TJPI - 0800349-68.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 22:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
05/07/2025 22:22
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800349-68.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito] AUTOR: MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES em face de C6 BANK S/A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Sem preliminares, passo ao mérito da questão.
Inicialmente, verifico que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a responsabilidade objetiva.
Compulsando os autos, a parte autora acostou os seguintes documentos para embasar sua tese, a saber: boletim de ocorrência, pedido e bloqueio do cartão, reclamação administrativa e resposta do réu, bem como histórico de compras.
Pois bem.
De posse de tais informações, verifico as seguintes questões em discussão, a saber: 1) delimitação da responsabilidade da instituição financeira pelos débitos decorrentes de transações efetuadas após furto do celular do autor, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, 2) análise do dano material e, por fim, 3) possível compensação por danos morais em decorrência dos fatos narrados junto à inicial.
Antes de adentrar no mérito, destaco que não é a primeira demanda desta natureza neste juízo.
Recordo-me que, por ocasião do julgamento do processo de n° 0801146-49.2022.8.18.0146, efetuei julgamento condenando o banco demandado à devolução de valores decorrentes de transações realizadas após furto.
Ressalto, outrossim, que o réu apresentou recurso inominado, porém a Turma Recursal manteve a sentença em todos os seus termos.
Neste ponto, passo a transcrever passagem do brilhante voto do Juiz Relator Sr.
Antônio Reis de Jesus Nolleto (2° Cadeira da 3° Turma Recursal), vejamos: “Inicialmente, verifico que o Banco recorrente, embora afirme que houve regularidade na transação eletrônica, não apresentou em juízo nenhum comprovante válido sobre isso, ou seja, demonstrando que a parte autora realmente realizou as operações bancárias, ônus processual que lhe cabia, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Em segundo lugar, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, vez que, por mais que este tenha que salvaguardar a sua senha bancária de terceiros, é dever da instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, adotar mecanismos que dificultem ou inviabilizem a ocorrência de operações bancárias fraudulentas.
Nessa toada, esse é o entendimento da 4° Turma do STJ, no julgamento do REsp 970.322/RJ, in verbis: cabe à administradora do cartão, em parceria com a rede credenciada, a verificação da idoneidade das compras realizadas, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome dos clientes, e isso independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido furto”.
Feita as devidas considerações, passo ao mérito da questão e análise dos tópicos delimitados acima.
Em atenção ao tópico 01 (delimitação da responsabilidade da instituição financeira pelos débitos decorrentes de transações efetuadas após furto do celular do autor, na cidade do Rio de Janeiro/RJ), tenho o mesmo entendimento que adotei no processo supratranscrito.
No caso, a parte autora foi diligente ao lavrar boletim de ocorrência comunicando o fato, bem como consta nos autos pedido de bloqueio do cartão de crédito e reclamação administrativa.
Ademais, restou demonstrado nos autos que o autor sofreu 03 prejuízos nos valores de R$4.908,00, R$1.999,99 e R$2.456,98, no entanto o réu apenas reconheceu como fraudulenta a compra do último valor (R$2.456,98).
Em simples palavras, o requerido nem ao menos apontou quais critérios utilizados para definir fraudulenta uma compra e as outras duas não, tendo em vista que em contestação apenas alegou que todas as transações foram autenticadas mediante uso do celular da parte autora (que inclusive foi objeto de furto).
De mais a mais, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, uma vez que houve diversas compras mediante uso de celular furtado.
Neste sentido, destaco decisão da 4° Turma do STJ, no julgamento do REsp 970.322/RJ, in verbis: cabe à administradora do cartão, em parceria com a rede credenciada, a verificação da idoneidade das compras realizadas, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome dos clientes, e isso independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido furto.
Em simples palavras, o consumidor deposita sua confiança em um sistema integro e seguro. À vista disso, é dever da instituição financeira adotar medidas de segurança de seus sistemas, a fim de evitar ocorrência de fraudes.
Em audiência de conciliação, o autor efetuou perguntas ao preposto do requerido, e ao ser indagado o porquê da transação no valor de R$2.456,98 ter sido considerado como fora do padrão e as demais terem sidos permitidas e considerada dentro do padrão, simplesmente o representante do réu não soube informar.
Assim, é certo que o comportamento da requerida em não explicar o motivo ou apresentar justificativa plausível acerca do objeto desta demanda, apenas confirma o argumento do autor no sentido da realização de compras de forma fraudulenta.
Sendo assim, faltou segurança ao serviço bancário por meio do aplicativo da demandada.
Responsabilidade objetiva da requerida decorrente do risco de sua atividade.
Por consequência, declaro a inexistência das operações efetuadas por terceiros.
Assim, a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mas a ré não demonstrou os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos deste direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373 do CPC.
Em relação ao tópico 02 (danos materiais), estes não se presumem, razão pela qual sua procedência se condiciona à comprovação, não cabendo indenização por danos presumidos.
No caso em tela, a parte autora comprovou categoricamente as compras fraudulentas nos valores de R$1.999,99 e R$4.908,00.
Ressalto, neste ponto, que a compra no valor de R$2.456,98 foi devidamente bloqueada e estornada, conforme reclamação administrativa de id 71674898. À vista disso, os demais prejuízos foram devidamente comprovados e sustentam relação com os fatos narrados à inicial.
Assim, entendo devido à devolução dos valores (R$1.999,99 e R$4.908,00) ao autor, tendo em vista o reconhecimento de operações fraudulentas.
Devolução na forma simples, uma vez que fraude de terceiros não caracteriza os requisitos do art. 42 do CDC.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, o STJ tem admitido a Teoria da Perda (ou desvio produtivo do consumidor) quando decorrente de condutas ilícitas e abusivas do fornecedor. À vista disso, concluo que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida.
De mais a mais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana.
Além disso, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor.
Além do que, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Pelo exposto e tudo o que mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a inexistência das operações objeto desta demanda; 2) condenar o requerido, C6 BANK S/A, restituir a quantia de R$6.907,99 (seis mil, novecentos e sete reais e noventa e nove centavos), na forma simples, referente às compras impugnadas na presente lide, valor este sujeito atualização monetária do efetivo prejuízo; 3) E, por fim, condenar o requerido, C6 BANK S/A, a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este sujeito a atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC -
12/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 07:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/06/2025 06:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:31
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 20:45
Conclusos para decisão
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11/06/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 23:15
Juntada de Petição de certidão de custas
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10/06/2025 15:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/05/2025 09:03
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 09:03
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800349-68.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito] AUTOR: MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES em face de C6 BANK S/A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Sem preliminares, passo ao mérito da questão.
Inicialmente, verifico que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a responsabilidade objetiva.
Compulsando os autos, a parte autora acostou os seguintes documentos para embasar sua tese, a saber: boletim de ocorrência, pedido e bloqueio do cartão, reclamação administrativa e resposta do réu, bem como histórico de compras.
Pois bem.
De posse de tais informações, verifico as seguintes questões em discussão, a saber: 1) delimitação da responsabilidade da instituição financeira pelos débitos decorrentes de transações efetuadas após furto do celular do autor, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, 2) análise do dano material e, por fim, 3) possível compensação por danos morais em decorrência dos fatos narrados junto à inicial.
Antes de adentrar no mérito, destaco que não é a primeira demanda desta natureza neste juízo.
Recordo-me que, por ocasião do julgamento do processo de n° 0801146-49.2022.8.18.0146, efetuei julgamento condenando o banco demandado à devolução de valores decorrentes de transações realizadas após furto.
Ressalto, outrossim, que o réu apresentou recurso inominado, porém a Turma Recursal manteve a sentença em todos os seus termos.
Neste ponto, passo a transcrever passagem do brilhante voto do Juiz Relator Sr.
Antônio Reis de Jesus Nolleto (2° Cadeira da 3° Turma Recursal), vejamos: “Inicialmente, verifico que o Banco recorrente, embora afirme que houve regularidade na transação eletrônica, não apresentou em juízo nenhum comprovante válido sobre isso, ou seja, demonstrando que a parte autora realmente realizou as operações bancárias, ônus processual que lhe cabia, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Em segundo lugar, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, vez que, por mais que este tenha que salvaguardar a sua senha bancária de terceiros, é dever da instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, adotar mecanismos que dificultem ou inviabilizem a ocorrência de operações bancárias fraudulentas.
Nessa toada, esse é o entendimento da 4° Turma do STJ, no julgamento do REsp 970.322/RJ, in verbis: cabe à administradora do cartão, em parceria com a rede credenciada, a verificação da idoneidade das compras realizadas, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome dos clientes, e isso independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido furto”.
Feita as devidas considerações, passo ao mérito da questão e análise dos tópicos delimitados acima.
Em atenção ao tópico 01 (delimitação da responsabilidade da instituição financeira pelos débitos decorrentes de transações efetuadas após furto do celular do autor, na cidade do Rio de Janeiro/RJ), tenho o mesmo entendimento que adotei no processo supratranscrito.
No caso, a parte autora foi diligente ao lavrar boletim de ocorrência comunicando o fato, bem como consta nos autos pedido de bloqueio do cartão de crédito e reclamação administrativa.
Ademais, restou demonstrado nos autos que o autor sofreu 03 prejuízos nos valores de R$4.908,00, R$1.999,99 e R$2.456,98, no entanto o réu apenas reconheceu como fraudulenta a compra do último valor (R$2.456,98).
Em simples palavras, o requerido nem ao menos apontou quais critérios utilizados para definir fraudulenta uma compra e as outras duas não, tendo em vista que em contestação apenas alegou que todas as transações foram autenticadas mediante uso do celular da parte autora (que inclusive foi objeto de furto).
De mais a mais, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, uma vez que houve diversas compras mediante uso de celular furtado.
Neste sentido, destaco decisão da 4° Turma do STJ, no julgamento do REsp 970.322/RJ, in verbis: cabe à administradora do cartão, em parceria com a rede credenciada, a verificação da idoneidade das compras realizadas, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome dos clientes, e isso independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido furto.
Em simples palavras, o consumidor deposita sua confiança em um sistema integro e seguro. À vista disso, é dever da instituição financeira adotar medidas de segurança de seus sistemas, a fim de evitar ocorrência de fraudes.
Em audiência de conciliação, o autor efetuou perguntas ao preposto do requerido, e ao ser indagado o porquê da transação no valor de R$2.456,98 ter sido considerado como fora do padrão e as demais terem sidos permitidas e considerada dentro do padrão, simplesmente o representante do réu não soube informar.
Assim, é certo que o comportamento da requerida em não explicar o motivo ou apresentar justificativa plausível acerca do objeto desta demanda, apenas confirma o argumento do autor no sentido da realização de compras de forma fraudulenta.
Sendo assim, faltou segurança ao serviço bancário por meio do aplicativo da demandada.
Responsabilidade objetiva da requerida decorrente do risco de sua atividade.
Por consequência, declaro a inexistência das operações efetuadas por terceiros.
Assim, a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mas a ré não demonstrou os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos deste direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373 do CPC.
Em relação ao tópico 02 (danos materiais), estes não se presumem, razão pela qual sua procedência se condiciona à comprovação, não cabendo indenização por danos presumidos.
No caso em tela, a parte autora comprovou categoricamente as compras fraudulentas nos valores de R$1.999,99 e R$4.908,00.
Ressalto, neste ponto, que a compra no valor de R$2.456,98 foi devidamente bloqueada e estornada, conforme reclamação administrativa de id 71674898. À vista disso, os demais prejuízos foram devidamente comprovados e sustentam relação com os fatos narrados à inicial.
Assim, entendo devido à devolução dos valores (R$1.999,99 e R$4.908,00) ao autor, tendo em vista o reconhecimento de operações fraudulentas.
Devolução na forma simples, uma vez que fraude de terceiros não caracteriza os requisitos do art. 42 do CDC.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, o STJ tem admitido a Teoria da Perda (ou desvio produtivo do consumidor) quando decorrente de condutas ilícitas e abusivas do fornecedor. À vista disso, concluo que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida.
De mais a mais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana.
Além disso, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor.
Além do que, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Pelo exposto e tudo o que mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a inexistência das operações objeto desta demanda; 2) condenar o requerido, C6 BANK S/A, restituir a quantia de R$6.907,99 (seis mil, novecentos e sete reais e noventa e nove centavos), na forma simples, referente às compras impugnadas na presente lide, valor este sujeito atualização monetária do efetivo prejuízo; 3) E, por fim, condenar o requerido, C6 BANK S/A, a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este sujeito a atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC -
26/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 23:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2025 09:30 JECC Floriano Anexo I.
-
14/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 22:16
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 12:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/04/2025 09:30 JECC Floriano Anexo I.
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06/03/2025 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
-
27/02/2025 16:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
27/02/2025 16:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
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27/02/2025 16:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
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27/02/2025 16:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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