TJPI - 0017499-02.2014.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017499-02.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] APELANTE: DAVID WELLINGTON SALES DA PAIXAO APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E OUTRAS CAUTELAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por DAVID WELLINGTON SALES DA PAIXÃO, ICARO OLIVEIRA DIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO CARLOS GOMES DO NASCIMENTO OLIVEIRA, em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ, todos devidamente qualificados na inicial, pleiteando as filmagens do teste de aptidão física, as fichas de avaliação do exame e o nome dos avaliadores, assim como a suspensão do resultado “inapto” dos requerentes no exame de aptidão física.
A liminar foi concedida apenas no que concerne aos documentos solicitados na inicial através da decisão de ID 8517306, pág. 81/84.
Houve interposição de agravo de instrumento pela parte autora (ID 8517306, pág. 92/101 e ID 8517307, pág. 01/13).
O Estado do Piauí apresentou contestação em ID 8517307, pág. 23/35.
Parecer do Ministério Público pugnando pela citação da NUCEPE em ID 8517307, pág. 57/58.
Após devidamente citada, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI) apresentou contestação, com os documentos necessários, em ID 8517307, pág. 62/81.
Os autores foram intimados para se manifestarem sobre a contestação (ID 8517307, pág. 87), mantendo-se inertes.
Dado vistas ao Ministério Público, em cota de ID 9938064, o órgão se manifestou pela extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, V do CPC, em razão da configuração de coisa julgada.
Em ID 14859339 foi proferida sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por negligência da parte autora.
Os requeridos interpuseram recurso de apelação em ID 16006241.
Os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (ID 17974045).
Em manifestação de ID 25876194 a parte autora requereu o chamamento do feito à ordem, pugnando que seja reconhecida a nulidade da intimação acerca da sentença proferida no feito.
A decisão de ID 25876196 acolheu o pedido autoral, determinando o retorno dos autos ao juízo de piso, para que realize a devida intimação do apelado para apresentar, caso queira, recurso de Apelação Cível, assim como as contrarrazões ao apelo interposto pelo ora apelantes.
Após o retorno da instância superior, a parte autora apresentou recurso de apelação em ID 27004355.
Os requeridos apresentaram contrarrazões em ID 27750468.
Os recursos tramitaram regularmente na instância superior, sendo decididos através do acórdão de ID 67636719, no qual a sentença proferida em 1º grau foi anulada.
Com o trânsito em julgado (ID 67636728), o feito retornou a este juízo, que determinou a intimação dos autores para manifestar interesse no prosseguimento da ação (ID 69151939), oportunidade em que os requerentes manifestaram interesse no feito, conforme petição de ID 70554946. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
I.
FUNDAMENTAÇÃO De início, na contestação apresentada pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI) em ID 8517307, pág. 62/81 é alegado preliminarmente a perda do objeto, uma vez que a contestante só foi citada em setembro de 2018, quase quatro anos após a HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CONCURSO, ocorrida no dia 11/11/14, cujo EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO foi publicado no Diário Oficial do dia 18/11/2014, bem como após o fim da validade do concurso, que se encerrou em novembro de 2016. É sabido que o interesse de agir é requisito essencial para o desenvolvimento regular do processo, a fim de se obter um provimento final de mérito, constituindo, com a legitimidade da parte, as condições da ação.
Sabe-se, ainda, que para postular em juízo é necessário ter interesse, na forma do art. 17, CPC.
Assim, verificada a ausência de interesse no trâmite processual, torna-se inviável o prosseguimento da ação.
Destaca-se que a ausência de interesse processual configura uma das hipóteses para julgamento do feito sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Ainda, é válido ressaltar que a ausência de interesse processual poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, como dispõe o art. 485, § 3°, do CPC.
No caso dos autos, há de ser reconhecida a ausência de interesse processual, decorrente da perda do objeto da ação, por dois motivos que restaram evidentes no feito.
Explico.
O primeiro deles diz respeito a demora na efetiva citação da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI), tendo em vista que a liminar foi concedida em agosto de 2014, no entanto, a parte só foi citada em setembro de 2018, mais de 04 (quatro) anos após o protocolo do presente feito.
Tal fato denota um evidente desinteresse do autor no curso do procedimento, considerando que não consta nos autos qualquer pedido ou diligência para efetivação da citação da parte adversa.
Destaca-se, ainda, que ao ser citado a FUESPI informou que já havia expirado o prazo de validade do certame em discussão, considerando que o edital de homologação foi publicado em 18/11/2014, possuindo validade de 02 (dois) anos, que findou em novembro de 2016.
Diante disso, torna-se inviável o prosseguimento da ação, posto que a parte autora pretende que seja suspensa sua eliminação do certame, garantido sua participação nas próximas fases, o que não é possível, tendo em vista que o resultado já foi homologado e o fim da validade do mesmo já foi atingido, tornando-se inviável qualquer medida que implique na reabertura ou continuidade do concurso público, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao edital.
Para além disso, em sede de contestação foi alegado também a ocorrência da litispendência entre esta ação e o Mandado de Segurança de nº 0011805-52.2014.8.18.0140, uma vez que ambos abordaram a discussão acerca do resultado do concurso público.
Apesar da alegação, entendo que não seja o caso de litispendência, tendo em vista que na presente ação cautelar, proposta depois do Mandado de Segurança, os pedidos são mais abrangentes, incluindo o requerimento para disponibilização das filmagens e fichas de avaliação do exame de aptidão física dos autores.
Todavia, apesar disso, ambas as ações continham a mesma finalidade, qual seja a suspensão do resultado “inapto” obtido pelos requerentes no exame de aptidão física.
Ademais, o Mandado de Segurança já foi devidamente julgado, denegando a segurança pleiteada, não concedendo a suspensão requerida na exordial.
Tal fato enseja, mais uma vez, na perda do objeto da presente ação, haja vista que o principal objetivo deste processo cautelar já foi devidamente analisado em julgamento de mérito nos autos de nº 0011805-52.2014.8.18.0140.
Destaco que, mesmo não havendo trânsito em julgado da decisão, o feito encontra-se no 2º grau para fins de análise de recurso de apelação, onde será novamente visto o mérito da demanda.
Esclareço que a ausência do interesse de agir configura-se quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore a sua condição jurídica.
Dessa forma, fica caracterizado a ausência de interesse de agir, decorrente da perda do objeto da ação, posto que o mérito principal da demanda já foi devidamente analisado no Mandado de Segurança tombado sob o nº 0011805-52.2014.8.18.0140.
II.
DISPOSITIVO Inicialmente, verifico a necessidade de regularização do polo ativo da demanda cadastrado no PJe, devendo constar, conforme exordial ID 8517305, pág. 02, os nomes de ICARO OLIVEIRA DIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO CARLOS GOMES DO NASCIMENTO OLIVEIRA.
Diante do exposto, com base nos fundamentos narrados acima, JULGO EXTINTO a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a perda do objeto do procedimento, considerando a perda superveniente do interesse processual.
CONDENO o autor em custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, todavia, reconheço a suspensão de sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as diligências de praxe.
TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
22/11/2024 04:13
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/11/2024 23:59.
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08/10/2024 15:04
Juntada de manifestação
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08/10/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:06
Conhecido o recurso de DAVID WELLINGTON SALES DA PAIXAO - CPF: *34.***.*63-67 (APELANTE) e provido
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20/09/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/09/2024 17:06
Juntada de manifestação
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09/09/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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07/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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07/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/09/2024 19:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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05/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2024 08:58
Conclusos para o Relator
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10/06/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 21:15
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:13
Outras Decisões
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21/02/2024 21:28
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 09:16
Conclusos para o relator
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31/01/2024 09:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/01/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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30/01/2024 22:46
Juntada de Certidão
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30/01/2024 22:46
Expedição de intimação.
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15/01/2024 01:38
Determinada a redistribuição dos autos
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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19/07/2023 09:16
Conclusos para o Relator
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10/07/2023 21:17
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 10:25
Conclusos para o Relator
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24/02/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 21:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/11/2022 12:24
Conclusos para o relator
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08/11/2022 12:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/11/2022 12:24
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR vindo do(a) Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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08/11/2022 09:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/08/2022 12:45
Conclusos para o relator
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17/08/2022 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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17/08/2022 12:45
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO vindo do(a) Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
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07/08/2022 23:36
Juntada de Certidão
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28/07/2022 16:24
Determinada a redistribuição dos autos
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22/06/2022 11:57
Conclusos para o Relator
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08/06/2022 16:11
Recebidos os autos
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08/06/2022 16:11
Processo Desarquivado
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08/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
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29/04/2022 10:44
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 10:44
Baixa Definitiva
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07/04/2022 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/04/2022 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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01/04/2022 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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01/04/2022 09:07
Recebidos os autos
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01/04/2022 08:53
Remetidos os Autos (para execução de cálculos) para Contadoria
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01/04/2022 08:52
Juntada de Certidão
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08/03/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2022 23:10
Expedição de intimação.
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31/01/2022 23:09
Expedição de intimação.
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31/01/2022 23:08
Expedição de intimação.
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15/12/2021 15:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/12/2021 15:20
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/09/2021 12:18
Conclusos para o Relator
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08/09/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 21:24
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2021 06:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 05:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 12:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/06/2021 19:29
Recebidos os autos
-
30/06/2021 19:29
Conclusos para Conferência Inicial
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30/06/2021 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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