TJPI - 0828172-35.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:48
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 07:02
Conclusos para decisão
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26/06/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 22:12
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828172-35.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Consulta, Convênio médico com o SUS, Eletiva] IMPETRANTE: FRANCISCA ROSA DA SILVA ZEFERINO IMPETRADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE e outros (2) DECISÃO Para análise dos requisitos da liminar em sede de mandado de segurança destacam-se as disposições constantes no art. 7º da Lei 12.016/2009 que, em linhas gerais, exigem demonstração de fundamento relevante do direito pleiteado e de perigo para ineficácia da medida.
Isto é, para além de prova da urgência mediante demonstração de perigo de dano ao direito em decorrência do lapso temporal do processo, é preciso não somente a aparência do bom direito, mas desde logo, a verossimilhança do direito da parte, formada através de prova inequívoca de convicção sobre direito líquido certo prima facie.
Ademais, a jurisprudência do STJ tem admitido a excepcional possibilidade de emenda à inicial mandamental quando houver a necessidade de juntada da prova documental que havia de ser previamente constituída, desde que a determinação ocorra antes da angularização da relação processual com a notificação do coator: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA .
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da petição inicial da ação de mandado de segurança, antes da notificação da autoridade impetrada e da cientificação do representante judicial da pessoa jurídica subjacente, quando houver a necessidade de juntada da prova documental que havia de ser previamente constituída. 2 .
Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ - RMS: 65800 BA 2021/0042042-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 284 DO CPC.
JUNTADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO ALEGADO.
POSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser a petição inicial de mandado de segurança passível de emenda nos termos do artigo 284 do CPC de 1973, razão por que o magistrado deve abrir prazo para que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado, sendo que, somente após o descumprimento da diligência, poderá indeferir a inicial. 2.
Precedentes: REsp 639.214/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.11.2008; REsp 705.248/SC, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 18.10.2007, p. 270; e MS 9.261/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 27.2.2009. 3.
Ademais, a análise da alegação de que trata a hipótese, na verdade, de impossibilidade de, por documentos, comprovar o suposto direito líquido e certo pressupõe, no caso concreto, a reapreciação de matéria fática, o que é vedado nesta instância especial, conforme enuncia a Súmula n. 7/STJ. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1755047/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018) Entendo que a hipótese é adequada no caso dos autos, portanto, INTIME-SE o autor para promover a juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado no prazo de 15 dias.
CUMPRA-SE.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
29/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:02
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2025 22:08
Conclusos para decisão
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25/05/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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