TJPI - 0800673-70.2025.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:19
Baixa Definitiva
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03/07/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:19
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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02/07/2025 06:52
Decorrido prazo de ANTONIA VERA GOMES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÃRIO DO ESTADO DO PIAUà Vara Única da Comarca de Castelo do Piauà DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUà Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUà - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800673-70.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ANTONIA VERA GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL movida por ANTONIA VERAS GOMES DA SILVA em desfavor da Banco do Brasil S.A, todos devidamente qualificados.
Alega o seguinte: "A parte Requerente recebe seu salário através da conta corrente junto ao banco Requerido em sua Ag: 1758-2, Conta: 19985-0.
Sentindo que o pagamento de seus proventos não estava sendo recebido a contento, procurou informações do porquê de tal situação acabando por descobrir que em sua conta bancária estava sendo debitado R$ 13,25 (Treze reais e viinte e cinco centavos), sob o tÃtulo “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOSâ€, desde a abertura da conta até a presente data, FRISA-SE, o fato da parte Autora ter sido informada que os referidos descontos indevidos vinham sendo realizados desde sempre, não significa que o mesmo tenha dado anuência, e sim, somente agora obteve o conhecimento da irregularidade.
Tais descontos foram feitos de forma indevida na conta corrente da parte Requerente haja vista essa ser categórica em afirmar que nunca contratou tal serviço, tão pouco conhece ou sabe para que serve o suposto serviço.
Sendo assim, não sendo satisfativa a resposta da Ré via tentativa administrativa junto a agência correspondente, a parte Autora ingressa com a presente demanda afim de ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos." Compulsando detidamente os autos e através da certidão disposta pela Corregedoria do TJPI, observei que existe o processo nº 0800600-69.2023.8.18.0045 que versa sobre o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, tendo também as mesmas partes.
Observa-se que o processo nº 0800600-69.2023.8.18.0045 foi distribuÃdo em 08/05/2023, ao passo em que os presentes autos foram distribuÃdos em 28/03/2025, portanto, em data posterior.
Infere-se da análise dos processos que se tratam da mesma ação.
Eis o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Exceção a ordem cronológica prevista no art. 12, §2°, inciso IV do CPC/2015.
O processo comporta julgamento na forma do art. 354 c/c art. 485, inciso V, por se tratar de sentença de extinção do feito, reconhecendo a ocorrência de litispendência.
A teor do disposto no art. 337, inciso VI, §1°, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
A ação de n° 0800600-69.2023.8.18.0045, foi distribuÃda anterior, devendo permanecer, ao passo em que a ação em curso, distribuÃda sob o n° 0800673-70.2025.8.18.0045, deve ser extinta.
Em seu escólio Luiz Guilherme Marinoni manifesta: A palavra litispendência tem dupla acepção no direito brasileiro: ao significa marco a partir do qual pende a lide (art. 219, CPC), ora exprime o efeito de obstar a coexistência de mais de um processo com o mesmo objeto.
Nessa última caracterização, a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurÃdica.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 301, §3°, CPC).
Considera-se que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §2°, CPC). (Código de Processo Civil - Comentado artigo por artigo, págs. 310 e 311).
No mesmo sentido, Nelson Nery Costa, leciona in Comentários ao Código de Processo Civil (1.ed.
Em – e-book baseada na 1. ed. impressa): VI: 10.
Litispendência.
Ocorre a litispendência quando o réu é citado validamente (CPC 240 caput) para a ação.
A litispendência faz com que seja proibido o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, porquanto a primeira receberá a sentença de mérito, sendo desnecessária uma segunda ação igual à primeira.
O CPC 337 § 3.º diz que ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 240 caput).
Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito (CPC 485 V).
Não havia litispendência entre procedimentos de jurisdição voluntária, justamente porque não havia lide e, consequentemente, a sentença não fazia coisa julgada material (CPC/1973 1111).
O fato de o CPC/1973 não haver sido repetido no atual Código nada modificou, pois a inexistência de lide continua a ter como consequência a inexistência de coisa julgada quanto à sentença proferida nos procedimentos de jurisdição voluntária.
A propositura da ação, que ocorre no momento da distribuição ou do despacho da petição inicial (CPC 312), não tem como efeito a determinação da litispendência, que só ocorre com a citação válida (CPC 240 caput).
Em sentido contrário, entendendo que há a litispendência “de um processo, desde o momento de sua instauração (CPC/1973, art. 263) [CPC 312]â€: Marcato-Marcato.
CPCI, coment.1.5 CPC/1973 301, p. 936.
V., acima, coments.
CPC 312.
Entende-se por demandas idênticas aquelas que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §2º do CPC).
Tratando-se de litispendência, o seu reconhecimento pode ocorrer ex officio pelo juiz, por força do art. 485, § 3º, do CPC/2015. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da litispendência existente entre este incidente e o de número 0800600-69.2023.8.18.0045, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, inciso V e 337, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais, entretanto suspendo a exigibilidade de tal verba, na forma do art. 98, §3°, do CPC/2015, vez que já deferido o beneplácito da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC/2015.
Por fim, em homenagem aos princÃpios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CASTELO DO PIAUÃ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauà -
29/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 23:24
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/03/2025 11:26
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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