TJPI - 0804621-95.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/07/2025 13:14
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804621-95.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS DAMASCENO LIMA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Trata-se de intimação da apelada (requerida) para, querendo, apresentar Contrarrazões de Apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
PIRIPIRI, 7 de julho de 2025.
MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
07/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 10:16
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804621-95.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS DAMASCENO LIMA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc., I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Maria dos Remédios Damasceno Lima em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, na qual a parte autora alega ser titular de unidade consumidora de energia elétrica fornecida pela requerida (código único 1258218-2).
Sustenta que teve seu fornecimento de energia suspenso em razão de inadimplemento, cujo débito perfaz o valor de R$ 14.145,27, correspondente ao período de outubro de 2015 até a data da suspensão.
Defende que parte da dívida encontra-se prescrita e que, mesmo após ter pago as três últimas faturas, a requerida recusou-se a efetuar a religação do serviço, exigindo o pagamento integral do débito ou, alternativamente, uma entrada de aproximadamente R$ 2.100,00 até 29/12/2021, condição que não pôde cumprir dada sua hipossuficiência.
A autora afirma, ainda, que o fio que conecta o poste à sua residência foi cortado e jogado sobre uma árvore pelos funcionários da requerida, situação demonstrada por fotografias juntadas aos autos.
Postula, portanto: a) A religação imediata do fornecimento de energia; b) O reconhecimento da ilegitimidade da cobrança dos valores prescritos; c) A condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais; d) A concessão da justiça gratuita.
Decisão de ID Num. deferiu a gratuidade de justiça, o pedido liminar e determinou a citação da parte ré.
Em manifestação de ID Num. 23281211, a requerida comprovou o cumprimento da obrigação de fazer de religar a energia da autora.
Em nova manifestação de ID Num. 27030057, a Equatorial pleiteou a designação de audiência de conciliação.
Despacho de ID Num. 29658554 designou a audiência de conciliação.
Audiência de conciliação realizada no ID Num. 31194265, a qual restou infrutífera.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID Num. 31773583, na qual sustenta a regularidade do procedimento adotado, a existência de débito atualizado no valor de R$ 21.840,62 e que a suspensão do serviço se deu em estrita observância às normas da ANEEL, especialmente a Resolução nº 414/2010, destacando que houve regular aviso prévio do corte, inserido nas faturas dos meses que antecederam a suspensão, conforme documentação juntada aos autos.
Argumenta que o corte foi realizado no dia 28/12/2021, e o pagamento das três últimas faturas foi efetivado apenas no dia 29/12/2021, portanto após a realização da suspensão do serviço, não havendo qualquer ilicitude em sua conduta.
Houve réplica (ID Num. 33281669), sem requerimento de outras provas.
Despacho de ID Num. 33620299 determinou a intimação das partes para indicarem provas a produzir.
Em petição de ID Num. 38327584, a requerente pleiteou a realização de audiência de instrução e julgamento.
Decisão de ID Num. 40578107 designou audiência de instrução e julgamento.
Sobrevieram vários despachos redesignando a audiência, que veio a ocorrer no ID Num. 67398964, com a oitiva da testemunha Antônio Carlos Vieira e ID Num. 67398964, com oitiva da testemunha Rochael de Paiva Almeida.
Alegações finais remissivas à inicial e contestação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por desnecessária a produção de outras provas para solução dos fatos controvertidos além das já carreadas aos autos (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
A parte requerente pleiteia indenização por danos morais em razão da negativa da parte ré em realizar a religação do fornecimento de energia elétrica em sua residência, mesmo após a quitação das três últimas faturas em atraso.
Aduz que a concessionária ré condicionou a religação ao pagamento de débitos pretéritos.
Incontroverso que houve o corte da energia elétrica da residência.
O ponto controvertido da demanda situa-se em saber a existência da prévia notificação do corte, e se houve danos morais e a sua extensão.
A requerida alega que em 28/11/2021 foi entregue reaviso de vencido, conforme demonstram as faturas de energia juntadas pela própria requerente.
Disse que o corte realizado em 28/12/2021, não havendo procedimento irregular realizado.
II.1 – Da relação de consumo De proêmio, no caso em tela, a relação jurídica de base perfaz nítido viés consumerista, constatando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora em confronto com a potencialidade probatória da ré, possuidora de todas as informações relacionadas à prestação de serviços em referência, aplicando a inversão do ônus da prova, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC, devendo a autora juntar aos autos o mínimo probatório (artigo 373, I do CPC) e cabendo a Requerida produzir a prova quando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor nos termos do artigo 373, inciso II do CPC.
Contudo, a proteção ao consumidor não é absoluta, devendo ser analisada à luz dos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, considerando também os deveres do consumidor, especialmente o adimplemento das obrigações assumidas.
II.2 – Da regularidade da suspensão do fornecimento Compulsando os autos, verifica-se que a requerida demonstrou a existência de débitos em aberto, bem como a regular notificação da parte autora quanto à possibilidade de corte do serviço, por meio de aviso inserido nas faturas anteriores, documentos estes inclusive juntados pela própria parte autora, conforme ID Num. 23122691, que demonstra o aviso de corte nas faturas dos meses de novembro e dezembro de 2021, conforme permite a legislação específica do setor elétrico, especialmente o artigo 172 e seguintes da Resolução ANEEL nº 414/2010, bem como os artigos 357 e seguintes da Resolução ANEEL nº 1000/2021.
Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a inserção de aviso de corte nas faturas mensais é meio idôneo e suficiente para configurar a prévia notificação do consumidor, não sendo exigível, portanto, notificação pessoal ou específica.
Veja-se: PROCESSO Nº: 0005153-76.2023.8.05 .0039 RECORRENTE: LAECIO SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) .
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA VENCIDA E NÃO QUITADA .
AVISO DE DÉBITO EM FATURA ANTERIOR AO CORTE.
CONDUTA ABUSIVA NÃO VERIFICADA.
CORTE DEVIDO ANTE A INADIMPLÊNCIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS .
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado que julgou improcedentes os pedidos da exordial .
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O autor pretende indenização por danos morais em face da suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétrica, que entende ser indevida.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, consoante precedentes de nº 0004876-66 .2015.8.05.0063, 0021327-90 .2017.8.05.0001, 0006428-30 .2019.8.05.0256 e 0002561-66 .2020.8.05.0103, no sentido de que inexiste abusividade na suspensão dos serviços quando inadimplente o consumidor, mormente quando houve o aviso de débito na fatura que antecedeu o corte .
No caso em discussão, verifica-se que a suspensão dos serviços se deu no dia 14/04/2023, em virtude do não pagamento da fatura com vencimento em: fevereiro/2023, estando a parte autora inadimplente.
Ademais, o autor foi pré-avisado da existência de débitos na fatura anterior ao corte.
Assim, não vislumbro qualquer abusividade na conduta perpetrada pela ré.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO .
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CORTE .
USUÁRIO INADIMPLENTE.
POSSIBILIDADE, APÓS PRÉVIO AVISO. 1.
Na espécie, o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação interposta pela ora recorrida, entendeu que não há falar em dano moral na hipótese em que a suspensão do fornecimento de água se deu de forma legítima, isto é, em decorrência da inadimplência da usuária, com prévio aviso da concessionária . 2.
O acórdão recorrido adotou tese em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, a qual entende ser devido o corte no fornecimento de água após prévio aviso, ante a inadimplência do usuário. 3.
Agravo regimental não provido . (STJ – AgRg no AREsp: 364470 RJ 2013/0208308-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/09/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2013) ADMINISTRATIVO.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AVISO PRÉVIO DO CONSUMIDOR.
INADIMPLÊNCIA .
POSSIBILIDADE. –É legítimo o corte no fornecimento do serviço público de água, no caso de inadimplência, após a devida notificação do consumidor. (TJ-MG –AI: 100351100591400001 Araguari, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 17/05/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2011) No tocante à alegação de ocorrência de segundo corte após a religação e pagamento das faturas em atraso, não merece acolhimento, pelo que a parte autora não se desincubiu do seu ônus de provar as suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC .
Desse modo, e constatado que a sentença impugnada observou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser integralmente mantida.
Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para manter a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos .
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora. (TJ-BA - RI: 00051537620238050039, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/11/2023) A parte autora não nega o inadimplemento, tampouco impugna os avisos constantes nas faturas.
Ademais, conforme restou incontroverso nos autos, o corte foi realizado no dia 28/12/2021, sendo que o pagamento das três últimas faturas ocorreu somente no dia seguinte, 29/12/2021 (ID Num. 23122691), razão pela qual não há que se falar em ilicitude da conduta da concessionária.
Nos termos do artigo 172, §1º, da Resolução 414/2010, "a apresentação da quitação do débito à equipe responsável, no momento precedente à suspensão do fornecimento, obsta sua efetivação", o que, claramente, não se aplica ao caso, uma vez que o pagamento só ocorreu após a efetivação da suspensão.
Assim, verifica-se que a requerida agiu de forma legítima, regular e dentro dos parâmetros legais e contratuais, não havendo nenhuma ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica.
No que tange aos depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento, registre-se que estes se limitaram a confirmar o fato incontroverso da efetiva realização do corte no fornecimento de energia elétrica, o qual, frisa-se, não é objeto de controvérsia na presente demanda, sendo fato admitido por ambas as partes desde a petição inicial e a contestação.
Assim, entendo desnecessária a transcrição literal dos referidos depoimentos, por não acrescentarem elementos novos ou relevantes à análise jurídica da controvérsia, especialmente porque a discussão central restringe-se à legalidade ou não da suspensão do serviço à luz da legislação aplicável e dos documentos constantes nos autos, e não à ocorrência do corte em si, que resta absolutamente incontroverso.
II.3 – Da prescrição dos débitos antigos Ainda que parte do débito seja anterior a cinco anos, tal discussão não interfere na legalidade do corte, que, conforme demonstrado, foi fundamentado no inadimplemento das faturas recentes, cuja exigibilidade não foi afastada.
O reconhecimento de eventual prescrição de débitos antigos, se existente, não seria objeto adequado na presente demanda, cujo objeto central versa sobre a legalidade da suspensão e eventual indenização decorrente.
Caberia à parte autora, querendo, manejar a via própria, específica, para discutir a exigibilidade desses valores.
II.4 – Da inexistência de dano moral A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento regular, precedida de notificação válida, não gera, por si só, dever de indenizar por danos morais.
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA .
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DE CONTAS MENSAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DÉBITOS DE CONTAS RECENTES.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORNECER GRATUITAMENTE OS SERVIÇOS PÚBLICOS, AINDA QUE ESSENCIAIS .
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO S.T.J.
SOBRE A POSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA RECENTE DOS USUÁRIOS .
AVISO DE SUSPENSÃO QUE É INSERIDO NAS FATURAS.
VALIDADE.
CORTE POSSÍVEL.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA .
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00094737120228190054, Relator.: Des(a).
MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 23/11/2023, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DEMANDA VISANDO EM SEDE DE TUTELA, O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA E, AO FINAL, A CONFIRMAÇÃO DA TUTELA COM A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM SEDE DE PLANTÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL DA AUTORA COM A RÉ E PELO FATO DE A FATURA VENCIDA EM ABRIL DE 2021 TER SIDO PAGA COM MAIS DE 3 MESES DE ATRASO, O QUE CULMINOU COM A SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA RÉ NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, MAS MANTEVE A LIMINAR CONCEDIDA NO PLANTÃO, NA MEDIDA EM QUE HOUVE O PAGAMENTO ATRASADO DAS FATURAS VENCIDAS NOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 2021.
RECORRE A AUTORA PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
AFIRMA QUE É MÃE DA TITULAR DA CONTA E RESIDE NO IMÓVEL; QUE A DEMANDA TEM POR OBJETO A SEGUNDA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA; QUE O DANO MORAL RESTA CONFIGURADO; QUE O SERVIÇO É ESSENCIAL, A AUTORA PESSOA IDOSA, COM DOENÇA RENAL CRÔNICA E DIABÉTICA; QUE APLICÁVEL A TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
A INDEVIDA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSTITUI VÍCIO DO SERVIÇO E NÃO ACIDENTE DO SERVIÇO.
ASSIM, DESCABE A APLICAÇÃO DO ART. 17 DO CDC, UMA VEZ QUE SOMENTE SÃO EQUIPARADOS AO CONSUMIDOR AS VI TIMAS DOS EVENTOS TAXATIVAMENTE ENQUADRADOS NAS HIPÓTESES DOS ARTS. 12 A 16 DO DIPLOMA CONSUMERISTA.
NO CASO CONCRETO, EM QUE PESE TER A AUTORA COMPROVADO QUE RESIDIA NO IMÓVEL (INDEXADOR 0000158) COM SUA FILHA, ESTA É A TITULAR DO CONTRATO E A QUE POSSUI RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL COM A PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE TITULARIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU OS FATOS MÍNIMOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, QUANTO À FALHA DO SERVIÇO CONSUBSTANCIADA NA INTERRUPÇÃO INDEVIDA, UMA VEZ QUE A CONCESSIONÁRIA RÉ EFETUOU O CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, EIS QUE SOMENTE NO DIA 21/07/2021, FORA REALIZADO O PAGAMENTO DAS FATURAS VENCIDAS EM 04/2021 E 05/2021, CONFORME CONSTA NO DOCUMENTO DE FLS.13.
DANO MORAL QUE NÃO RESTA CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 2% (DOIS POR CENTO, NA FORMA DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CIVEL - Processo n. 0166568-66.2021.8.19.0001 Des (a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 25/01/2023 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL - Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/01/2023 - Data de Publicação: 30/01/2023).
Trata-se do exercício regular de direito da concessionária, autorizado pela legislação de regência e pelo próprio contrato de fornecimento firmado entre as partes.
Portanto, inexistindo ilicitude na conduta da requerida, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais.
Todavia, em que pese o pagamento em atraso das faturas dos três últimos meses ao ajuizamento da presente demanda, o certo é que o débito que autoriza o corte foi quitado, de modo que mantenho a liminar de religação da energia concedida em sede de plantão judicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Maria dos Remédios Damasceno Lima em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, nos termos da fundamentação.
Todavia, mantenho a liminar concedida, tendo em vista o pagamento, ainda que em atraso, das faturas que ensejaram a suspensão do serviço de energia elétrica.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida à parte autora (art. 98, §3º, do CPC), enquanto perdurar sua condição econômica.
Piripiri – PI, data da assinatura digital.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
29/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:43
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 08:22
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/01/2025 09:20
Juntada de Informações
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30/01/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:21
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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13/12/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 11:31
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:55
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/11/2024 14:47
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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26/11/2024 08:58
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 11:43
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 08:51
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:59
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 08:51
Conclusos para despacho
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05/07/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 20:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 05:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 16:16
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2022 09:10 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
25/08/2022 17:49
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
23/08/2022 11:36
Juntada de informação
-
23/08/2022 11:36
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:50
Audiência Conciliação designada para 26/08/2022 09:10 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
18/07/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2022 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/01/2022 09:21.
-
08/01/2022 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/01/2022 09:21.
-
08/01/2022 00:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/01/2022 09:21.
-
07/01/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 13:11
Mandado devolvido designada
-
07/01/2022 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 09:12
Recebidos os autos
-
07/01/2022 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/01/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2022 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/01/2022 20:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/12/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 16:16
Expedição de Mandado.
-
30/12/2021 16:16
Expedição de Mandado.
-
30/12/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 16:06
Concedida a Medida Liminar
-
29/12/2021 20:10
Remetidos os Autos (Decisão) para Plantão Judiciário
-
29/12/2021 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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