TJPI - 0813858-21.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 12:11
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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22/06/2025 06:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 09:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813858-21.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: IVONETE LIMA ALMEIDA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO SOARES MATOS MOREIRA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA RELAÇÃO JURÍDICA-CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR em face do Confederação Nacional de Agricultores Familiarese Empreendedores Familiares Rurais (CONAFER).
A parte autora relatou que "realizou diferentes empréstimos consignados, com diferentes bancos, conforme extrato juntado aos autos, sendo estes descontados diretamente de seu benefício previdenciário.
Ocorre que, ao perceber que seu benefício estava sendo disponibilizado em um valor inferior ao esperado, consultou seu extrato de pagamentos que o INSS disponibiliza e viu que consta um desconto a mais no valor de R$ 45,00 (Quarenta e cinco reais) referente a uma suposta CONTRIBUICAO AMBEC referente a Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - denominada por AMBEC.
A AUTORA JAMAIS PARTICIPOU DE QUALQUER TIPO DE CONFEDERAÇÃO, NUNCA ASSINOU QUALQUER CONTRATAÇÃO REFERENTE A ISSO E SEQUER AUTORIZOU QUE TAIS DESCONTOS FOSSEM REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO.
Após algumas tentativas de resolução do imbróglio diretamente com o Réu que se limita a impor mais e mais encargos financeiros em detrimento da Autora, somente lhe resta socorrer-se do poder judiciário a fim de obter a tutela jurisdicional que o caso reclama." Decisão de Id. nº 55088989, justiça gratuita deferida.
Audiência de Id. nº 60800485.
Certidão de ID. nº 64995275, ocasião em foi informado a ausência de contestação, embora devidamente citado. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda cinge-se a legalidade das cobranças/descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”.
Não tendo a parte ré apresentado contestação no prazo legal, embora devidamente citado/intimado, decreto-lhe à revelia (art. 344, CPC), com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta).
Neste sentido, competia à parte requerida, revel, comprovar a regularidade da relação jurídica existente entre as partes e, consequentemente, dos descontos oriundos dela.
Ocorre que, in casu, patente que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I e II, CPC), em especial, comprovando a existência da contratação dos serviços.
Melhor elucidando, não logrou êxito a requerida em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inc.
II, do CPC), ou seja, comprovando o atendimento aos preceitos legais para a efetiva contratação.
Portanto, uma vez não comprovada à regularidade da associação, o reconhecimento de inexistência da relação jurídica, é medida de direito que se impõe, restando apenas analisar e quantificar os pedidos indenizatórios formulados na inicial.
Em relação à repetição do indébito, o pleito procede.
Esta deverá ocorrer em dobro.
Isso porque, não há como se falar em engano justificável ou presença de boa-fé objetiva da parte requerida na realização das cobranças, sendo que não houve a apresentação de um mísero documento (contrato, termo, etc.) apto a justificar, pelo menos em tese, as cobranças.
Portanto, de rigor a restituição em dobro, nos moldes supracitados.
Os danos morais também são devidos, eis que a parte autora se viu privada da integralidade de seu benefício em virtude dos descontos indevidos promovidos pelo requerido.
Diga-se que, embora o valor possa parecer irrisório, ele vem sendo descontado mensalmente desde maio/2021, fato que ultrapassa o mero dissabor.
Houve, sim, falha na prestação do serviço, devendo o réu indenizar a parte autora pelo abalo sofrido.
Assim, apurada a existência do dano moral, impõe-se sua quantificação. É difícil a tarefa de quantificar o valor arbitrado na indenização fundada no dano moral.
Deve ser considerado razoável o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito.
Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao potencial econômico das partes e às suas atividades comerciais e ou profissionais.
Atendendo a esses balizamentos e a precedentes de casos semelhantes, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação de danos morais causados à parte autora.
Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos nos processos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, especificamente, referente à denominada “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, lançada sob a rubrica “257”, diretamente no benefício previdenciário percebido pela parte autora e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em seu benefício, que deverá ser corrigido monetariamente desde a citação. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela Taxa Selic (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ), do arbitramento.
Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: 1.
Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e os juros de mora serão de 1,0% ao mês; 2.
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice aser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas jurosde mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:02
Decorrido prazo de IVONETE LIMA ALMEIDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 21/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:10
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 18:01
Conclusos para decisão
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30/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/07/2024 10:52
Recebidos os autos.
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24/07/2024 10:52
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/07/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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05/04/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:31
Audiência Conciliação designada para 23/07/2024 10:50 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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04/04/2024 14:30
Recebidos os autos.
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02/04/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 16:24
Conclusos para decisão
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27/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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