TJPI - 0801734-81.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 12:31
Baixa Definitiva
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28/07/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801734-81.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: JUNIO FRANCISCO ARAUJO SILVA REU: STONE PAGAMENTOS S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Designada audiência para o dia 24 de julho de 2025 às 09:00, a parte autora apesar de intimada não compareceu ao referido ato do processo e nem apresentou justificativa e documento comprobatório de sua ausência até antes da abertura do pregão.
Contumácia ocorrente.
Conhecimento direto da matéria que se impõe.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). 2.
Dispõe o art. 51,I, da Lei 9.099/95, verbis: “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Sendo o caso, impõe-se seja extinto o feito por contumácia. 3.
Em face de todo o exposto e com suporte no art. 51, I, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Arquive-se.
Imponho multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa na hipótese de renovação do pedido nos termos do art. 51, § 2º, da referida lei e do Enunciado 28 do Fonaje, do seguinte teor: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
P.R.I.C.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Sul - Bela Vista -
24/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:05
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/07/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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23/07/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 02:36
Decorrido prazo de JUNIO FRANCISCO ARAUJO SILVA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801734-81.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: JUNIO FRANCISCO ARAUJO SILVA REU: STONE PAGAMENTOS S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, realizei a triagem e constatei que: I - A classe processual está correta e os assuntos são pertinentes a demanda; II - Os documentos acostados à inicial encontram-se legíveis, no entanto, falta nos autos virtuais o comprovante de residência em nome do autor; III - Consultando o PROJUDI e o PJe, verificou-se que não há litispendência; IV - O valor da causa é compatível com a alçada deste Juízo; V – Há uma multa de 1% do valor da causa por contumácia referente ao Processo nº 0800902-48.2025.8.18.0136 (Comarca de Teresina JECC Sul 1 Sede Bela Vista Cível) que não foi juntada aos autos.
Era o que tinha a certificar.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz, Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, fica o autor, por seu advogado, devidamente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos virtuais o comprovante de pagamento de multa de 1% do valor da causa por contumácia referente ao Processo nº 0800902-48.2025.8.18.0136 e o comprovante de endereço em nome do Sr.
JUNIO FRANCISCO ARAUJO SILVA (conta de energia elétrica, água, telefonia fixa ou móvel ou correspondência bancária, o(a) mais atualizado(a) possível), seguindo o que determina a Lei n.º 6.629, de 16 de Abril de 1979, e a Decisão da Turma de Uniformização das Turmas Recursais, de 04 de novembro de 2013, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos.
TERESINA, 27 de maio de 2025.
ROGERIO ALENCAR IBIAPINA JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
02/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:05
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801734-81.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: JUNIO FRANCISCO ARAUJO SILVA REU: STONE PAGAMENTOS S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, realizei a triagem e constatei que: I - A classe processual está correta e os assuntos são pertinentes a demanda; II - Os documentos acostados à inicial encontram-se legíveis, no entanto, falta nos autos virtuais o comprovante de residência em nome do autor; III - Consultando o PROJUDI e o PJe, verificou-se que não há litispendência; IV - O valor da causa é compatível com a alçada deste Juízo; V – Há uma multa de 1% do valor da causa por contumácia referente ao Processo nº 0800902-48.2025.8.18.0136 (Comarca de Teresina JECC Sul 1 Sede Bela Vista Cível) que não foi juntada aos autos.
Era o que tinha a certificar.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz, Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, fica o autor, por seu advogado, devidamente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos virtuais o comprovante de pagamento de multa de 1% do valor da causa por contumácia referente ao Processo nº 0800902-48.2025.8.18.0136 e o comprovante de endereço em nome do Sr.
JUNIO FRANCISCO ARAUJO SILVA (conta de energia elétrica, água, telefonia fixa ou móvel ou correspondência bancária, o(a) mais atualizado(a) possível), seguindo o que determina a Lei n.º 6.629, de 16 de Abril de 1979, e a Decisão da Turma de Uniformização das Turmas Recursais, de 04 de novembro de 2013, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos.
TERESINA, 27 de maio de 2025.
ROGERIO ALENCAR IBIAPINA JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
27/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/07/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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26/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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