TJPI - 0802147-44.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:47
Baixa Definitiva
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18/07/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:35
Juntada de informação
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16/07/2025 12:47
Expedição de Alvará.
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02/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802147-44.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: PEDRO ALMENDRA FREITAS ANDRADE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PEDRO ALMENDRA FREITAS ANDRADE em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A – ID 62408026.
Dispensados os demais dados do relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Incontroverso que a relação entabulada entre as partes se submete a legislação consumerista, isto porque a Promovida é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”, portanto, plenamente cabível a incidência da legislação consumerista.
No caso em apreço, o Requerente em síntese, adquiriu passagem com saída de Rio de Janeiro e destino final a Teresina, voo que possuía originalmente o seguinte itinerário: SDU – VCP, com saída 21:50 do dia 16/06/2024 VCP – THE, com saída às 23:45 e chegada às 02:45 do dia 17/06/2024.
Alega a parte autora que o voo do Rio de Janeiro com destino a São Paulo sofreu um atraso, e por conta da proximidade da conexão, o voo São Paulo-Teresina foi perdido.
Ante o consequente atraso, o requerente solicitou reacomodação em voo de outra companhia, entretanto foi prontamente negado pela requerida.
Em vez de busca uma solução mais célere, reacomodar o autor para um voo que chegaria ao destino final 24 horas após o originalmente contratado Pelo exposto, pugna, ao final, por indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Registro que, via de regra, compete ao Autor o ônus probatório do direito perseguido em sua exordial, assim como, compete a Requerida a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado pela Requerente, a teor do art. 373 e incisos do Código de Processo Civil.
Nesta senda, considerando o cotejo fático probatório colacionado em exordial, a hipossuficiência da consumidora, vislumbro a verossimilhança das alegações autorais, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Em contestação, a requerida alega que verificando seus registros, constatou que houve, de fato, uma alteração na malha aérea relativa ao voo contratado pelo Autor.
Nesta ocasião, a Ré comunicou o Autor acerca de aludida alteração, para que pudesse optar pelo aceite, solicitar o cancelamento da passagem aérea ou remarcar a data/horário sem custo e que a Ré imediatamente informou o Autor acerca da alteração do voo, com mais de 3 dias (mais de 72 horas) de antecedência da data programada 16/06/2024.
Argumenta que o Autor foi devidamente informado com a antecedência mínima necessária, de 72 (setenta e duas) horas, em atendimento ao disposto no artigo 12 da Resolução 400 da ANAC.
Nesse sentido, verifica-se que a autora comprovou as alegações iniciais com a demonstração das passagens com os respectivos horários dos voos, com o cartão de embarque do voo e reserva do hotel na cidade Campinas - SP (IDs 62408032, 62408033 e 62408030), estando comprovado que houve falha na prestação de serviços da requerida.
As alterações foram ratificadas em sede de contestação, aduzindo a parte ré que os fatos não se deram por falha ou desídia de sua parte, mas sim em razão de motivos técnicos operacionais.
Em que pesem as alegações da parte requerida, ela não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC, a fim de ilidir a pretensão autoral.
Isso porque, apesar da empresa requerida alegar que o cancelamento ocorreu por causa da alteração na malha aérea, não acostou qualquer documentação idônea justificando o motivo pelo qual foi obrigada a alterar o voo de volta da requerente, limitando-se a apresentar uma contestação genérica sem impugnar especificamente os fatos alegados na exordial.
Sustenta a requerida que informou o Autor acerca da alteração do voo, com mais de 72 horas de antecedência, entretanto não comprova que a informação chegou ao requerente Ocorre que, conforme leitura do parágrafo único do art. 393 do Código Civil, tem-se como caso fortuito ou de força maior o evento cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.
Dessa forma, neste caso concreto, tem-se que o evento relatado alteração de malha aérea é inerente à atividade empresarial da requerida, tratando-se, portanto, de fortuito interno, de responsabilidade plena da ré sua previsão e prevenção.
Nesse sentido: Apelação cível.
Preliminar.
Dialeticidade.
Não ocorrência.
Alteração malha aérea.
Atraso de voo.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral.
Configurado.
Quantum indenizatório.
Majorado.
Recurso da companhia aérea não provido e recurso dos autores parcialmente provido. 1.
Alteração na malha aérea sem comprovação de excludente de responsabilidade constitui falha na prestação do serviço a ensejar ilícito moral indenizável. 2.
Para a fixação do valor da condenação, consideram-se as regras da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto." (TJ- RO - AC: 70000406420208220003 RO 7000040-64.2020.822.0003, Data de Julgamento: 26/08/2020).
Deste modo, havendo o cogitado fortuito interno, a responsabilidade da empresa aérea para com os passageiros é bem regulamentada pela Agência reguladora, cabendo estrita observância.
Nesses termos, a Resolução da ANAC n.º 141/10 preceitua em seu art. 8º que: "Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;" No caso em análise, a autora admite que foi informada sobre a alteração do voo.
Porém, é certo que a reacomodação ofertada ao passageiro o deixou em extrema desvantagem, uma vez a alteração de horário, que atrasou aproximadamente 24 horas a chegada ao seu destino final.
Nesta senda, perfilho o entendimento exarado pela Corte Superior no sentido de que se tratando de atraso de voo doméstico a constatação do dano moral requer a apreciação das circunstâncias do caso em concreto.
Destarte, tenho que para a configuração do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias do caso em concreto, assim, afastada a configuração de dano moral in re ipsa decorrente do mero atraso de voo.
Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido à parte autora, a título de danos morais, uma vez que restou incontroverso o seu prejuízo moral.
Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
DANOS MORAIS.
JUROS MORATÓRIOS.
Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais.
Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-91, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012) CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (VARIG).
CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.A S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DE CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL, OCORRIDO ANTES DA ALIENAÇÃO DA EMPRESA À VRG LINHAS AÉREAS S/A. 2.O CONHECIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DE QUE A EMPRESA AÉREA ESTAVA PASSANDO POR CRISE FINANCEIRA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DAQUELA PELOS CANCELAMENTOS E ATRASOS NOS VÔOS, POIS A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOMENTE PODE SER EXCLUÍDA POR FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO (CDC 14). 3.PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL NÃO SE EXIGE COMPROVAÇÃO DA DOR OU SOFRIMENTO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR, POIS O DANO É IN RE IPSA, SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. 4.O FATO DE O CONSUMIDOR TER ACEITADO PERNOITAR NO HOTEL INDICADO PELA EMPRESA E VIAJAR NO DIA SEGUINTE POR OUTRA COMPANHIA AÉREA, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO SEU VÔO, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO CANCELAMENTO DESTE. 5.PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE LESIVIDADE DA CONDUTA OFENSIVA E A CAPACIDADE ECONÔMICA DA P ARTE PAGADORA, A FIM DE SE FIXAR UMA QUANTIA MODERADA, QUE NÃO RESULTE INEXPRESSIVA PARA O CAUSADOR DO DANO. 6.NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 PARA R$ 5.000,00. (TJ-DF - APL: 374263320078070001 DF 0037426-33.2007.807.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2010, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2010, DJ-e Pág. 81).
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora.
Ressalte-se que restou evidente o transtorno causado pelo atraso e perda de conexão. É nítida a situação de stress e angústia, razão pela qual julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.
Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supracitados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Requerida a I-Pagar à parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA/PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
30/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:32
Outras Decisões
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18/06/2025 14:15
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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18/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:37
Execução Iniciada
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12/06/2025 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:33
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 10:40
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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12/06/2025 06:32
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:32
Decorrido prazo de LAYRSON MENEZES MARQUES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:32
Decorrido prazo de RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:40
Decorrido prazo de IANCA LAVINE BESERRA LIMA em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:03
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 09:03
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802147-44.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: PEDRO ALMENDRA FREITAS ANDRADE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PEDRO ALMENDRA FREITAS ANDRADE em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A – ID 62408026.
Dispensados os demais dados do relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Incontroverso que a relação entabulada entre as partes se submete a legislação consumerista, isto porque a Promovida é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”, portanto, plenamente cabível a incidência da legislação consumerista.
No caso em apreço, o Requerente em síntese, adquiriu passagem com saída de Rio de Janeiro e destino final a Teresina, voo que possuía originalmente o seguinte itinerário: SDU – VCP, com saída 21:50 do dia 16/06/2024 VCP – THE, com saída às 23:45 e chegada às 02:45 do dia 17/06/2024.
Alega a parte autora que o voo do Rio de Janeiro com destino a São Paulo sofreu um atraso, e por conta da proximidade da conexão, o voo São Paulo-Teresina foi perdido.
Ante o consequente atraso, o requerente solicitou reacomodação em voo de outra companhia, entretanto foi prontamente negado pela requerida.
Em vez de busca uma solução mais célere, reacomodar o autor para um voo que chegaria ao destino final 24 horas após o originalmente contratado Pelo exposto, pugna, ao final, por indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Registro que, via de regra, compete ao Autor o ônus probatório do direito perseguido em sua exordial, assim como, compete a Requerida a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado pela Requerente, a teor do art. 373 e incisos do Código de Processo Civil.
Nesta senda, considerando o cotejo fático probatório colacionado em exordial, a hipossuficiência da consumidora, vislumbro a verossimilhança das alegações autorais, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Em contestação, a requerida alega que verificando seus registros, constatou que houve, de fato, uma alteração na malha aérea relativa ao voo contratado pelo Autor.
Nesta ocasião, a Ré comunicou o Autor acerca de aludida alteração, para que pudesse optar pelo aceite, solicitar o cancelamento da passagem aérea ou remarcar a data/horário sem custo e que a Ré imediatamente informou o Autor acerca da alteração do voo, com mais de 3 dias (mais de 72 horas) de antecedência da data programada 16/06/2024.
Argumenta que o Autor foi devidamente informado com a antecedência mínima necessária, de 72 (setenta e duas) horas, em atendimento ao disposto no artigo 12 da Resolução 400 da ANAC.
Nesse sentido, verifica-se que a autora comprovou as alegações iniciais com a demonstração das passagens com os respectivos horários dos voos, com o cartão de embarque do voo e reserva do hotel na cidade Campinas - SP (IDs 62408032, 62408033 e 62408030), estando comprovado que houve falha na prestação de serviços da requerida.
As alterações foram ratificadas em sede de contestação, aduzindo a parte ré que os fatos não se deram por falha ou desídia de sua parte, mas sim em razão de motivos técnicos operacionais.
Em que pesem as alegações da parte requerida, ela não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC, a fim de ilidir a pretensão autoral.
Isso porque, apesar da empresa requerida alegar que o cancelamento ocorreu por causa da alteração na malha aérea, não acostou qualquer documentação idônea justificando o motivo pelo qual foi obrigada a alterar o voo de volta da requerente, limitando-se a apresentar uma contestação genérica sem impugnar especificamente os fatos alegados na exordial.
Sustenta a requerida que informou o Autor acerca da alteração do voo, com mais de 72 horas de antecedência, entretanto não comprova que a informação chegou ao requerente Ocorre que, conforme leitura do parágrafo único do art. 393 do Código Civil, tem-se como caso fortuito ou de força maior o evento cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.
Dessa forma, neste caso concreto, tem-se que o evento relatado alteração de malha aérea é inerente à atividade empresarial da requerida, tratando-se, portanto, de fortuito interno, de responsabilidade plena da ré sua previsão e prevenção.
Nesse sentido: Apelação cível.
Preliminar.
Dialeticidade.
Não ocorrência.
Alteração malha aérea.
Atraso de voo.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral.
Configurado.
Quantum indenizatório.
Majorado.
Recurso da companhia aérea não provido e recurso dos autores parcialmente provido. 1.
Alteração na malha aérea sem comprovação de excludente de responsabilidade constitui falha na prestação do serviço a ensejar ilícito moral indenizável. 2.
Para a fixação do valor da condenação, consideram-se as regras da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto." (TJ- RO - AC: 70000406420208220003 RO 7000040-64.2020.822.0003, Data de Julgamento: 26/08/2020).
Deste modo, havendo o cogitado fortuito interno, a responsabilidade da empresa aérea para com os passageiros é bem regulamentada pela Agência reguladora, cabendo estrita observância.
Nesses termos, a Resolução da ANAC n.º 141/10 preceitua em seu art. 8º que: "Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;" No caso em análise, a autora admite que foi informada sobre a alteração do voo.
Porém, é certo que a reacomodação ofertada ao passageiro o deixou em extrema desvantagem, uma vez a alteração de horário, que atrasou aproximadamente 24 horas a chegada ao seu destino final.
Nesta senda, perfilho o entendimento exarado pela Corte Superior no sentido de que se tratando de atraso de voo doméstico a constatação do dano moral requer a apreciação das circunstâncias do caso em concreto.
Destarte, tenho que para a configuração do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias do caso em concreto, assim, afastada a configuração de dano moral in re ipsa decorrente do mero atraso de voo.
Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido à parte autora, a título de danos morais, uma vez que restou incontroverso o seu prejuízo moral.
Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
DANOS MORAIS.
JUROS MORATÓRIOS.
Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais.
Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-91, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012) CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (VARIG).
CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.A S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DE CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL, OCORRIDO ANTES DA ALIENAÇÃO DA EMPRESA À VRG LINHAS AÉREAS S/A. 2.O CONHECIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DE QUE A EMPRESA AÉREA ESTAVA PASSANDO POR CRISE FINANCEIRA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DAQUELA PELOS CANCELAMENTOS E ATRASOS NOS VÔOS, POIS A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOMENTE PODE SER EXCLUÍDA POR FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO (CDC 14). 3.PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL NÃO SE EXIGE COMPROVAÇÃO DA DOR OU SOFRIMENTO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR, POIS O DANO É IN RE IPSA, SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. 4.O FATO DE O CONSUMIDOR TER ACEITADO PERNOITAR NO HOTEL INDICADO PELA EMPRESA E VIAJAR NO DIA SEGUINTE POR OUTRA COMPANHIA AÉREA, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO SEU VÔO, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO CANCELAMENTO DESTE. 5.PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE LESIVIDADE DA CONDUTA OFENSIVA E A CAPACIDADE ECONÔMICA DA P ARTE PAGADORA, A FIM DE SE FIXAR UMA QUANTIA MODERADA, QUE NÃO RESULTE INEXPRESSIVA PARA O CAUSADOR DO DANO. 6.NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 PARA R$ 5.000,00. (TJ-DF - APL: 374263320078070001 DF 0037426-33.2007.807.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2010, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2010, DJ-e Pág. 81).
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora.
Ressalte-se que restou evidente o transtorno causado pelo atraso e perda de conexão. É nítida a situação de stress e angústia, razão pela qual julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.
Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supracitados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Requerida a I-Pagar à parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA/PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
26/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:34
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
27/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 22:59
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
26/03/2025 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2025 23:39
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 07:48
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/02/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/12/2024 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
06/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
26/08/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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