TJPI - 0800045-98.2017.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/07/2025 07:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE em 23/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800045-98.2017.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: ARIMAQUES DE OLIVEIRA LIMA REU: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE PIRIPIRI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PIRIPIRI, 2 de julho de 2025.
DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
02/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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02/07/2025 06:48
Decorrido prazo de ARIMAQUES DE OLIVEIRA LIMA em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:26
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800045-98.2017.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: ARIMAQUES DE OLIVEIRA LIMA REU: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE PIRIPIRI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por ARIMARQUES DE OLIVEIRA LIMA em face do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, na qual o autor alega que, tomou posse no cargo de vigia de prédio em 19/07/2006, mediante sua aprovação em concurso público para o referido cargo, sendo lotado para exercer suas funções na Secretaria de Saúde Municipal, precisamente no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS II).
Afirma que em Março de 2010 o CAPS passou por uma avaliação Técnico Pericial (laudo em anexo), onde buscou-se determinar se o ambiente de trabalho que executavam as atribuições dos cargos, era ou não insalubre.
Conforme o Laudo Técnico-Pericial foi caracterizado como local insalubre de Grau Médio, equivalente a 20% do salário mínimo.
Dos riscos que expostos aos profissionais são citados os biológicos e os ergonômicos (stress, medo de agressão, etc).
Aduz que a Lei 12.740, de 08 de dezembro de 2012, incluiu como perigosa a atividade que expõe o trabalhador, de forma permanente, a roubos ou outro tipo de violência física em atividades de segurança pessoal ou patrimonial.
Com essa mudança, a profissão de vigilante passou a ser considerada perigosa, o que possibilita o recebimento de adicional de periculosidade, que correspondente a 30% do valor da remuneração.
Por fim, afirma que sempre prestou seu labor em horário extraordinário, contudo nunca recebeu os reflexos nas férias e 13º salário.
Requer que seja implantado o adicional de periculosidade no patamar de 30% sobre a sua remuneração, desde a citação com reflexo 13º salário e 1/3 de férias, bem como o pagamento retroativo do referido adicional desde a elaboração do laudo pericial com reflexos na sua remuneração.
Requer ainda o reflexo das horas extraordinárias prestadas sobre o 13º e 1/3 de férias.
Audiência de tentativa de conciliação realizada em 21 de agosto de 2017, ID 307096.
Não tendo acordo, ficou o Município citado para contestar o feito no prazo legal.
Certidão de não apresentação de contestação no ID 2998878, exarada em 19 de julho de 2018 Decisão de ID 7210047 decretando a revelia do Município e fixando os pontos controvertidos.
Declínio de competência em favor do Juizado Especial da Fazenda pública no ID 35788544 Manifestação do advogado do autor no ID 10003333 informando a desnecessidade de outras provas além das já requeridas.
Decisão de incompetência da Juíza do Juizado remetendo novamente o processo a esta unidade.
Apresentação de alegações finais pelas partes É o relatório Passo a decidir II – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso dos autos, a ação foi proposta em 19/06/2017, razão pela qual, tratando-se de matéria de ordem pública, conhecida de ofício, declaro prescritas todas as parcelas anteriores a 19/06/2012, extinguindo-se o feito com resolução de mérito neste ponto, nos termos do art. 487, II, do CPC.
DO MÉRITO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem intervenção ministerial haja vista tratar-se de direito individual, de natureza eminentemente patrimonial, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO .
PAGAMENTO DO DÉCIMO SALÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MP NO PRIMEIRO GRAU.
DESCABIMENTO.
DIREITO EMINENTEMENTE PATRIMONIAL .
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO.
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA SEGUNDA INSTÂNCIA.
SUPRIMENTO.
POSSIBILIDADE .
REVELIA DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO .
Tratando-se de direito patrimonial disponível, a intervenção não é obrigatória.
Além disso, incumbe ao próprio Órgão Ministerial a análise do interesse público no caso concreto, sendo imperioso registrar que às fls. 244/245 o parquet opinou pela desnecessidade de sua intervenção, uma vez que a lide versa sobre direito estritamente patrimonial.
Incontroverso que os Autores são servidores do Município de Bom Jesus da Lapa, conforme termos de posse acostados e demonstrativos de pagamento de salário, e como não houve comprovação nos autos de que o Município realizou a quitação dos vencimentos e vantagens pleiteados na exordial, passou a ser seu o ônus da prova na forma do art . 333, II, do CPC/73 e art. 373, II, do NCPC.
Destarte, frise-se que o Município acionado foi revel na ação, de forma que, não tendo trazido aos autos qualquer elemento capaz de comprovar a efetiva quitação dos valores pleiteados, é inafastável a sua condenação.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial consolidado é de que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relativa ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0003603-44.2007.8.05 .0027, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Câmara Cível do Extremo Oeste, Publicado em: 15/06/2016 )(TJ-BA - APL: 00036034420078050027, Relator.: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Câmara Cível do Extremo Oeste, Data de Publicação: 15/06/2016).
DA REVELIA DO DEMANDADO Tratando-se de ação ajuizada contra a Fazenda Pública, conquanto o Município seja revel, considerando os direitos indisponíveis ora discutido, não há que se falar no efeito material da revelia, qual seja a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor.
Este é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp n. 1.170.170/RJ, , Sexta Turma, julgado em 1º/10/2013, DJe de 9/10/2013 - sem destaque no original.) DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Ab initio, não há que se falar em direito do autor no recebimento de adicional de insalubridade com base no laudo pericial anexado aos autos no ID 168587.
Com efeito, o mesmo traz um rol taxativo das atividades que fazem jus ao adicional em questão e na lista não consta a atividade de vigia.
Por sua vez, a Lei do Município de Piripiri nº 512/2005 prevê em seu artigo 51 III o adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
A Lei Orgânica do Município também prevê o referido adicional, senão vejamos Art. 81 - Fica assegurado ao servidor público municipal, no exercício de vigilância, quer diurno ou noturno, a percepção de gratificação de risco de vida.
No âmbito nacional, a Lei 12740/2012 incluiu como perigosa a atividade que expõe o trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Ocorre que a matéria não foi objeto de regulamentação por decreto, estabelecendo quais atividades estão enquadradas, os termos iniciais, ou mesmo percentual do adicional previsto.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CARGO DE VIGIA DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PREVISÃO LEGAL – PAGAMENTO DEVIDO – RECURSO DESPROVIDO.
Este Tribunal de Justiça tem decidido que além da legislação específica, há que haver a sua necessária regulamentação, ou seja, o respectivo decreto regulamentando a matéria, de maneira a possibilitar o recebimento da verba denominada adicional de periculosidade.
Da Lei Complementar 104/2017 infere-se que, embora tal cargo não implique a prática de ações ostensivas, como no caso do vigilante, resta inegável que o servidor público fica exposto a riscos de violência física, até mesmo de vida, impondo-se o reconhecimento do benefício pleiteado.(TJ-MS - Apelação Cível: 08028754020238120018 Paranaíba, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 10/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2024) Pois bem, não trouxe o autor o Decreto que supostamente regulamentaria a matéria sendo inviável a concessão do benefício neste momento.
O pagamento de adicional de periculosidade/risco de vida no importe de 30% (trinta por cento) deve ser julgado improcedente.
Pois, ainda que o referido Adicional corresponda à concretização dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal de 1988, sua extensão aos servidores públicos, depende de previsão em lei específica editada pelo ente federado competente (art. 39, § 3º, da CF/88).
Conforme dito alhures, muito embora haja lei municipal prevendo o benefício, não há um decreto regulamentador O STF possui jurisprudência cristalina nesse sentido.
Para a implantação dos direitos sociais contidos no art. 7º da Constituição Federal, exige-se a edição de norma regulamentadora específica do ente federado competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos dos servidores civis do respectivo ente federado (ARE nº1.117.722/PB – Relator: Min.
EDSON FACHIN – Julgamento: 05/04/2018). (grifei) É o caso dos autos, merecendo total improcedência, diante da ausência de legislação específica que preveja o direito do autor perceber o adicional de periculosidade.
No mesmo sentido já decidiu o egrégio Tribunal de justiça do estado do Piauí, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL .
VIGIA.
GUARDA PATRIMONIAL.
RONDA PATRIMONIAL DE PARNAÍBA.
NOMENCLATURA DO CARGO .
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
FUNÇÃO POLICIAL.
REQUISITOS LEGAIS.
SÚMULA VINCULANTE N . 37.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E PREVENÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEMANDA RECURSAL. 1 .
Nos termos do que o Tribunal Superior do Trabalho vem entendendo, o trabalhador que exerce a função de vigia, sem porte ou uso de armamentos, e sem exposição a riscos especiais e acentuados, não se equipara aos vigilantes e, portanto, não se enquadra no conceito de “profissional de segurança pessoal ou patrimonial”, de que trata a Portaria 1.885/13, que aprovou o anexo 3 da NR-16, do MTE, o qual, a seu turno, regulamentou o inciso II do art. 193 da CLT.
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reafirmando jurisprudência da Corte, decidiu que a atividade de “vigia” não enseja o recebimento de adicional de periculosidade (TST-RR-10778-06 .2015.5.15.0149, DJET 26 .02.2021).
Ainda que se possa alegar que a norma regulamentadora expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego não se aplicaria ao serviço público, sob pena de violação à autonomia política para dispor sobre direitos, garantias e deveres dos servidores públicos, no caso concreto não há legislação que garanta o pagamento de tal adicional para o cargo que o apelante efetivamente ocupa. 2 .
A função de Ronda Patrimonial, conforme o art. 2º, da Lei Complementar Municipal nº 11/2017, exige pressupostos específicos do Guarda Patrimonial.
Não há documentos nos autos que comprovem o grau de escolaridade do apelante, o certificado de conclusão de curso básico qualificação profissionalizante expedido pela Prefeitura, a certidão negativa de antecedentes criminais, Carteira Nacional de Habilitação categoria AB e nem laudo psicológico. 3 .
Súmula Vinculante n. 37: o pedido do autor/apelante não se baseia no princípio da isonomia de tratamento, mas de interpretação de dispositivos legais que confeririam o direito de recebimento de adicionais de periculosidade e de função policial, especialmente se demonstrado que o servidor seria, de fato, “Ronda Patrimonial”, o que, conforme já exposto, não restou demonstrado. 4.
Assim, aquele que der causa a uma demanda recursal deverá arcar com a majoração dos honorários, de forma que vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária . 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801193-82.2019 .8.18.0031, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 07/07/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) No processo em análise não restou provado o uso de arma pelo autor ou mesmo a exposição a riscos especiais ou acentuados, de forma que o adicional em questão é indevido DAS HORAS EXTRAS O autor alega que sempre exerceu labor além da jornada, contudo nunca recebeu os reflexos nas férias de 13º salário.
Nos IDS 168583, 168585 e 168586 foram anexados pelo autor os contracheques de julho de 2006 a julho de 2015, janeiro a outubro de 2016, janeiro a abril de 2017.
Por força da prescrição, analisaremos apenas os contracheques juntados de julho de 2012 a abril de 2017.
Neste ponto, tenho que assiste razão ao Autor eis que conquanto conste dos contracheques anexados o pagamento das horas extraordinárias, as mesmas não foram computados por ocasião do pagamento do terço de férias e 13º salário.
Da simples análise dos contracheques anexados, percebe-se que o autor percebeu horas extraordinárias nos seguintes meses: – Meses 07 ,09 e 10 de 2012 – Meses 02 03 05 06 07 08,09,10 e 11 de 2013 – Meses 01,02,03,05,07,08,09,10,11,12 de 2014 – Meses 02,03,04,06,11 de 2015 – Meses 07,08,09,10,11,12 de 2016 – Não recebeu horas extras em 2017 Isto posto, reconheço o reflexo das horas extras prestadas no 13º e no terço de férias, consoante pedido na inicial DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para condenar o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI a pagar a diferença sobre o terço de férias e 13º salário das horas extras prestadas nos anos de 2012,2013,2014,2015 e 2016, , devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO referente ao adicional de periculosidade e seus consectários legais.
Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela caderneta de poupança – Tema repetitivo 905 Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85 §2º e 86, ambos do CPC, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida ao autor.
No que diz respeito ao pagamento de custas processuais, insta salientar que a Lei Estadual n° 4.254/88, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, dispõe expressamente, em seu art. 5°, III que a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público são isentos do pagamento de taxas estaduais, nas quais se inserem as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4°, II.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
PIRIPIRI-PI, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
29/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 03:22
Decorrido prazo de ARIMAQUES DE OLIVEIRA LIMA em 27/11/2024 23:59.
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24/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:52
Conclusos para despacho
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24/10/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:40
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:03
Decretada a revelia
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24/04/2024 15:31
Conclusos para despacho
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24/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:45
Declarada incompetência
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18/07/2023 04:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 17/07/2023 23:59.
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27/06/2023 03:55
Decorrido prazo de ARIMAQUES DE OLIVEIRA LIMA em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 12:44
Desentranhado o documento
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05/06/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 14:30
Conclusos para decisão
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25/05/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 15:50
Declarada incompetência
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14/01/2023 15:35
Conclusos para decisão
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13/01/2023 11:22
Conclusos para despacho
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13/01/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 11:00
Conclusos para despacho
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17/03/2022 11:00
Juntada de Certidão
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14/05/2021 19:47
Juntada de Certidão
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04/11/2020 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE em 02/06/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:23
Decorrido prazo de PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO em 19/05/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 02/06/2020 23:59:59.
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16/10/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2020 10:54
Conclusos para despacho
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27/06/2020 10:53
Juntada de Certidão
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31/05/2020 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2020 21:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 21:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 09:22
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
02/03/2019 00:13
Decorrido prazo de PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO em 28/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 10:34
Expedição de Mandado.
-
22/08/2018 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2018 13:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 13:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2017 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 06/10/2017 23:59:59.
-
24/08/2017 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE em 23/08/2017 23:59:59.
-
21/08/2017 13:06
Audiência conciliação realizada para 21/08/2017 11:20 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
16/08/2017 00:18
Decorrido prazo de PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO em 15/08/2017 23:59:59.
-
14/08/2017 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2017 18:11
Expedição de Mandado.
-
27/07/2017 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2017 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2017 19:53
Audiência conciliação designada para 21/08/2017 11:20 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
20/07/2017 19:51
Expedição de Mandado.
-
20/06/2017 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2017 12:47
Conclusos para despacho
-
19/06/2017 10:07
Distribuído por sorteio
-
19/06/2017 10:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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