TJPI - 0824212-13.2021.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 23:25
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824212-13.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: VERA LUCIA TALVORA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT proposta por VERA LUCIA TALVORA SILVA em face da empresa SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em apertada síntese, que sofreu acidente automobilístico em 03/12/2017, evento que lhe acarretou fraturas.
Com a inicial, encarta os documentos.
Justiça gratuita deferida em id n.º 18491997.
Citada, a requerida apresentou contestação em promoção eletrônica em id n.º 19213514, na qual suscita, em síntese, a ausência de documentos essenciais para propositura da ação.
Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais.
Instruindo a contestação, encarta documentos.
O autor apresentou réplica em id n.º 19576615.
Designada perícia médica, laudo pericial coligido em id n.º 52064622.
Repousam manifestações das partes acerca da perícia.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Da alegada ausência de documentos obrigatórios para a instrução do processo Considerando que o art. 5º da Lei n° 6.194/74, invocado pela requerida como fundamento para o não recebimento da exordial, menciona que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente” (g.n.); bem assim que os documentos que instruem a vestibular denotam o preenchimento dos arts. 319 e 320 do CPC, hábeis à análise do mérito da demanda, não há que se falar em indeferimento da inicial.
Do Boletim De Ocorrência O referido documento encontra-se devidamente assinado pelo agente policial, sendo dotado de fé pública.
Ademais, não se trata de causa de indeferimento da petição inicial, ante a ausência de previsão legal, razão pela qual rejeito a preliminar.
No viés acima, segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRESCINDIBILIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DOCUMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O boletim de ocorrência não é imprescindível para a propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT, podendo o autor comprovar o nexo de causalidade entre a invalidez e o acidente de trânsito por meio de outros elementos probatórios.
A Lei nº 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada do boletim de ocorrência, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente.
Sentença mantida. (TJ-MS - AC: 08345591020188120001 MS 0834559-10.2018.8.12.0001, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 29/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2019) Dessa forma, afasto esses argumentos.
DO MÉRITO Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, observo pelo arsenal probatório que restou fartamente comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos básicos para, tão somente, o reembolso de despesas médicas a que alude o art. 3º, inciso III, da Lei n° 6.194/74.
Isso porque coligiu a parte autora prova simples do acidente, ex vi de cópias do boletim de ocorrência policial e dos registros de atendimentos médico.
O nexo de causalidade, por sua vez, exsurge da análise conjunta dos documentos supra mencionados e do laudo pericial de id n.º 48927952, uma vez que demonstram indubitavelmente a existência de lesão decorrente do evento acidentário, revelando o liame exigido pela norma em comento.
Destarte, restou cabalmente demonstrado nos autos a alegada invalidez permanente que assegure o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), mormente porque a prova técnica expressamente atesta invalidez permanente de alguns membros.
Diante dessa situação, acompanho o laudo apresentado pelo perito nomeado por este juízo, entendendo que a isenção do seu parecer traz segurança a este juízo para a correta análise do caso. É cediço que a Lei 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/2009, faz clara distinção entre a invalidez TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das duas invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS.
Além de tudo, a invalidez parcial incompleta também possui distinção, conforme o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei.
Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização é definida pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep".
O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: " A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Tendo em vista que houve a perda incompleta referente à múltiplas lesões, o valor devido é o de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Nesse sentido, pontua-se ainda que em casos de acidentes de trânsito ocorridos após a entrada em vigor da Lei 11.945/2009, tem-se que a indenização referente ao seguro DPVAT deve ser limitada ao valor máximo de R$ 13.500,00, além de ser proporcional à lesão sofrida, conforme tabela anexa à referida legislação.
O art. 3º, inciso II, da Lei 6.194/74, com as alterações da Lei 11.482/07, dispõe: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009) A propósito, este é o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - GRAU DE INCAPACIDADE DAS LESÕES - SOMA DAS INDENIZAÇÕES - CORREÇÃO MONETÁRIA. 1) Havendo invalidez permanente parcial incompleta de mais de um membro, os valores dessas indenizações devem ser somados, respeitando o limite máximo indenizável à época do sinistro. 2).
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (STJ, Súmula 474). 3) A indenização do seguro DPVAT corresponde à quantia proporcional equivalente ao grau de incapacidade apurado, multiplicado pelo percentual da importância segurada constante da tabela que integra o Anexo da Lei 6.194/74. 4) O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.483.620/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consagrou que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, opera-se desde a data do evento danoso. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.047619-4/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2016, publicação da sumula em 23/06/2016) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos articulados na inicial, pelo que CONDENO a empresa SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar à parte autora VERA LUCIA TALVORA SILVA a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para o requerente, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito.
Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 15% sobre o valor da causa, e condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 15% sobre o valor da condenação, vedada a compensação.
Custas pro-rata.
Tendo em vista que foi concedido ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita, fica a cobrança da sucumbência suspensa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 08:44
Juntada de comprovante
-
07/02/2025 13:15
Expedição de Alvará.
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10/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2024 05:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 21:56
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 21:56
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 21:53
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 18:56
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:45
Decorrido prazo de VERA LUCIA TALVORA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:39
Decorrido prazo de VERA LUCIA TALVORA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 05:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 05:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 11/11/2022 23:59.
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04/11/2022 23:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
06/03/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 04:40
Decorrido prazo de VERA LUCIA TALVORA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:40
Decorrido prazo de VERA LUCIA TALVORA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:40
Decorrido prazo de VERA LUCIA TALVORA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/02/2022 23:59.
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03/01/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 23:13
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2021 00:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/08/2021 23:59.
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16/08/2021 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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