TJPI - 0800734-44.2024.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800734-44.2024.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: RICARDO MAIA RAMOS, RICARDO MAIA RAMOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
FRONTEIRAS, 28 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE DE ANDRADE VIEIRA SANTOS Vara Única da Comarca de Fronteiras -
28/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
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26/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 22:10
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 10:30
Juntada de Petição de ciência
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20/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800734-44.2024.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: RICARDO MAIA RAMOS, RICARDO MAIA RAMOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de RICARDO MAIA RAMOS ME e RICARDO MAIA RAMOS, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário de renegociação de dívida nº 003322463000000067200, no valor originário de R$ 83.498,38, convertida em 47 parcelas mensais de R$ 4.110,32, com vencimento da primeira em 21/09/2023 e da última em 20/10/2027.
A parte exequente alega que o devedor deixou de adimplir as parcelas pactuadas, ensejando o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula expressa no contrato (ID 63007218).
O valor atualizado da execução, considerando encargos moratórios e multa, foi fixado em R$ 128.779,45, conforme planilha anexa (ID 63007213).
A execução foi ajuizada em 05/09/2024 (ID 63007198), tendo o executado sido citado regularmente.
Em 19/05/2025, os executados opuseram embargos à execução (ID 75945.788), arguindo, em síntese: a) Ausência de liquidez da dívida executada; b) Exagero no valor cobrado; c) Alegação genérica de hipossuficiência e necessidade de benefício da justiça gratuita; d) Inexistência de mora, sem contudo apresentar qualquer comprovante de pagamento.
Juntaram-se documentos da empresa executada (CNPJ, certidão de imóvel, declaração de hipossuficiência – ID 75946.801 a 75946.818).
FUNDAMENTAÇÃO Tempestividade Os embargos foram opostos no prazo legal de 15 dias (art. 915 do CPC), após a citação do devedor, e contém a exposição dos fatos e fundamentos.
São, portanto, tempestivos e processualmente admissíveis.
Mérito Exequibilidade do título – Cédula de Crédito Bancário A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título de crédito dotado de força executiva, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo considerado título executivo extrajudicial conforme art. 784, XII, do CPC.
Art. 28, Lei nº 10.931/2004: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade.” No caso em apreço, a CCB apresentada (ID 63007218) preenche os requisitos legais, contendo: a) Qualificação das partes; b) Valor total da obrigação; c) Quantidade de parcelas; d) Datas de vencimento; e) Cláusula de vencimento antecipado (item 1.3 da inicial e cláusula contratual reproduzida no ID 63007198); f) Assinatura eletrônica válida.
Trata-se, portanto, de título líquido, certo e exigível, que embasa a pretensão executiva.
A simples alegação de que o valor não está correto, desacompanhada de planilha contra-atualizada ou comprovantes de pagamento, não tem força jurídica para descaracterizar a liquidez do título.
Alegação de excesso de execução O excesso de execução deve ser objetivamente demonstrado, nos termos do art. 917, §3º, do CPC, o que não ocorreu.
O embargante não apresentou planilha de cálculo alternativa, nem impugnou item a item os valores cobrados pelo exequente.
Limitou-se a impugnação genérica, o que inviabiliza o acolhimento da tese. “A impugnação genérica à planilha de débito juntada pelo exequente é insuficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial.” (TJSP, Apelação Cível nº 1004789-92.2019.8.26.0566, Rel.
Des.
João Pazine Neto, j. 04/05/2021) Inexistência de comprovação de pagamento Não consta nos autos qualquer comprovante de pagamento parcial ou total das parcelas inadimplidas.
O embargante também não juntou o contrato original atualizado, tampouco extratos bancários ou outro documento hábil a demonstrar ausência de mora. “Incumbe ao embargante o ônus de comprovar o adimplemento das parcelas apontadas como inadimplidas.” (TJPR, Apelação Cível nº 0000501-48.2019.8.16.0051, Rel.
Des.
Roberto Portugal Bacellar, j. 20/07/2020) Pedido de justiça gratuita O pedido de gratuidade de justiça foi instruído apenas com declaração unilateral (ID 75946.803).
Contudo, tratando-se de empresa inscrita no CNPJ (ID 75946818), é indispensável a demonstração contábil de hipossuficiência.
A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: “Para concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas do processo.” (STJ, AgInt no AREsp 1.238.221/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 22/06/2018) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 783, 784, XII e 917, §3º do CPC, bem como no art. 28 da Lei nº 10.931/2004, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RICARDO MAIA RAMOS ME e RICARDO MAIA RAMOS, mantendo-se íntegra a execução promovida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos exatos termos do título executivo extrajudicial.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
17/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 23:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO MAIA RAMOS - CNPJ: 30.***.***/0001-04 (EXECUTADO).
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16/06/2025 23:08
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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13/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800734-44.2024.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.EXECUTADO: RICARDO MAIA RAMOS, RICARDO MAIA RAMOS DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contraminuta. (id. 75945788) Transcorrido o supracitado prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
22/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:49
Decorrido prazo de RICARDO MAIA RAMOS em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:19
Decorrido prazo de RICARDO MAIA RAMOS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 18:09
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 18:08
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:47
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 19:47
Expedição de Mandado.
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13/04/2025 19:22
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 18:30
Conclusos para despacho
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10/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:56
Juntada de Petição de custas
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19/09/2024 16:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
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06/09/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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