TJPI - 0815032-02.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 06:57
Decorrido prazo de OCIREMA NUNES DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de OCIREMA NUNES DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de G.S. ALFA PROMOTORA LTDA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815032-02.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: OCIREMA NUNES DE SOUSA REU: BANCO PAN e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por OCIREMA NUNES DE SOUZA em desfavor de BANCO PAN S.A. e G.S.
ALFA PROMOTORA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora narra ser vítima de fraude, visto ter recebido ligação em 01.09.2022 em que suposto preposto do BANCO PAN S.A. informou ter sido realizado um contrato de empréstimo de nº 363472792-3 e que para cancelá-lo, a parte autora necessitaria devolver o valor via boleto, que foi emitido tendo como beneficiária a ré G.S.
ALFA PROMOTORA LTDA, caso em que a Autora assim procedeu.
Requer a declaração de nulidade da avença, repetição dobrada do indébito, reparação por danos morais e tutela de urgência.
O Juízo da 3ª Vara Cível deferiu a gratuidade judiciária à parte autora e a tramitação prioritária ao feito, negando o pedido de tutela de urgência (id 39691681).
Citada, o réu BANCO PAN S.A. apresentou contestação em id 48518578 alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva e falta de interesse processual.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a legitimidade dos descontos que realiza no benefício da Autora e a ausência de responsabilidade a respeito da transferência à ré GS ALFA PROMOTORA LTDA, por culpa exclusiva da vítima e inexistência de fortuito interno.
Defendendo a inexistência de danos indenizáveis, pede a improcedência dos pedidos.
A parte autora ofereceu réplica em id 54343554 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais.
Citada, a ré G.S.
ALFA PROMOTORA LTDA não ofereceu contestação (id 65017628).
Os autos vieram conclusos em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1).
A parte autora requereu a decretação da revelia da ré G.S.
ALFA PROMOTORA LTDA (id 66653432). É o que basta relatar.
Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC e Súm. 297, do C.
STJ, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré afirma ser ilegítima para responder pela relação jurídica de direito material travada com a ré G.S.
ALFA PROMOTORA LTDA.
Ocorre que, segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida a partir do relato da inicial, caso em que a parte autora alega ter recebido ligação do BANCO PAN S.A.
Dessa forma, somente a cognição exauriente poderá elucidar se houve ou não participação ou benefício auferido pelo BANCO PAN S.A. em razão da fraude perpetrada, inclusive sob fortuito interno e, dessa forma, a extinção prematura do feito se revela temerária, nos termos do art. 25, §1º, CDC.
Portanto, rejeita-se a preliminar. 1.3.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Destaque-se que a parte ré afirma a ausência do interesse de agir na demanda ora proposta vez que, prévio à propositura desta demanda judicial, a parte autora não procedeu ao requerimento amigável para resolver a questão ora discutida.
Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos.
O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, desse modo, não há, prima facie, qualquer razão para a declaração de que a parte autora incorreu em conduta indevida, vez que não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, fazendo-se este de faculdade a ser exercida pela parte, e não obrigatoriedade. 2.
DA REVELIA DA RÉ G.S.
ALFA PROMOTORA LTDA A ré G.S.
ALFA PROMOTORA LTDA foi citada, conforme retorno de aviso de recebimento em id 59210350, tendo deixado o prazo para apresentação de defesa escoar in albis.
Dessa forma, decreto a revelia da ré G.S.
ALFA PROMOTORA LTDA, afastando o efeito do art. 344 do CPC, visto que o réu BANCO PAN S.A. contestou a demanda, postulando matéria que pode ou não ser aproveitada em favor da revel (art. 345, I, CPC). 3.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) se houve orientação de preposto do BANCO PAN S.A. para a Autora realizar a transferência em favor de G.S.
ALFA PROMOTORA LTDA ou vazamento de dados pessoais da Autora que tenha facilitado a fraude perpetrada; c) a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor a respeito da transferência referida no item “b”; d) se a transferência mencionada no item “b” se caracteriza como fortuito interno ou externo; e) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante.
Destaque-se que o recebimento do numerário é incontroverso, visto que inclusive a autora afirma tê-lo revertido em favor de G.S.
ALFA PROMOTORA LTDA via boleto.
Para tal, não havendo requerimento de produção de outras provas, reputam-se os documentos já apresentados nos autos como suficientes. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão dos dados a respeito do suposto contrato apontado na inicial, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Em tempo, cite-se ainda o enunciado de Súmula nº 26 deste E.
TJPI: “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Assim, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega.
Por fim, saneado e organizado o presente feito, e considerando a distribuição do ônus da prova realizada, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, bem como para indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
23/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:44
Decorrido prazo de OCIREMA NUNES DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:48
Decorrido prazo de G.S. ALFA PROMOTORA LTDA em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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23/06/2024 11:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:59
Decorrido prazo de OCIREMA NUNES DE SOUSA em 29/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 23:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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