TJPI - 0800074-88.2025.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 06:45
Decorrido prazo de ARNALDO LUSTOSA MESSIAS em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de ARNALDO LUSTOSA MESSIAS em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:41
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800074-88.2025.8.18.0027 CLASSE: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] REQUERENTE: ROSA MARIA MESSIAS NOGUEIRA e outros (11) REQUERIDO: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS DECISÃO
I - RELATÓRIO Cuida-se de incidente de remoção de inventariante, instaurado por ROSA MARIA MESSIAS NOGUEIRA e demais herdeiros, todos devidamente qualificados nos autos, com pedido de destituição do inventariante Sr.
ARNALDO LUSTOSA MESSIAS, por reiteradas infrações aos deveres legais do encargo.
A inicial foi instruída com farta documentação probatória, notadamente a omissão processual por mais de uma década, alienações irregulares de bens do espólio sem autorização judicial, ausência de prestação de contas, e a completa paralisação do inventário judicial nº 0001019-51.2010.8.18.0119, iniciado em 2010 e desde então sem qualquer providência útil praticada pelo inventariante. É breve o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao rito legal, foi determinada a intimação do requerido, nos termos do art. 623 do Código de Processo Civil: "Art. 623.
Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas." Devidamente citado, o inventariante habilitou advogado nos autos, porém permaneceu absolutamente silente, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa ou qualquer manifestação, o que autoriza o prosseguimento do feito e a prolação de decisão final, conforme dispõe o art. 624 do CPC: "Art. 624.
Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá." A matéria foi exaustivamente demonstrada pelos requerentes.
O requerido não apenas deixou de praticar os atos necessários à finalização do inventário, como tem-se notícias que comercializou indevidamente imóveis integrantes do acervo hereditário, conforme comprovado por boletins de ocorrência (69398519/69398511) e demais provas documentais (69398520/69398518).
Diante da omissão reiterada, da prática de atos lesivos ao espólio e da ausência de contestação, verifico preenchidos todos os requisitos legais para a remoção do inventariante, nos termos dos incisos II, III, V e VI do art. 622 do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos arts. 622, 623 e 624 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: I) REMOVER DEFINITIVAMENTE o Sr.
ARNALDO LUSTOSA MESSIAS do encargo de inventariante do Espólio de SETEMBRINO LUSTOSA MESSIAS; II) NOMEAR, em sua substituição, a Sra.
ROSA MARIA MESSIAS NOGUEIRA, cuja nomeação conta com o consenso dos demais herdeiros.
Nos termos do parágrafo único do art. 624 do CPC, INTIME-SE o inventariante removido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, entregue imediatamente à nova inventariante todos os bens do espólio sob sua posse ou administração, apresentando também a documentação pertinente.
Advirta-se que caso o inventariante removido deixe de cumprir a ordem de entrega dos bens, fica desde já autorizado o uso de mandado de busca e apreensão (para bens móveis) ou mandado de imissão na posse (para bens imóveis), sem prejuízo da imposição de multa coercitiva, a ser fixada nos termos do art. 624, parágrafo único, do CPC.
Expeça-se termo de compromisso à nova inventariante, devendo esta ser cientificada de seus deveres nos termos do art. 618 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CORRENTE-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
30/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:07
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800074-88.2025.8.18.0027 CLASSE: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] REQUERENTE: ROSA MARIA MESSIAS NOGUEIRA e outros (11) REQUERIDO: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS DECISÃO
I - RELATÓRIO Cuida-se de incidente de remoção de inventariante, instaurado por ROSA MARIA MESSIAS NOGUEIRA e demais herdeiros, todos devidamente qualificados nos autos, com pedido de destituição do inventariante Sr.
ARNALDO LUSTOSA MESSIAS, por reiteradas infrações aos deveres legais do encargo.
A inicial foi instruída com farta documentação probatória, notadamente a omissão processual por mais de uma década, alienações irregulares de bens do espólio sem autorização judicial, ausência de prestação de contas, e a completa paralisação do inventário judicial nº 0001019-51.2010.8.18.0119, iniciado em 2010 e desde então sem qualquer providência útil praticada pelo inventariante. É breve o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao rito legal, foi determinada a intimação do requerido, nos termos do art. 623 do Código de Processo Civil: "Art. 623.
Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas." Devidamente citado, o inventariante habilitou advogado nos autos, porém permaneceu absolutamente silente, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa ou qualquer manifestação, o que autoriza o prosseguimento do feito e a prolação de decisão final, conforme dispõe o art. 624 do CPC: "Art. 624.
Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá." A matéria foi exaustivamente demonstrada pelos requerentes.
O requerido não apenas deixou de praticar os atos necessários à finalização do inventário, como tem-se notícias que comercializou indevidamente imóveis integrantes do acervo hereditário, conforme comprovado por boletins de ocorrência (69398519/69398511) e demais provas documentais (69398520/69398518).
Diante da omissão reiterada, da prática de atos lesivos ao espólio e da ausência de contestação, verifico preenchidos todos os requisitos legais para a remoção do inventariante, nos termos dos incisos II, III, V e VI do art. 622 do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos arts. 622, 623 e 624 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: I) REMOVER DEFINITIVAMENTE o Sr.
ARNALDO LUSTOSA MESSIAS do encargo de inventariante do Espólio de SETEMBRINO LUSTOSA MESSIAS; II) NOMEAR, em sua substituição, a Sra.
ROSA MARIA MESSIAS NOGUEIRA, cuja nomeação conta com o consenso dos demais herdeiros.
Nos termos do parágrafo único do art. 624 do CPC, INTIME-SE o inventariante removido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, entregue imediatamente à nova inventariante todos os bens do espólio sob sua posse ou administração, apresentando também a documentação pertinente.
Advirta-se que caso o inventariante removido deixe de cumprir a ordem de entrega dos bens, fica desde já autorizado o uso de mandado de busca e apreensão (para bens móveis) ou mandado de imissão na posse (para bens imóveis), sem prejuízo da imposição de multa coercitiva, a ser fixada nos termos do art. 624, parágrafo único, do CPC.
Expeça-se termo de compromisso à nova inventariante, devendo esta ser cientificada de seus deveres nos termos do art. 618 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CORRENTE-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
27/05/2025 12:21
Expedição de Termo de Compromisso.
-
27/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800074-88.2025.8.18.0027 CLASSE: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] REQUERENTE: ROSA MARIA MESSIAS NOGUEIRA e outros (11) REQUERIDO: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS DECISÃO
I - RELATÓRIO Cuida-se de incidente de remoção de inventariante, instaurado por ROSA MARIA MESSIAS NOGUEIRA e demais herdeiros, todos devidamente qualificados nos autos, com pedido de destituição do inventariante Sr.
ARNALDO LUSTOSA MESSIAS, por reiteradas infrações aos deveres legais do encargo.
A inicial foi instruída com farta documentação probatória, notadamente a omissão processual por mais de uma década, alienações irregulares de bens do espólio sem autorização judicial, ausência de prestação de contas, e a completa paralisação do inventário judicial nº 0001019-51.2010.8.18.0119, iniciado em 2010 e desde então sem qualquer providência útil praticada pelo inventariante. É breve o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao rito legal, foi determinada a intimação do requerido, nos termos do art. 623 do Código de Processo Civil: "Art. 623.
Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas." Devidamente citado, o inventariante habilitou advogado nos autos, porém permaneceu absolutamente silente, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa ou qualquer manifestação, o que autoriza o prosseguimento do feito e a prolação de decisão final, conforme dispõe o art. 624 do CPC: "Art. 624.
Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá." A matéria foi exaustivamente demonstrada pelos requerentes.
O requerido não apenas deixou de praticar os atos necessários à finalização do inventário, como tem-se notícias que comercializou indevidamente imóveis integrantes do acervo hereditário, conforme comprovado por boletins de ocorrência (69398519/69398511) e demais provas documentais (69398520/69398518).
Diante da omissão reiterada, da prática de atos lesivos ao espólio e da ausência de contestação, verifico preenchidos todos os requisitos legais para a remoção do inventariante, nos termos dos incisos II, III, V e VI do art. 622 do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos arts. 622, 623 e 624 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: I) REMOVER DEFINITIVAMENTE o Sr.
ARNALDO LUSTOSA MESSIAS do encargo de inventariante do Espólio de SETEMBRINO LUSTOSA MESSIAS; II) NOMEAR, em sua substituição, a Sra.
ROSA MARIA MESSIAS NOGUEIRA, cuja nomeação conta com o consenso dos demais herdeiros.
Nos termos do parágrafo único do art. 624 do CPC, INTIME-SE o inventariante removido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, entregue imediatamente à nova inventariante todos os bens do espólio sob sua posse ou administração, apresentando também a documentação pertinente.
Advirta-se que caso o inventariante removido deixe de cumprir a ordem de entrega dos bens, fica desde já autorizado o uso de mandado de busca e apreensão (para bens móveis) ou mandado de imissão na posse (para bens imóveis), sem prejuízo da imposição de multa coercitiva, a ser fixada nos termos do art. 624, parágrafo único, do CPC.
Expeça-se termo de compromisso à nova inventariante, devendo esta ser cientificada de seus deveres nos termos do art. 618 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CORRENTE-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
23/05/2025 18:29
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:29
Deferido o pedido de
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23/05/2025 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 07:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 20:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 19:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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