TJPI - 0801967-87.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 21:56
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 00:46
Publicado Citação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801967-87.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: NILDEIR MACHADO FERREIRA REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO Chamo feito à ordem.
Trata-se de demanda na qual a(s) parte(s) requerente(s) pleiteia(am), em termos gerais, responsabilização civil em desfavor da(s) parte(s) demandada(s), todos qualificados sumariamente o bastante neste autos.
De largada, deixo de designar audiência de conciliação em virtude da ausência de conciliador judicial disponível na unidade, pelo volume de demandas que são submetidas mensalmente à apreciação judicial, o que é humanamente inviável sessão conciliatória em todos os feitos e, na mesma perspectiva, pela experiência vivenciada demonstrar, em demandas semelhantes, a pouquíssima chance de lograr êxito em um acordo, cujas partes, quando lançam mão da resolução pacífica, seus próprio advogado o assim fazem extrajudicial ou atravessam proposta nos autos.
Além disso, nada impede sua designação em momento posterior.
Considerando que peça de ingresso preenche os requisitos estampado no art. 319, do CPC, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para, em até 15 (quinze) dias, contestar o feito valendo-se, na oportunidade, de todas as provas e documentações que disponha(m) para esclarecimento dos fatos.
Na sequência, independente de novo despacho, por ato ordinatório, intime-se a contrária para, em até 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Logo após, conclusos para despacho.
Conforme art. 373 do Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Quanto ao réu, incumbe-lhe provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos termos do Provimento Conjunto nº 37/2021, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Piauí, deverão os litigantes informar se desejam aderir ao fluxo integralmente digital do processo, ciente(s) de que o silêncio, após duas intimações, implicará aceitação tácita (art.3º, §6º, Provimento Conjunto nº 37/2021).
Para a hipótese de adesão ao fluxo integralmente digital, as partes deverão fornecer, juntamente com seus Advogados/Defensores, e-mail e número de celular (com whatsapp) (art.5º, Provimento Conjunto nº 37/2021).
Defiro os benefícios da justiça gratuita por não existir prova de índole material que permita concluir o contrário.
Expedientes necessários.
Cumpra-se Altos, data indicada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Altos -
16/07/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:42
Determinada diligência
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16/07/2025 12:42
Determinada a citação de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (REU)
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16/07/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 12:14
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801967-87.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: NILDEIR MACHADO FERREIRA REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Trata-se de demanda na qual a parte demandante discute a legalidade ou a inexistência de contrato, possivelmente celebrado com o réu, que trouxe prejuízo sobre seus proventos previdenciários.
Todos os meses, centenas de demandas como esta são movidas nesta unidade judiciária, o que acarretou um aumento substancial no número de processos distribuídos na comarca nos últimos anos e, por consequência lógica, impossibilitou a resolução célere de inúmeras outras ações que representam legítimo interesse.
Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir, medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilita uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, sobre os seguintes pontos: Procuração - se analfabeto, trazer aos autos procuração pública; se alfabetizadas, juntar procuração datada dos últimos 90(noventa) dias, com descrição do contrato discutido; Comprovação do local de residência: datado de, no máximo, 90 dias em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), em caso do documento estar no nome do cônjuge comprovar mediante certidão de casamento; se comprovar mediante fatura de cartão de crédito ou outro documento unilateral, juntar outro comprovação para robustecer (a exemplo do título de eleitor), ressalvando-se que unicamente o título de eleitor não comprova (domicílio eleitoral é diferente de domicílio civil); contrato de locação devidamente registrado no cartório; outro documento público, dotado de fé pública; Extrato bancário - informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, aos dois anteriores e dois posteriores; Extrato de consignado - apontar o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado, comprovando os descontos por meio de histórico de créditos ou outra forma pertinente que os discrimine; se possível, grifar o contrato no histórico de empréstimo; Pronunciar a respeito das identidades nas distribuições das demandas, conforme certidão juntada aos autos, ocasião em que deve minudenciar o objeto de cada uma delas, devendo indicar o eventual contrato discutido em cada lide.
Em se tratando de: Empréstimo consignado, deve delimitar o período em que ocorreram os eventuais descontos, a quantidade de parcelas, o valor total e ainda se o negócio fora objeto de refinanciamento ou portabilidade; Tarifas bancárias, deve especificar de forma clara o período dentro do qual ocorreram os descontos, bem como o valor individual e global debitado; Anuidade de cartão, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; Cartão de crédito consignado, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; Caso este caderno processual já conste alguma dos requisitos acima, desconsiderar, no ponto, a requisição mencionada expressamente por petição.
Não cumprido (ou cumprido parcialmente), conclusos para sentença.
Cumprido integralmente, conclusos para despacho inicial.
Expedientes necessários.
ALTOS-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
22/05/2025 23:10
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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22/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/05/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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