TJPI - 0821867-74.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:59
Decorrido prazo de INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA. em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:59
Decorrido prazo de SHOPPINGRAFICA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821867-74.2021.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA.
REU: SHOPPINGRAFICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 19 de julho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821867-74.2021.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA.
REU: SHOPPINGRAFICA LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SYLVAMO DO BRASIL LTDA. (sucessora de International Paper do Brasil Ltda.) em face da sentença proferida nos autos ao ID. 55644779), que julgou improcedente a ação monitória.
A embargante alega a existência de (i) erro material no dispositivo da sentença, onde constaram partes estranhas à lide (Gilber Fomento Mercantil Ltda. e Axihum Fertilizantes S.A.), e (ii) omissão quanto ao não enfrentamento da jurisprudência do STJ sobre protesto não impugnado em ação monitória (ID. 56181431).
A embargada apresentou contrarrazões sustentando o não cabimento dos embargos por ausência dos pressupostos legais e alegando manifesta intenção protelatória (ID. 57718569). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
DA ANÁLISE DOS EMBARGOS I.
DO ERRO MATERIAL Verifico que, de fato, houve erro material no dispositivo da sentença embargada.
Observando o processo, as partes são International Paper do Brasil Ltda. (autora) e Shoppingrafica Ltda. (ré), conforme se verifica em todo o processado.
Contudo, na parte dispositiva da sentença (ID. 55644779), constou erroneamente: "acolho os embargos monitórios e JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória movida por Gilber Fomento Mercantil Ltda contra Axihum Fertilizantes S.A." Trata-se de manifesto erro material, caracterizado pela divergência entre o que o julgador quis decidir e o que efetivamente constou na decisão, sendo sanável nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
II.
DA ALEGADA OMISSÃO Quanto à alegada omissão sobre jurisprudência do STJ acerca de protesto não impugnado, entendo que não há omissão a ser suprida.
A sentença enfrentou adequadamente a questão central da lide, fundamentando a improcedência na ausência de comprovação da entrega das mercadorias, requisito essencial para a ação monitória baseada em duplicata sem aceite.
O julgado analisou detidamente a documentação apresentada, concluindo que "o conjunto probatório não comprova a efetiva entrega da mercadoria que lastreia a nota de venda", sendo este o fundamento determinante para a improcedência.
A jurisprudência sobre presunção de veracidade do protesto não impugnado não se aplica quando há negativa expressa do débito pelo embargante, como ocorreu no caso, onde a ré apresentou embargos monitórios contestando especificamente a entrega das mercadorias.
A sentença citou precedente específico do STJ (AgInt no AREsp 1957958/MG) que corrobora o entendimento de que "uma vez não aceita a duplicata, torna-se imprescindível a comprovação do recebimento das mercadorias retratadas nas notas fiscais".
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE apenas para CORRIGIR O ERRO MATERIAL constante do dispositivo da sentença (ID 55644779), que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, acolho os embargos monitórios e JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória movida por INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA. contra SHOPPINGRAFICA LTDA." Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/06/2025 20:25
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821867-74.2021.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA.
REU: SHOPPINGRAFICA LTDA DESPACHO Considerando a disposição contida no art. 485, § 4º, do CPC, intimação à parte requerida, por meio de seu patrono, para manifestação sobre a petição do ID. 74394784, requerendo o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/05/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo de INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo de SHOPPINGRAFICA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 06:40
Conclusos para despacho
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20/02/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/08/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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24/06/2024 05:57
Conclusos para decisão
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24/06/2024 05:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 05:57
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 04:42
Decorrido prazo de SHOPPINGRAFICA LTDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 04:42
Decorrido prazo de INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA. em 14/05/2024 23:59.
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05/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 22:39
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 19:35
Conclusos para despacho
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08/11/2023 19:34
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 03:16
Decorrido prazo de INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA. em 11/09/2023 23:59.
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14/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 14:57
Conclusos para decisão
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21/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 01:32
Decorrido prazo de INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA. em 07/06/2023 23:59.
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30/05/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/04/2023 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 13:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/03/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/02/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 09:36
Decorrido prazo de INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA. em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/01/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 16:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/12/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 16:33
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 16:30
Juntada de Petição de informação
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05/10/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2022 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2022 10:48
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2022 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 09:17
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 09:17
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 23:35
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 23:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 09:41
Conclusos para despacho
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13/08/2021 09:41
Juntada de Certidão
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03/08/2021 00:24
Decorrido prazo de INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA. em 02/08/2021 23:59.
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30/07/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 05:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 09:21
Conclusos para despacho
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06/07/2021 09:20
Juntada de Certidão
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30/06/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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