito) e 30 dias para a entrega do laudo (na forma do art. 473 do CPC, após a realização do exame).
Não é necessário inserir prazo para aceite. b) Intimem-se as partes para que, nos prazos de 15 (quinze) dias (para a parte autora) e 30 (trinta) dias (para o réu), aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, nos termos do art. 465 do CPC. c) Decorridos os prazos indicados no item precedente, caso haja alegação de impedimento ou suspeição do perito, conclusos; caso contrário, a Secretaria deverá, mediante ato ordinatório, encaminhar ao perito nomeado o formulário de perícia adotado por este juízo, contendo os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU e os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como cópia integral dos autos.
Deverá, ainda, certificar nos autos a respeito da data e do local indicados pelo perito para ser realizado o exame, bem como intimar as partes (a autora para se apresentar ao perito na data e hora indicadas, o réu para acompanhar o exame, se interesse tiver). d) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre ele nos prazos de 15 (parte autora) e 30 dias (réu), bem como para que manifestem seu eventual interesse na composição amigável do litígio.
Caso sejam apresentados questionamentos ou dúvidas por qualquer das partes ou laudo divergente por assistente técnico, deverão ser encaminhados ao perito, mediante ato ordinatório, para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 dias; caso contrário, certifique-se a conclusão da perícia e comande-se a liberação de pagamento ao expert pelo AJG. e) Por fim, entendo ser prudente decidir sobre eventuais pedidos de tutela de urgência após a realização da perícia e a oitiva da parte adversa, uma vez que a causa envolve recursos públicos e a conduta do réu, em princípio, está amparada em laudo pericial minimamente embasado e elaborado por servidor público.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência K -
03/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:03
Nomeado perito
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26/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 05:12
Decorrido prazo de ANTONIO DIOGO DO NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:46
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801060-22.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANTONIO DIOGO DO NASCIMENTOREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação ordinária cível formulada por ANTONIO DIOGO DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já devidamente qualificados.
Contudo, a petição inicial não está acompanhada de comprovante de residência em nome da parte autora, documento necessário à sua completa qualificação e que tem repercussões importantes sobre a competência territorial para julgamento da causa.
Sendo assim, na forma do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complete a petição inicial, juntando algum comprovante de residência em seu nome, sob pena de indeferimento.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:03
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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