TJPI - 0800241-42.2024.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 06:53
Decorrido prazo de ALDENOR ALVES SOARES em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 23:21
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800241-42.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: JOAMSON DA CUNHA RODRIGUES e outros REU: ALDENOR ALVES SOARES DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Joamson da Cunha Rodrigues e Nicemaria Lustosa Lisboa em face de Aldenor Alves Soares, com pedido liminar, o qual foi deferido por este juízo.
O réu, intimado da decisão, apresentou posteriormente pedido de reconsideração, alegando, em síntese, que não houve bloqueio de servidão, mas sim sua realocação dentro da propriedade, com a abertura de nova estrada às suas expensas.
Ocorre que, conforme certidão constante nos autos (ID 59334473), o réu, embora citado, não apresentou contestação no prazo legal.
O único documento protocolado no período foi o referido pedido de reconsideração, o qual não se confunde com contestação e não possui o condão de suspender, interromper ou substituir o prazo para apresentação da defesa formal.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração carece de previsão legal e não gera efeitos processuais típicos dos recursos, como a suspensão de prazos ou a devolução da matéria à instância.
Transcrevo, a propósito, os julgados que retratam com precisão esse entendimento: "AGRAVO INTERNO.
RECONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Busca a recorrente, reconsideração de decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade. 2.
O pedido de reconsideração, que por ausência de previsão legal, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, o que impõe aferir-se a tempestividade do recurso interposto a partir da primeira decisão proferida, a qual, frise-se, a parte pretendia ver reconsiderada. 3.
Recurso conhecido e improvido."(TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0760833-96.2022.8.18.0000, julgado em 18/08/2023, 4ª Câmara Especializada Cível) "EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTERIOR.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO NA ORIGEM.
PRECLUSÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. - O pedido de reconsideração, enquanto carecedor de previsão legal, não pode ser tomado como sucedâneo recursal, não se prestando, portanto, a emular o efeito impeditivo da preclusão.
Trata-se de lógico predicado do princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. - Se, no caso concreto, as teses recursais não possuem qualquer relação com as fundamentações da decisão combatida, mostra-se evidente a ausência de dialeticidade e forçoso, por conseguinte, o desprovimento do recurso."(TJ-MG - AGT: 20488452620228130000, Rel.
Des.
Rui de Almeida Magalhães, julgamento em 01/03/2023, 11ª Câmara Cível) "PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1.
Não se conhece do pedido de reconsideração apresentado em face de decisão colegiada por ausência de previsão legal, conforme entendimento majoritário do eg.
STJ. 2.
Tratando-se de erro grosseiro e inescusável, não há que se cogitar na aplicação do princípio da fungibilidade com embargos declaratórios, à míngua das hipóteses do art. 1022, I e II do CPC. 3.
Pleito de reconsideração não conhecido."(TRF-1 – AC: 10163077420194013300, Rel.
Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, julgamento em 28/10/2022, 1ª Turma, publicação em 08/11/2022) Dessa forma, rejeito o pedido de reconsideração formulado por Aldenor Alves Soares, ante a inexistência de previsão legal que o ampare como meio hábil à impugnação da decisão liminar e por sua absoluta ineficácia para suspensão ou interrupção de prazos processuais.
Reconhecida a ausência de contestação no prazo legal, conforme consta na certidão lançada nos autos sob o ID 59334473, decreto a revelia do réu Aldenor Alves Soares, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
A ausência de resposta no prazo legal impõe a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, salvo quando o contrário resulte da prova dos autos, da natureza da causa ou quando houver interesse público envolvido.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente confirmado que a revelia opera seus efeitos típicos quando não houver justa causa para o atraso ou omissão da contestação.
Como exemplos, destaco: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
EFEITOS DA REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REQUISITOS LEGAIS PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TERCEIRO INTERESSADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Inexistindo justa causa para afastamento da preclusão temporal (intempestividade da contestação), aplica-se os efeitos da revelia.
Nessas circunstâncias, não há cerceamento ao direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide. - Para que o pedido seja julgado procedente na ação de reintegração de posse, o autor deve comprovar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a data de sua ocorrência, bem como a perda da posse.
Cumpridos os requisitos legais, confirma-se a sentença. - Pela condição de assistente litisconsorcial que assume, o interesse do terceiro que intervém no processo após a prolação da sentença, noticiando lesão ao seu direito, não pode ir de encontro aos interesses das partes do processo.” (TJ-MG - AC: 10024102341310001, Relator: Des.
José Flávio de Almeida, Julgamento: 08/10/2014, 12ª Câmara Cível, Publicação: 20/10/2014) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA SENTENÇA DE ACORDO COM O ART. 330, II C/C ART. 319, DO CPC. 1) Analisando-se detidamente os autos, verificou-se que no caso presente o Banco apelante deixou de contestar a ação, o que desencadeou na sua revelia. 2) Assim, se presente o efeito material da revelia (art. 319 do CPC), presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, devendo o juiz assim encará-los, independentemente de haver outras provas nos autos que reforcem a referida presunção. 3) Tal regra é excepcionada apenas quando os elementos dos autos comprovarem (de maneira suficiente) exatamente o contrário do que afirmado na inicial ou quando as próprias afirmações fugirem completamente da lógica do ordinariamente possível, que não foi o caso aqui presente. 4) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de 1º grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada.”(TJ-PI - AC: 00088086720128180140, Relator: Des.
José James Gomes Pereira, Julgamento: 13/03/2018, 2ª Câmara Especializada Cível) Assim, declaro o processo saneado.
As partes estão regularmente representadas e não há preliminares ou nulidades processuais pendentes.
O feito está pronto para prosseguimento.
Decido: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de assistência de ID 66257377, após o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos.
CORRENTE-PI, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
29/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 05:17
Decorrido prazo de NICEMARIA LUSTOSA LISBOA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:17
Decorrido prazo de JOAMSON DA CUNHA RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:51
Audiência de justificação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
20/05/2024 11:50
Concedida a Medida Liminar
-
01/05/2024 04:25
Decorrido prazo de ALDENOR SOARES em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:41
Juntada de Petição de documentos
-
22/04/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
06/04/2024 04:34
Decorrido prazo de NICEMARIA LUSTOSA LISBOA em 02/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:34
Decorrido prazo de JOAMSON DA CUNHA RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 19:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 11:34
Audiência Justificação Prévia designada para 16/05/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Corrente.
-
26/02/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801575-88.2024.8.18.0164
Leonardo de Sousa Lima
Lisiane de Harley Moreira Rosado
Advogado: Carlos Samuel Duarte de Oliveira e Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/06/2024 16:03
Processo nº 0801922-28.2022.8.18.0056
Eufrazio Soares de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/12/2022 10:04
Processo nº 0800879-27.2024.8.18.0140
Marlucio Saraiva Lemos
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2025 09:51
Processo nº 0801084-91.2023.8.18.0075
Donizete Gomes da Silva
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade D...
Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/09/2023 10:21
Processo nº 0759813-02.2024.8.18.0000
Equatorial Piaui
Edivaldo Rozado da Silva
Advogado: Elson Felipe Lima Lopes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2024 16:20