TJPI - 0863080-55.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:40
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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02/07/2025 06:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:26
Decorrido prazo de LEONARDO DE MESQUITA LOPES em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0863080-55.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: LEONARDO DE MESQUITA LOPES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
LEONARDO DE MESQUITA LOPES ajuizou, por advogado, AÇÃO ORDINÁRIA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Devidamente intimado para se manifestar acerca da possível incompetência do juízo, o autor manteve-se inerte. É o sucinto Relatório.
Decido.
O autor reside em Francisco Santos, termo da comarca de Picos-PI e o réu é sediado em São Paulo-SP.
A regra da competência territorial estipulada no art. 46, CPC, dispõe: A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
De outro lado, o CDC dispõe no art.101, I, que a ação pode ser proposta no domicílio do autor.
Portanto, considerando o domicílio do réu ou do autor, este juízo é incompetente para o julgamento da demanda.
Do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, na forma do art.64, §2, CPC.
Deixo de remeter ao juízo competente, dada a possibilidade de escolha do consumidor, diante do regramento do CDC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE.
TERESINA-PI, 6 de maio de 2025.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:51
Decorrido prazo de LEONARDO DE MESQUITA LOPES em 20/02/2025 23:59.
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20/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 10:00
Juntada de Petição de procuração
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06/01/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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