TJPI - 0802744-48.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:10
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:10
Juntada de Petição de decisão
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802744-48.2022.8.18.0078 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: FRANCISCO GONCALVES LIMA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do autor, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
A parte embargante alegou omissões e erro material quanto: (i) à ausência de análise dos extratos bancários; (ii) à não aplicação da modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS para limitar a devolução em dobro aos valores cobrados após 30/03/2021; e (iii) à ausência de fixação do termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à análise dos extratos que demonstrariam a regularidade das tarifas cobradas; (ii) avaliar se a decisão incorreu em erro ou omissão ao aplicar a restituição em dobro sem observar a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS; e (iii) definir se há omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil para rediscussão da matéria decidida.
O acórdão embargado analisou adequadamente os elementos dos autos, incluindo a ausência de contrato firmado pela parte autora, o que, diante da inversão do ônus da prova, justifica a restituição em dobro, ante a má-fé do banco, mesmo quanto aos valores cobrados anteriormente a 30/03/2021, conforme jurisprudência do TJPI e entendimento consolidado no STJ.
Não se verifica omissão quanto à modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, pois, reconhecida a nulidade contratual e a má-fé do fornecedor, inaplicável a restituição simples.
A suposta omissão quanto à análise de extratos bancários constitui tentativa indevida de reexame de matéria fática, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios.
Assiste razão ao embargante, contudo, quanto à omissão relativa ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, que deve ser fixado a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e conforme jurisprudência consolidada no âmbito do TJPI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando reconhecida a má-fé do fornecedor, ainda que os descontos tenham ocorrido antes de 30/03/2021, não se aplicando a modulação do EAREsp nº 676.608/RS nesses casos.
A mera alegação de existência de extratos bancários não supre a ausência de contrato, sendo inviável o reexame da prova em sede de embargos de declaração.
O termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por dano moral é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 186, 405 e 927; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, DJe 06.10.2022; STF, Rcl 65461/RS, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, ApCiv 0800061-50.2020.8.18.0032, j. 27.04.2023; TJPI, ApCiv 0800994-72.2021.8.18.0069, j. 02.02.2024; TJPI, ApCiv 0800114-21.2019.8.18.0079, j. 03.02.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER o presente Embargos de Declaração, ao tempo em que lhe acolher PARCIALMENTE apenas para, suprindo a omissão apontada, determinar que o termo inicial de contagem dos juros de mora relativos aos danos morais seja a partir da citação.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do Acórdão de id. 19225539.
A decisão embargada deu provimento ao apelo de FRANCISCO GONCALVES LIMA, para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte embargante, contudo, alega que a decisão incorreu em omissão quanto aos extratos apresentados que comprova que a embargada utiliza uma conta corrente e realiza as transações bancárias que não estão isentas de tarifação; aponta também erro e omissão quanto em relação a condenação que não levou em consideração o marco temporal estabelecido pelo STJ, que determina que valores pagos antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, sendo a devolução em dobro aplicável apenas às quantias cobradas após essa data, não sendo observada a modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS; por fim, sustenta a omissão quanto ao termo inicial do juros de mora dos danos morais.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II– DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material […]” Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
O embargante aduz omissão e erro na decisão ao aplicar a penalidade da devolução em dobro, por entender que esta é incabível ao caso em questão, afirmando que os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples.
Nesse sentido, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AORECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).
Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.
Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.
Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
Consumidor.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela.
Pessoa Não alfabetizada.
Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS.
IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
Recurso conhecido e PROVIDO.
Sentença REFORMADA.1.
Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2.
Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, devese reformar a sentença.3.
A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5.
Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6.
Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7.
Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença reformada.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023).
No presente caso, conforme o acordão de nº 19225539, foi declarada a ilegalidade dos descontos das tarifas bancárias na conta da parte autora.
Restando comprovada a má-fé diante dos descontos indevidos e, portanto, fazendo jus a parte autora/embargada a devida restituição em dobro.
Além disso, os pontos ora questionados e a questão central dos presentes embargos já foram devidamente debatidos.
Não havendo que se falar em qualquer omissão ou erro no julgado quanto a condenação em dobro e a irregularidade da cobrança de tarifas.
Conforme se vê: “(...)Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelado, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta do apelante, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo, entretanto, não o fez.
O Banco Bradesco S/A não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o recorrente aderiu voluntariamente à tarifa exigida.
Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o banco apelado, ora requerido, não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação a fim de demonstrar a origem da incidência da TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO. (...)” “(...) Deste modo, conclui-se que os elementos autorizadores do dever de indenizar estão presentes no caso em tela, tendo em vista que há nexo de causalidade entre a conduta lesiva da instituição financeira e o dano material sofrido pelo requerente/apelante.
Nesta senda, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tem o apelado o dever de indenizar os danos causados à apelante, a teor do art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil, que transcrevo a seguir: “Art. 5º, X.
CF.
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 186.
CC.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” No mesmo sentido, é a expressa previsão no art. 14 do CDC. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato inexistente devem ser ressarcidos.
Destaco que, na hipótese, não restou demonstrado pelo Banco Bradesco S/A a existência de engano justificável, logo, é devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. (...)” Com efeito, sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: “Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”) .
Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.
Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais.
O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial.” Nesse contexto, observa-se que quanto a estes pontos citados acima o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOSREJEITADOS.
I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIAS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2.
Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4.
EMBARGOSREJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Em relação a alegação de omissão quanto a incidência inicial dos juros de mora relativo ao dano moral, entendo que esta deve prosperar, tendo em vista que o acórdão não deixa claro o ponto em questão.
Sendo assim, destaco que a presente corte entende que a incidência dos juros de mora tanto quanto ao dano moral quanto ao dano material deve ser a partir da citação. conforme o artigo 405 do Código Civil.
Vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
RECONHECIMENTO DO VÍCIO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
Precedentes.
II - Reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo na condenação de DANOS MORAIS a incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação do JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ, e de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do CC, em consonância com o art. 161, § 1º do CTN .
III - Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos exclusivamente integrativos.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800994-72.2021.8 .18.0069, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: EMBARGO DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
REFORMA DA SENTENÇA. 1- Ante o exposto, conheço dos embargos, para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso e reformar a r. decisão para: a) Montante fixado em pagamento por indenização ao dano moral sofrido, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art . 161, § 1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, observando os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI, e atualizações normativas aplicáveis); b) Montante correspondente ao retorno do indébito, aplicar-se-a os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o Art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI, e atualizações normativas aplicáveis, é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ. 2- Mantenho a decisão no Acórdão lavrado nos demais termos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800114-21.2019.8.18 .0079, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III– DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO o presente Embargos de Declaração, ao tempo em que lhe acolho PARCIALMENTE apenas para, suprindo a omissão apontada, determinar que o termo inicial de contagem dos juros de mora relativos aos danos morais seja a partir da citação. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER o presente Embargos de Declaração, ao tempo em que lhe acolher PARCIALMENTE apenas para, suprindo a omissão apontada, determinar que o termo inicial de contagem dos juros de mora relativos aos danos morais seja a partir da citação.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dra.
Rosângela de Fátima Loureiro Mendes.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.
Teresina, 26/05/2025 -
11/03/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 07:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 21:36
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2022 12:02
Conclusos para despacho
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30/07/2022 09:29
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES LIMA em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:26
Juntada de Petição de documentos
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08/07/2022 01:30
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 05:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 08:26
Conclusos para despacho
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28/04/2022 08:25
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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