TJPI - 0843170-47.2021.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843170-47.2021.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA FILHO Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, baseada na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 22), admite excludentes como caso fortuito e força maior, conforme o art. 14, § 3º, do CDC.
No caso concreto, os eventos narrados foram atribuídos a fenômenos climáticos atípicos, rompendo o nexo causal. 2.
O dano moral in re ipsa pressupõe situações cuja gravidade ultrapasse os meros aborrecimentos.
No entanto, não foi demonstrado que as interrupções de energia causaram prejuízos relevantes, configurando, no máximo, transtornos ordinários. 3.
A jurisprudência predominante reforça que o reconhecimento de danos morais exige a comprovação de fatos concretos que extrapolem os desconfortos normais do cotidiano.
Interrupções justificadas e solucionadas dentro dos prazos regulatórios estabelecidos pela ANEEL não configuram falha passível de indenização. 4.
A inicial apresenta alegações genéricas e não foi instruída com provas suficientes que demonstrem os fatos constitutivos do direito alegado, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC.
A ausência de elementos probatórios inviabiliza o acolhimento da pretensão autoral. 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA FILHO, em face da sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço (Proc. n.º 0843170-47.2021.8.18.0140), movida contra a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.
Na sentença (ID 15484138), o juiz de 1.º grau julgou improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC.
Nas razões recursais (ID 15484141), o apelante alega que a má prestação de serviços pela empresa, caracterizada por frequentes interrupções no fornecimento de energia elétrica, causou-lhe prejuízos significativos, culminando em uma interrupção de 66 horas durante o Réveillon de 2020/2021.
Defende que a sentença recorrida deixou de observar a aplicabilidade do dano moral in re ipsa, visto que a própria situação vivenciada pelos consumidores é suficiente para caracterizar o abalo moral, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos específicos.
Reforça, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor e os fatos notórios sobre a precariedade dos serviços da recorrida dispensam comprovações detalhadas, solicitando a reforma da decisão para a condenação da empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença Nas contrarrazões (ID 15484163), a apelada argumenta que os fatos narrados pelos apelantes são amplamente genéricos, sem a devida comprovação de qualquer dano efetivo ou nexo causal entre as falhas de serviço e os prejuízos alegados.
Aduz que a inicial apresenta inconsistências e generalidades que inviabilizam a análise detalhada dos eventos.
Alega, também, que cumpriu os prazos regulatórios da ANEEL para o restabelecimento do fornecimento de energia em todos os casos reportados, ressaltando que nenhuma das interrupções mencionadas ultrapassou o prazo de 24 horas.
Requer o desprovimento da apelação.
Sem parecer de mérito do Ministério Público do Estado do Piauí (ID 19956311). É o relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular.
Justiça gratuita deferida.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
CONHEÇO, pois, do presente recurso.
II – MÉRITO A presente controvérsia exige a análise detalhada da aplicabilidade do dano moral in re ipsa em hipóteses de interrupção de serviços essenciais e da configuração da responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica no caso concreto. 1.
Da responsabilidade das concessionárias de serviço público O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, regendo-se pelos princípios da continuidade, eficiência e adequação, conforme o art. 6º, X, e o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos, com base na teoria do risco administrativo.
No entanto, a responsabilidade não é absoluta, sendo admitidas excludentes como força maior e caso fortuito, conforme o art. 14, § 3º, do CDC.
No caso em análise, os elementos dos autos indicam que os eventos narrados foram ocasionados por fenômenos climáticos atípicos (ID 16969513; Fls. 34 a 39), os quais rompem o nexo causal. 2.
Da insuficiência de comprovação do dano moral O dano moral in re ipsa aplica-se em situações que, por sua gravidade, dispensam a comprovação de prejuízo específico.
Contudo, essa presunção não é automática, devendo o caso concreto demonstrar que o abalo ultrapassou os meros aborrecimentos.
No caso, não há comprovação de que as interrupções de energia tenham causado danos relevantes aos apelantes.
Nessa linha, é o entendimento jurisprudencial pátrio que, de forma reiterada, reforça a exigência de demonstração concreta: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMARCA DE SÃO SEPÉ.
SETEMBRO E OUTUBRO DE 2018.
PERÍODO DE 27/09/2018 A 03/10/2018.
FORÇA MAIOR CARACTERIZADA.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
A concessionária de serviço público fornecedora de energia elétrica responde pelos prejuízos causados aos consumidores, por defeito na prestação do serviço, de forma objetiva de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e arts. 14 e 22 do CDC.
Situação dos autos em que configurada a excludente de responsabilidade.
Força maior.
Temporal e chuvas em proporções fora dos padrões normais de previsibilidade e inevitabilidade que acarretam o rompimento no nexo causal, pela caracterização da excludente de responsabilidade da força maior.
Precedentes jurisprudenciais.
Não bastasse, a concessionária de energia elétrica demandada comprovou que a interrupção do serviço deu-se por período inferior ao afirmado na inicial, tendo restabelecido-o dentro do prazo regulamentar previsto em norma de regulação do setor de energia elétrica (Resolução da ANEEL).
RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Cível, Nº 50005701020188210130, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 09-11-2021) – grifo nosso PROCESSUAL CIVIL E CIVIL PROCEDIMENTO COMUM REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DANOS MATERIAIS E MORAIS ENCHENTES VOLUME EXTRAORDINÁRIO DE CHUVAS MAIOR FORÇA CAUSA EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. 1.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF). 2.
Pretensão à condenação no pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de enchente.
Região atingida por volume excepcional de chuvas.
Fato imprevisto, imprevisível e inevitável.
Força maior caracterizada que exclui o nexo causal de que depende o reconhecimento do dever de indenizar.
Precedentes.
Exclusão do dever de indenizar.
Sentença reformada.
Pedido improcedente.
Recurso da corré provido, prejudicado o recurso do autor. (TJ-SP - Apelação Cível nº 0073723-31.2005.8.26.0114 -Voto nº 27.633 – 9ª Câmara de Direito Público - Des.
DÉCIO NOTARANGELI – Relator - Julgado em: 3 de fevereiro de 2020.) - grifos nossos 3.
Da generalidade das alegações As apelantes apresentaram alegações genéricas e não comprovaram os fatos narrados na inicial.
Ainda que a relação entre as partes seja de consumo, é necessário apresentar provas mínimas, conforme o art. 373, I, do CPC.
A ausência de elementos probatórios compromete a análise da pretensão.
Sobre a matéria, vale colacionar o entendimento do e.
TJGO: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE FENÔMENOS CLIMÁTICOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deve ser afastada a preliminar de falta de condições de procedibilidade do recurso (dialeticidade), quando o recorrente apresenta a devida motivação, impugnando os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, trazendo seus argumentos de fato e de direito. 2. É possível o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do CPC/15, quando já reunidas as provas necessárias à formação do convencimento da Julgadora, não merecendo respaldo a alegação de afronta ao devido processo legal.
Inteligência da Súmula 28 do TJGO. 3.
A suposta interrupção do fornecimento de energia por 05 (cinco) dias consecutivos não foi comprovada pelo demandante, visto que, não instruiu a demanda com provas mínimas, dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC/15). 4.
Após a inversão do ônus probatório, a parte demandada reconheceu e demonstrou a existência de pontuais interrupções no fornecimento de energia, entretanto, justificadas pelas fortes chuvas do momento, o que é considerado como causa excludente da responsabilidade civil indenizatória. 5.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 558104055.2021.8.09.0176, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2022, DJe de 16/12/2022). - Grifos nossos Nesse contexto, não se vislumbram motivos para acolher a postulação recursal de reforma da sentença proferida pelo d. juízo a quo.
IV - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Mantenho incólume a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2.º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
24/02/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
24/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 23:10
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 03:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:52
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 13:15
Expedição de Informações.
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29/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 13:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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21/09/2023 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/09/2023 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA FILHO em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/08/2023 23:59.
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28/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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27/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:11
Outras Decisões
-
13/07/2023 09:00
Juntada de comprovante
-
17/05/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:57
Expedição de Ofício.
-
31/03/2023 09:59
Conclusos para despacho
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31/03/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:51
Juntada de comprovante
-
02/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 10:07
Conclusos para despacho
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21/11/2022 10:00
Juntada de Certidão
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21/11/2022 09:59
Juntada de Certidão
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02/08/2022 10:15
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA FILHO em 05/07/2022 23:59.
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28/07/2022 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA FILHO em 05/07/2022 23:59.
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31/05/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA FILHO - CPF: *60.***.*57-00 (AUTOR).
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18/02/2022 12:00
Conclusos para despacho
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18/02/2022 11:59
Juntada de Certidão
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31/01/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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