TJPI - 0805790-36.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/06/2025 06:11
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:13
em cooperação judiciária
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06/06/2025 14:06
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 18:26
Juntada de Petição de ciência
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26/05/2025 12:16
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805790-36.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: ROSEMARY DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSEMARY DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO , todos devidamente qualificados.
Alega, em síntese, que é pensionista do INSS sob o benefício nº 183.474.634-2.
Relata que há algum tempo vem notando que não está recebendo seus proventos em sua totalidade, o que lhe impulsionou a se deslocar à agência do INSS para obter o extrato do referido benefício, quando fora surpreendido com descontos mensais no valor R$ 94,00(noventa e quatro reais) oriundo de um suposto contrato de empréstimo consignado realizado em seu benefício (contrato nº 0123431944799).
Disse que não reconhece a validade do referido empréstimo, visto nunca ter contratado ou autorizado a contração, bem como ter sido beneficiado da referida quantia.
Requer a procedência da ação para declarar a inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro do valor cobrado, bem como a reparação moral pelos danos sofridos.
Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida em Id. nº 67536217.
A parte requerida apresentou contestação (ID nº 69639059).
Alega, preliminarmente, tramitação em segredo de justiça, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais, litigante contumaz, impugnação à justiça gratuita, prescrição trienal.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação através de autoatendimento BDN onde foi feito através de cartão, senha, chave de segurança ou biometria e LOG de transação.
Ao final, requer a total improcedência da ação.
Sobreveio réplica ratificando os termos da inicial (ID nº 70077109). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
PRELIMINARES TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA Rejeita-se a preliminar suscitada pela parte ré quanto à necessidade de tramitação do feito sob segredo de justiça, com fundamento na juntada de extrato bancário da parte autora.
Nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil, a regra geral é a publicidade dos atos processuais, sendo admitido o segredo de justiça apenas em hipóteses taxativas, como nas ações que versem sobre direito de família, estado, interesse de menores ou quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
A simples juntada de extrato bancário, documento comum em ações dessa natureza, não configura, por si só, hipótese excepcional apta a justificar a restrição à publicidade do processo, principalmente quando os dados financeiros apresentados não revelam informações sensíveis que coloquem em risco a intimidade da parte.
Portanto, ausentes os requisitos legais, rejeita-se o pedido de tramitação em segredo de justiça.
INTERESSE DE AGIR O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes as alegações sobre lesão ou ameaça de direito.
Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse.
Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido.
Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida.
DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Em sede de preliminar, alega o demandado inépcia da inicial aduzindo que a presente ação não foi instruída com os documentos indispensáveis para sua propositura. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, não há falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial.
LITIGANTE CONTUMAZ A parte requerida alega ainda que a autora é litigante habitual e, ao que parece, não procura solução administrativa para suas questões, sendo possível aferir que as descrições das situações fáticas são sempre iguais, não se desincumbindo a parte autora da apresentação de conjunto probatório mínimo.
No entanto, tal alegação não merece prosperar.
No caso, demonstrado que as aludidas demandas envolvem contratos diversos.
Para além disso, a Constituição Federal é clara e peremptória ao dispor que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (artigo 5º, inciso XXXV).
Portanto, não se pode limitar aspectos quantitativos e qualitativos relacionados às ações ajuizadas por determinada pessoa, gozando esta de total liberdade para ajuizar as ações que considerar necessárias para tutela de seu direito.
Por tais razões, deixo de acolher a preliminar requerida, com fulcro no art. 5º, XXXV, da CF/88 e art. 3°, do CPC.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida.
Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
PRESCRIÇÃO TRIENAL Rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelo requerido.
A parte requerida sustenta a incidência do prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, aplicável às pretensões de reparação civil.
No entanto, tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos.
Trata-se de relação de consumo, em que se discute obrigação contratual oriunda de prestação de serviços ou fornecimento de produtos, envolvendo eventual repetição de indébito ou revisão de cláusulas contratuais.
Nessas hipóteses, prevalece o entendimento consolidado nos tribunais de que incide o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quando a pretensão é fundada na responsabilidade do fornecedor decorrente da relação de consumo.
Ainda que se entenda pela aplicação subsidiária do Código Civil, o prazo de cinco anos também encontra respaldo no art. 205 do referido diploma legal, quando não se tratar de hipótese específica sujeita a prazo menor.
Assim, não há falar em prescrição trienal, razão pela qual rejeito a preliminar de prescrição suscitada.
MÉRITO O ponto controverso da questão reside em verificar se houve a contratação de empréstimo, bem como se a parte autora efetivamente fez o uso do mesmo de forma a autorizar o desconto mensal em seu provento.
No caso concreto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta evidente, também segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência da parte autora, pessoa humilde, de poucos rendimentos e idosa, em face da instituição financeira.
Por isso, a requerente faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, a partir da afirmação da parte autora de que não firmou o contrato de empréstimo que ensejou os descontos em sua conta, incumbia ao banco demandado demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu, conforme demonstrado adiante.
Nesta seara, incidem no caso as normas da Lei 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e §1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (grifo nosso) Na responsabilidade pelo fato do serviço, hipótese de que se cuida na espécie, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifo nosso) Compulsando os autos, a instituição financeira demandada não trouxe aos autos instrumento contratual referente ao objeto da lide, providência que seria apta a justificar a cobrança dos valores com desconto automático em seu benefício, mesmo intimada para isso.
Destaco que o requerido alega que a contratação do referido empréstimo ocorreu de forma digital, celebrado na modalidade BDN, através do cartão, senha/biometria, e que não há contrato físico para este tipo de contratação, no entanto, em se tratando de empréstimo realizado via caixa eletrônico, com o uso de cartão magnético e senha, é indispensável a juntada aos autos de documentos que comprovem que a transação realmente ocorreu.
No que tange a apresentação de "log da contratação" (tela sistêmica interna) em ID. nº 69639069, é necessário esclarecer que o referido "log" não é suficiente para comprovar a dívida atribuída à autora, na medida em que não é possível através do citado documento identificar que houve a questionada contratação, sendo necessário, para tanto, instrumento escrito, microfilmagem ou contrato digital com comprovação biométrica ou facial.
Ressalto que mesmo que o empréstimo seja realizado no caixa eletrônico, é dever da instituição financeira apresentar o contrato padrão específico, que deve conter o valor do empréstimo, data de vencimento, detalhamento dos encargos financeiros contratados vigentes no período e as condições para o caso de mora, dentre outros inerentes ao tipo da contratação.
Frente a tal alegação deixa de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, CPC.
Tendo a consumidora demonstrado a existência do desconto em sua conta, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das contratações, o que, in casu, será feito pela apresentação do instrumento da contratação junto da disponibilização dos valores ao contratante.
Não fazendo sua contestação acompanhar tais documentos, gera-se a convicção de que não o possui e que os descontos verificados decorrem de fraude. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, DESCONTADO O VALOR DEPOSITADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO EM CONTA DA AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900718412 nº único0001148-15.2018.8.25.0076 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 07/10/2019) (TJ-SE - AC: 00011481520188250076, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 07/10/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) No caso dos autos, o réu não trouxe o contrato referente ao desconto que a parte alega ser indevido.
Portanto, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS.
Dessa forma, nos termos do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS na conta da autora deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados a partir de cada desconto.
Ressalto que, do valor final da devolução, deverá ser diminuída a quantia de R$ 3.849,66 (três mil e oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos) efetivamente depositada na conta da autora, conforme EXTRATO juntado no ID nº 69639062, advindo do contrato discutido nos autos que já foi declarado inexistente, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO BANCÁRIO NULO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.
RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. 1.
Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdencíário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do arí. 42, parágrafo único do CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011990-4 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019) Do exposto, merece guarida o pleito inicial.
DO DANO MORAL Cabível a reparação moral em favor da requerente em razão de ter descontos mensais em seus proventos, sem ter recebido a correspondente contraprestação financeira.
O caso se agrava quando se verifica que se trata de pessoa aposentada, situação em que descontos faz efetivamente diferença em seu orçamento.
Ademais, uma vez verificada a abusividade na inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes, há configuração do dano moral in re ipsa, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL OCORRENTE.
QUANTUM. - Caso em que a instituição financeira ré não demonstrou a regularidade da cobrança de empréstimo com desconto em benefício previdenciário em nome do autor. Ônus que lhe era dirigido (art. 373, II do novo Código de Processo Civil)- Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo.
Precedente desta Corte - Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenização por dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto.
Valor fixado em sentença reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Honorários advocatícios sucumbenciais.
Balizadoras do CPC.
Manutenção.
DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*23-14, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/08/2018).(TJ-RS - AC: *00.***.*23-14 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Ausente comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, há de ser declarada a inexistência do contrato e a ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora/apelada.A constatação de falha na prestação do serviço, conforme preceituado no Art. 14, § 1º do CDC, enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor.
Precedente do STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1199782/PR).Em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o dano é gerado in re ipsa, ou seja, independe de prova de abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas.
Valor da indenização, arbitrada pelo magistrado a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende à razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter punitivo-pedagógico, pois adequado às peculiaridades do caso concreto e à capacidade econômica do ofensor. (TJ-PE - APL: 4749233 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 29/08/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2018) Dessa forma, analisando as circunstâncias do caso, relativas à condição pessoal de quem sofre o dano e de quem o provoca, considerando a posição do ofendido na sociedade e a capacidade econômico-financeira do causador, bem como o abalo sofrido, arbitro o valor da indenização em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), incidindo correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do primeiro desconto.
DO DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora ROSEMARY DE SOUSA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de BANCO BRADESCO para: a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC, diminuída a quantia de R$ 3.849,66 (três mil e oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos) ; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 22 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
22/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:31
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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18/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
16/10/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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