TJPI - 0801497-97.2024.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801497-97.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: MANOEL VIANA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Certifique-se sobre a tempestividade do recurso.
Em seguida, considerando que já constam nos autos as razões e contrarrazões recursais, encaminhem-se os autos à instância competente.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência F -
21/07/2025 23:38
Recebidos os autos
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21/07/2025 23:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/07/2025 23:38
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801497-97.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: MANOEL VIANA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Certifique-se sobre a tempestividade do recurso.
Em seguida, considerando que já constam nos autos as razões e contrarrazões recursais, encaminhem-se os autos à instância competente.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência F -
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801497-97.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: MANOEL VIANA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por MANOEL VIANA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A. e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., todos devidamente qualificados, por meio da qual são questionados descontos de valores a título de prêmio securitário sobre os recursos mantidos a depósito pela parte autora junto à primeira instituição ré.
Citação regular.
Contestação oferecida apenas pelo BANCO BRADESCO (ID 65750531).
Réplica apresentada (id. 67722818).
Intimadas a indicar as provas a serem produzidas, as partes requerem o julgamento antecipado do feito.
Autos conclusos. É o que há a relatar, no absolutamente essencial.
Fundamentação Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda.
Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante.
O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca). É bastante comum, ainda, que se alegue a ilegitimidade passiva da instituição financeira depositária e/ou da seguradora em nome da qual se operaram os descontos.
O argumento não tem procedência, contudo.
Se o prêmio securitário é descontado sobre os recursos financeiros mantidos em banco, tanto a seguradora quanto a instituição depositária são legitimadas a responder a demanda, cabendo ao consumidor fazer a escolha (ainda que cumulativa) de acordo com seus interesses. É clara a pertinência subjetiva da causa.
Adentrando o mérito, destaco que não se aplicam ao caso os prazos decadenciais do art. 26 do CDC, que se referem à qualidade do serviço ou produto (o que não se discute neste caso).
Quanto à prescrição, seguindo o precedente fixado pelo STJ quando do julgamento do EAREsp 738.991/RS, associado à Súmula 412 da mesma corte superior, entendo que incide no caso a prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, uma vez que o referido tribunal superior perfilha o entendimento de que não incide o prazo estabelecido no art. 27 do CDC para a pretensão de repetição do indébito fundada em cobrança excessiva.
Assim, no presente caso, serão consideradas apenas as cobranças enquadradas nesse parâmetro temporal.
Passo à análise da questão principal de mérito.
A parte autora alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados.
Esse tipo de situação se sujeita à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Especificamente em relação ao seguro, é necessário que exista apólice devidamente preenchida, nas modalidades simples, flutuante, portador ou nominativa (art. 757 a art. 777 do CC), em homenagem ao dever de informação do fornecedor e em atendimento às determinações da SUSEP sobre o tema.
No ponto, o art. 759 do Código Civil estabelece que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Aliás, é por essa razão que entendo que a prova sobre a questão tratada nos autos deve ser precipuamente documental, uma vez que o mencionado dispositivo legal exige essa forma de demonstração do consentimento pelo consumidor e, nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Pois bem, no caso dos autos, não há lastro documental de que as cobranças questionadas na petição inicial (cuja ocorrência não é impugnada pelo réu) possuam lastro contratual ou decorrente de serviços solicitados ou autorizados pela parte demandante, e a esta não se pode atribuir o ônus de provar a inexistência de fundamento jurídico e factual do débito.
Seja pela regra geral de distribuição de ônus probatório (art. 373, II, do CPC), seja de acordo com as condições de produção probatória entre as partes (a quem é mais viável produzir determinada prova?), conclui-se que os réus tinham o ônus de demonstrar a existência de contrato válido e vigente e/ou serviço licitamente solicitado.
E como esse panorama probatório não existe nos autos, conclui-se pela ilicitude da conduta dos réus.
Em casos como este, costuma-se alegar que há consentimento tácito do correntista, que, por longo período, utilizou os serviços disponibilizados pela instituição financeira e pagou por eles.
O argumento, em si, é coerente e poderia servir noutras esferas de discussão, mas não nesta.
Esta comarca é, em grande medida, composta de pessoas corretas, honradas, de conduta nobre, mas de formação simples e de mãos calejadas.
São pessoas que, não obstante detenham a sabedoria popular, mal sabem ler e escrever.
Quando muito, desenham o próprio nome.
Num contexto como esse, não se pode presumir que a falta de insurgência anterior sobre os descontos implica aceitação implícita.
Se a lei exige que haja proposta escrita e apólice específica para a celebração do seguro, esse é o mínimo que se deve exigir da instituição financeira para que se considere devidamente formalizado o negócio jurídico a que diz respeito.
A postura adotada pelos fornecedores nas situações de cobrança indevida por serviços e produtos financeiros é corriqueiramente eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor.
Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Assim, constato que os réus agiram com notória má-fé ao utilizar a sua capacidade de acesso à vida financeira da parte autora para efetuar desconto não lastreado contratualmente sobre os recursos do consumidor, especialmente porque não há indicativo de que tenha sido levado a erro por ato do correntista ou de terceiros.
Assim, a parte demandante faz jus à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, uma vez que, nos termos do art. 42 do CDC e consoante a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, houve efetivo pagamento de valor cobrado ilicitamente e o fornecedor agiu de má-fé ao invadir a vida financeira do consumidor e surrupiar, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia.
Quanto ao aspecto extrapatrimonial, alinhando o entendimento deste juízo àquele perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, fixo a indenização por danos morais no valor correspondente ao quíntuplo da quantia descontada indevidamente pela parte autora, o que entendo ser suficiente e proporcional para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que o réu BANCO BRADESCO S.A. proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cobrança indevidamente realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua restituição em dobro; b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar os réus, solidariamente, à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, sobre a qual deverá incidir apenas a SELIC como juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), respeitado o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação; c) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia correspondente ao quíntuplo da quantia descontada indevidamente pela parte autora, sobre a qual deverão incidir juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA) desde a data da citação e correção monetária (SELIC, incluídos os juros de mora) a partir da data desta sentença.
Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno os réus ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor do proveito econômico atribuído à parte autora.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado, adimplidas as custas impostas aos réus e não havendo nenhum pedido pendente de análise, arquive-se.
Local e data indicados pelo sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801497-97.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: MANOEL VIANA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por MANOEL VIANA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A. e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., todos devidamente qualificados, por meio da qual são questionados descontos de valores a título de prêmio securitário sobre os recursos mantidos a depósito pela parte autora junto à primeira instituição ré.
Citação regular.
Contestação oferecida apenas pelo BANCO BRADESCO (ID 65750531).
Réplica apresentada (id. 67722818).
Intimadas a indicar as provas a serem produzidas, as partes requerem o julgamento antecipado do feito.
Autos conclusos. É o que há a relatar, no absolutamente essencial.
Fundamentação Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda.
Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante.
O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca). É bastante comum, ainda, que se alegue a ilegitimidade passiva da instituição financeira depositária e/ou da seguradora em nome da qual se operaram os descontos.
O argumento não tem procedência, contudo.
Se o prêmio securitário é descontado sobre os recursos financeiros mantidos em banco, tanto a seguradora quanto a instituição depositária são legitimadas a responder a demanda, cabendo ao consumidor fazer a escolha (ainda que cumulativa) de acordo com seus interesses. É clara a pertinência subjetiva da causa.
Adentrando o mérito, destaco que não se aplicam ao caso os prazos decadenciais do art. 26 do CDC, que se referem à qualidade do serviço ou produto (o que não se discute neste caso).
Quanto à prescrição, seguindo o precedente fixado pelo STJ quando do julgamento do EAREsp 738.991/RS, associado à Súmula 412 da mesma corte superior, entendo que incide no caso a prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, uma vez que o referido tribunal superior perfilha o entendimento de que não incide o prazo estabelecido no art. 27 do CDC para a pretensão de repetição do indébito fundada em cobrança excessiva.
Assim, no presente caso, serão consideradas apenas as cobranças enquadradas nesse parâmetro temporal.
Passo à análise da questão principal de mérito.
A parte autora alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados.
Esse tipo de situação se sujeita à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Especificamente em relação ao seguro, é necessário que exista apólice devidamente preenchida, nas modalidades simples, flutuante, portador ou nominativa (art. 757 a art. 777 do CC), em homenagem ao dever de informação do fornecedor e em atendimento às determinações da SUSEP sobre o tema.
No ponto, o art. 759 do Código Civil estabelece que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Aliás, é por essa razão que entendo que a prova sobre a questão tratada nos autos deve ser precipuamente documental, uma vez que o mencionado dispositivo legal exige essa forma de demonstração do consentimento pelo consumidor e, nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Pois bem, no caso dos autos, não há lastro documental de que as cobranças questionadas na petição inicial (cuja ocorrência não é impugnada pelo réu) possuam lastro contratual ou decorrente de serviços solicitados ou autorizados pela parte demandante, e a esta não se pode atribuir o ônus de provar a inexistência de fundamento jurídico e factual do débito.
Seja pela regra geral de distribuição de ônus probatório (art. 373, II, do CPC), seja de acordo com as condições de produção probatória entre as partes (a quem é mais viável produzir determinada prova?), conclui-se que os réus tinham o ônus de demonstrar a existência de contrato válido e vigente e/ou serviço licitamente solicitado.
E como esse panorama probatório não existe nos autos, conclui-se pela ilicitude da conduta dos réus.
Em casos como este, costuma-se alegar que há consentimento tácito do correntista, que, por longo período, utilizou os serviços disponibilizados pela instituição financeira e pagou por eles.
O argumento, em si, é coerente e poderia servir noutras esferas de discussão, mas não nesta.
Esta comarca é, em grande medida, composta de pessoas corretas, honradas, de conduta nobre, mas de formação simples e de mãos calejadas.
São pessoas que, não obstante detenham a sabedoria popular, mal sabem ler e escrever.
Quando muito, desenham o próprio nome.
Num contexto como esse, não se pode presumir que a falta de insurgência anterior sobre os descontos implica aceitação implícita.
Se a lei exige que haja proposta escrita e apólice específica para a celebração do seguro, esse é o mínimo que se deve exigir da instituição financeira para que se considere devidamente formalizado o negócio jurídico a que diz respeito.
A postura adotada pelos fornecedores nas situações de cobrança indevida por serviços e produtos financeiros é corriqueiramente eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor.
Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Assim, constato que os réus agiram com notória má-fé ao utilizar a sua capacidade de acesso à vida financeira da parte autora para efetuar desconto não lastreado contratualmente sobre os recursos do consumidor, especialmente porque não há indicativo de que tenha sido levado a erro por ato do correntista ou de terceiros.
Assim, a parte demandante faz jus à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, uma vez que, nos termos do art. 42 do CDC e consoante a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, houve efetivo pagamento de valor cobrado ilicitamente e o fornecedor agiu de má-fé ao invadir a vida financeira do consumidor e surrupiar, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia.
Quanto ao aspecto extrapatrimonial, alinhando o entendimento deste juízo àquele perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, fixo a indenização por danos morais no valor correspondente ao quíntuplo da quantia descontada indevidamente pela parte autora, o que entendo ser suficiente e proporcional para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que o réu BANCO BRADESCO S.A. proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cobrança indevidamente realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua restituição em dobro; b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar os réus, solidariamente, à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, sobre a qual deverá incidir apenas a SELIC como juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), respeitado o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação; c) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia correspondente ao quíntuplo da quantia descontada indevidamente pela parte autora, sobre a qual deverão incidir juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA) desde a data da citação e correção monetária (SELIC, incluídos os juros de mora) a partir da data desta sentença.
Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno os réus ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor do proveito econômico atribuído à parte autora.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado, adimplidas as custas impostas aos réus e não havendo nenhum pedido pendente de análise, arquive-se.
Local e data indicados pelo sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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