TJPI - 0803444-29.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:46
Baixa Definitiva
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11/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:45
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803444-29.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA BEZERRA LOPES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária pela parte autora em face da instituição bancária/financeira requerida, ambos já qualificados nos autos.
Aduziu a autora, em resumo, que recebe benefício previdenciário; que vem percebendo descontos em seu benefício; que os descontos ocorreram em razão de contrato de cartão/empréstimo consignado que não celebrou; que é pessoa de pouco estudo e não tem exata compreensão sobre contratos bancários.
Com fundamento no exposto, pediu seja declarada a inexistência dos débitos e condenada a ré à repetição do que cobrou indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
O réu contestou a ação, defendendo a licitude de sua conduta, a regularidade do negócio e a obrigatoriedade do cumprimento do acordado pela parte autora.
A parte autora pediu desistência do pedido sem indicar os motivos, no que a parte requerida DISCORDOU, requerendo o julgamento do mérito.
Decido.
Não havendo concordância da parte requerida, nem tendo a parte autora fundamentado razoavelmente seu pedido de desistência, indefiro-o, passando à análise do mérito.
Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
A instituição requerida demonstra a existência do contrato, devidamente assinado [de forma eletrônica]; e a transferência dos recursos acordados.
Observa-se que o contrato em tela foi realizado por meio digital, e há documentos que evidenciam a transferência dos valores e sua utilização pela parte autora.
No caso em tela, verifica-se que não há alegação da parte de que seu cartão e senha tenham sido furtados, roubados ou usados indevidamente por terceiros.
Ademais, somente tomou a providência de reclamar dos descontos anos depois de terem começado, evidenciando que a situação era de seu conhecimento e aceitação.
O contrato eletrônico entre instituições financeiras e clientes é um meio pelo qual é possível ao cliente adquirir produtos financeiros utilizando-se da internet ou caixas eletrônicos, sem a necessidade de um funcionário do banco propriamente dito ou qualquer interface na solicitação, gerando mais privacidade, economia para a empresa financeira e segurança ao pleito.
Veja que o salutar de tudo isso é ocorrer de modo automático, em tempo real, trazendo dinamismo e perfeição a tal modalidade de contratação, pois as partes envolvidas conseguem rastrear todo o entorno da transação, do início ao fim da cadeia contratual.
Na oportunidade em que um cidadão comum saca dinheiro ou opera em determinado caixa eletrônico ou internet banking, ele está transacionando/contratando com a instituição financeira e terceiros [sendo o caso], ocorrendo a plena relação comercial e contratual, gerando deveres e obrigações para as partes afetos ao contrato eletrônico, que pode ser definido como o encontro de uma oferta de bens ou serviços facilitada por modo visual e concretizada através de uma rede interligada de telecomunicações e, ainda, de possibilidade de aceite e eventual recusa sistêmica.
Se o caso concreto gera direitos e deveres e foi assinado eletronicamente com ciência dos termos transacionados, está-se diante de um contrato perfeito, regulado por nosso ordenamento jurídico.
A inexistência de assinatura física em um contrato é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional, uma vez que essa formalidade não é essencial para a validade da manifestação de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, de modo que a existência desse vínculo pode ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em direito.
De fato, algumas das operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira.
Pois bem.
No caso dos autos, considerando a forma em que foram realizados, por meio digital no qual o contrato é assinado digitalmente, fica afastada a possibilidade de que o ato foi celebrado por terceira pessoa que se fizesse passar pela demandante, não restando dúvidas quanto à sua efetiva celebração, bem como afasta qualquer possibilidade de alegação posterior de que não foi ela mesma que efetivamente realizou a contratação.
Isso porque somente seria possível se a própria demandante tivesse passado seu cartão e senha a outra pessoa, ou alguém os tivesse pego sem sua autorização, o que não consta nos autos, nem mesmo como alegação na inicial.
Em suma, em nenhum momento a demandante aduz que teve seu cartão/senha utilizados por terceiro sem sua autorização, de forma que o contrato digital celebrado, presume-se, o foi por ela mesma.
Considere-se que são requisitos para a validade do contrato: capacidade dos contratantes [artigos 3º e 4º do Código Civil]; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; celebração na forma prevista em lei ou por meio do consensualismo; livre manifestação da vontade.
Em tal ponto, o contrato eletrônico perfaz todos os requisitos necessários de legalidade e existência.
O principal elemento é a autonomia de vontade, plenamente cumprida no presente caso, não sendo convincente o argumento de que a parte autora não tenha exata compreensão do contrato em razão de pouco estudo, visto tratar-se de contrato simples, em que as informações foram devidamente disponibilizadas, e em que a parte autora usufruiu do direito que lhe convinha, recusando-se agora a cumprir sua parte na avença.
Não é demais lembrar, neste passo, que a ordem jurídica dá a cada um a possibilidade de contratar ou não contratar, e de escolher os termos em que deseja contratar.
Uma vez concluído, entretanto, o contrato recebe da própria ordem jurídica a força de vincular os contraentes.
Celebrado com a observância dos requisitos de validade, o contrato tem plena eficácia, impondo-se a seus partícipes, que não têm mais a liberdade de se forrarem às suas consequências, a não ser com a anuência do outro.
Na lição de Caio Mario da Silva Pereira, "o princípio da força obrigatória do contrato contém ínsita uma ideia que reflete o máximo de subjetivismo que a ordem legal oferece: a palavra individual, enunciada na conformidade da lei, encerra uma centelha de criação, tão forte e tão profunda que não comporta retratação, e tão imperiosa que, depois de adquirir vida, nem o Estado mesmo, a não ser excepcionalmente, pode intervir, para mudar o curso de seus efeitos" (Instituições de Direito Civil, Editora Forense, 5ª edição, 1981,vo.
III, p. 16). É por essa razão que se afirma que pacta sunt servanda.
Quem contrata livremente, passa a vincular-se e submeter-se ao contrato que celebrou.
Daí se aplicar, efetivamente, ao caso dos autos, o princípio da força obrigatória, que se consubstancia na regra de que o contrato faz e é lei entre partes.
Celebrado que seja, com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à validade dele, deve ser executado pelas partes com as respectivas cláusulas, possuindo força de preceitos legais imperativos.
Consoante ao princípio da força obrigatória dos contratos, essa inteligência larga não se apresenta como corolário exclusivo da regra moral de que toda pessoa deve honrar a palavra empenhada.
Cada parte deve suportar os ônus provenientes do contrato.
Se aceitou condições contratuais desvantajosas, a presunção de que foram estipuladas livremente impede o socorro da autoridade judicial para obter a suavização ou a libertação.
Pode-se afirmar, enfim, que a irresignação da parte autora seguramente se amolda e somente se justifica na lição de Carvalho Santos: "Quase sempre o contrato é a solução de uma situação individual aflitiva, a saída única de uma dificuldade que as circunstâncias da vida acarretam.
Um dos contratantes saca então sobre o futuro,para onde transmite suas esperanças, em troca do sacrifício atual que lhe elimina o sofrimento da ocasião.
Chegada a época do adimplemento, minorado o rigor da situação que se propôs evitar, em vez de manifestar o nobre sentimento da gratidão, quase sempre se revoltam os instintos egoísticos no sofisma de cláusulas que o contratante julga extorquidas às suas necessidades e ao seu direito.
Isto se repete a cada passo na prática" (Contratos no Direito Civil Brasileiro, Editora Forense, 1957, tomo I, p. 15).
Destarte, não se pode reconhecer como ilícita a cobrança das parcelas, sob pena de prestígio ao enriquecimento sem causa.
Nesta quadra, cabe considerar que não houve alegação de abusividade dos encargos financeiros, não se extraindo nulidade do simples fato do autor ser pessoa idosa e humilde, condição que não o impediu de utilizar-se dos saques dos valores creditados.
Considere-se ainda que, na maioria dos atuais contratos eletrônicos, os valores são liberados imediatamente, sem necessidade de DOC, TED ou ordem de pagamento em formato físico.
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do CPC.
Deixo de condenar a parte autora por má-fé em virtude da desistência antes da sentença final.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos.
Ressalto, por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
23/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:47
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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15/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 09:40
Conclusos para despacho
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21/02/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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