TJPI - 0801588-49.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:19
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
26/05/2025 12:15
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:14
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801588-49.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO LEANDRO SILVA DE SOUSA REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Os litigantes, devidamente qualificados, celebraram acordo com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo e requereram a homologação de sua composição negocial.
O Código de Processo Civil brasileiro, por seu turno, incentiva a solução consensual dos litígios, de modo a privilegiar a autonomia da vontade das partes em casos de direitos patrimoniais disponíveis.
Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis.
Diante disso, é de ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada e, na mesma perspectiva, deve ser parabenizada a iniciativa das partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram para a manutenção da dignidade da justiça Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que discrimine, em 10 (dez) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; É vedada a liberação dos recursos devido ao causídico maior que as vantagens advindas em proveito da promovente.
De forma que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos.
Na sequência, prestada informação, comprovado nos autos o depósito do valor objeto da avença, estando tudo conforme as deliberações anteriores, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação.
Com a liberação, arquive-se.
Sem custas.
Intime-se ALTOS-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
22/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:28
Homologada a Transação
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22/05/2025 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO LEANDRO SILVA DE SOUSA - CPF: *25.***.*26-80 (AUTOR).
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20/05/2025 19:25
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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20/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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